INTERESSADODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT
GESTORESGIANCARLO DA SILVA LARA CASTRILON (ATUAL)
TEODORO MOREIRA LOPES (EX-GESTOR)
ASSUNTOTOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Trata-se de Requerimentos de dilação de prazos apresentados pelo Sr. Giancarlo da Silva Lara Castrilon – Presidente do DETRAN/MT (protocolo nº 213420/2013) e pelo Sr. Teodoro Moreira Lopes – Ex-Presidente do DETRAN (protocolos nos 217506/2013 e 228834/2013).
Juntou-se ainda, o Requerimento de cópia integral dos autos apresentada pela Advogada Janaina Polla Reinheimer – OAB/MT nº 14.497, Procuradora da Empresa FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda (protocolo nº 218561/2013).
É o relato do necessário.
Decido.
Com relação aos Requerimentos de prazo protocolados pelo Sr. Giancarlo da Silva Lara Castrilon (protocolo nº 213420/2013 – fls. 1.075/1.077-TCE) e pelo Sr. Teodoro Moreira Lopes (protocolos nos 217506/2013 e 228834/2013), ambos alegaram a ausência de folhas do Relatório Técnico encaminhado, alegou-se ainda que as informações solicitadas são de alta complexidade técnica e operacional, e considerando o período de abrangência possui grande volume de dados a ser trabalhado.
Neste caso, entendo que a ausência de páginas do referido Relatório Técnico prejudicou o contraditório e a ampla defesa dos requerentes, não se aperfeiçoando as devidas citações.
Sendo assim, deve-se encaminhar o Relatório Técnico completo por intermédio de novas citações.
Esse novo encaminhamento torna desnecessárias as dilações requeridas nesse momento, já que haverá nova notificação aos Requerentes e, após cumprimento, o termo a quo do prazo de defesa só aperfeiçoará após a juntada da nova citação aos autos.
Por derradeiro, quanto a solicitação da Advogada Janaina Polla Reinheimer – OAB/MT nº 14.497 (protocolo nº 218561/2013), que consistiu em cópias digitalizadas do processo e condiciona a juntada de sua Procuração após recebê-las, defiro o pedido e determino ao Expediente que as entregue após certificar-se da protocolização de sua Procuração.
Promova-se a ciência dos Requerentes acerca do teor da vertente decisão, na forma regimental, com observância do artigo 236, §1º do CPC, c/c artigo 144, do RITCMT.