PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECITEC
INTERESSADO:RAFAEL BELLO BASTOS – EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ADVOGADO:JAIME ULISSES PETERLINI – OAB/MT 10.600
ASSUNTO:QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – PROCESSO Nº 8.107-8/2017 (23.890-2/2015 APENSO)
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, ou Querela Nullitatis Insanabilis, proposta pelo ex-gestor Rafael Bello Bastos, ex-Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, em face de sua citação no processo de Tomada de Contas Especial nº 8.107-8/2017, cujo julgamento ocorreu por meio do Acórdão nº 29/2018 – PC, que assim deliberou:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 612/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, na gestão do Sr. Fábio Vieira Alves – superintendente de Gestão Sistêmica, encaminhada ao TCE/MT na gestão do Sr. Domingos Sávio Boabaid Parreira, em decorrência de irregularidades no processo licitatório do Pregão Presencial nº 015/2013, que originou a Ata de Registro de Preços nº 011/2013 e os Contratos nºs 027/2013 e 048/2013, os quais foram firmados entre a mencionada Secretaria, na gestão do Sr. Rafael Bello Bastos, e o Instituto de Desenvolvimento Humano – IDH, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Vitor Borges Portella, neste ato representado pelos procuradores Ueber R. de Carvalho – OAB/MT nº 4.754, e Vinicius Manoel – OAB/MT nº 19.532-B (Ueber Carvalho Sociedade de Advogados – OAB/MT nº 769), sendo os Srs. Luzia Helena Trovo Marques de Souza e Elias Alves de Andrade – ex-secretários, e Wantuil José Carvalho Silva – presidente da Comissão de Fiscalização dos Contratos, em razão das irregularidades ocorridas na execução dos citados contratos, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 194, II, da Resolução nº 14/2007, e na Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal, conforme consta no voto da Relatora; determinando aos Srs. Rafael Bello Bastos (CPF nº 902.339.560-34), Paulo Vitor Borges Portella (CPF nº 729.977.531-04) e Wantuil José Carvalho Silva (CPF nº 292.984.821-91) que restituam aos cofres públicos estaduais, de forma solidária, o valor de R$ 574.615,08, devidamente atualizado, referente ao pagamento de serviços sem solicitação/autorização da Administração Pública (ausência das ordens de serviço) e, ainda, sem comprovação da sua efetiva execução, nos termos dos artigos 189, §§ 1º e 2º, e 195 da Resolução nº 14/2007; e, ainda, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar 269/2007, c/c os artigos 286 e 287 da Resolução nº 14/2007, 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Rafael Bello Bastos, Paulo Vitor Borges Portella e Wantuil José Carvalho Silva, para cada um, a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano; e, por fim, aplicar ao Sr. Rafael Bello Bastos a multa de 6 UPFs/MT, em razão da subcontratação parcial do objeto dos Contratos nºs 27 e 48/2013 pelo IDH/MT, sem previsão no instrumento convocatório e no contrato, deixando de adotar as medidas cabíveis (HB 99, Contrato_Grave). A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências cabíveis, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
(grifado)
Para tanto, narrou que a Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando à apuração de possíveis irregularidades ocorridas no processo licitatório do Pregão Presencial nº 015/2013, que originou a Ata de Registro de Preços nº 11/2013 e os Contratos nºs 27/2013 e 48/2013, firmados pelo Estado de Mato Grosso e o Instituto de Desenvolvimento Humano – IDH.
Prosseguindo, sublinhou que foram apontados como responsáveis o ora requerente, bem como o Sr. Paulo Vitor Borges Portella, Presidente do IDH, e o Sr. Wantuil José de Carvalho Silva, Presidente da Comissão de Fiscalização dos Contratos.
Relatou que a citação do requerente foi promovida mediante o Ofício nº 0255/2017/GAB-JCN, datado de 11/5/2017, tendo como endereço a Avenida Haiti, nº 145, American Residence, no Bairro Jardim das Américas em Cuiabá-MT, sem, contudo haver nos autos a juntada da certidão de seu recebimento. Em que pese esse cenário, aduziu que foi realizada sua notificação via edital, por meio do Edital de Notificação nº 339/JCN/2017, divulgado no Diário Oficial de Contas de 28/06/2017, Edição nº 1143.
Ato contínuo, transcorrido o prazo sem manifestação, afirmou que foi declarada a sua revelia por meio do Julgamento Singular nº 543/JCN/2017, divulgado no Diário Oficial de Contas de 9/8/2017, Edição nº 1173.
A par dessa explanação, alegou a existência de vício na sua citação o que fere o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a citação por via editalícia, apesar de ser válida, deve ser precedida de outros procedimentos ou diligências que permitam a localização da parte interessada. De acordo com as suas alegações, esse procedimento restou ausente no caso em análise, pois houve apenas uma tentativa de citação do requerente, por meio do Ofício nº 0255/2017/GAB/JCN, sem proceder a outros meios antes de utilizar a comunicação editalícia.
Nessa esfera, asseverou que a citação é um ato processual que apenas é considerado válido a partir do momento em que há certeza de que atingiu a sua finalidade, manifestada na ciência da parte envolvida para integrar o polo passivo da lide.
Para corroborar a sua argumentação, mencionou o Acórdão nº 32/2017 – TP desta Corte de Contas, em que se estabeleceu o entendimento acima externado. Também citou a garantia prevista nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 239 do Código de Processo Civil, bem como no art. 63 da LC nº 269/2007 (LOTCE/MT).
Por todo o exposto, sustentou que a ausência de citação válida configura vício insanável, passível de arguição a qualquer tempo e, na eventualidade de ser reconhecida a procedência de pedido e a imputação de condenação aos responsáveis, os atos posteriores deverão ser desconstituídos a partir da citação que deveria ter ocorrido corretamente. Nesse campo, discriminou os Acórdãos nºs 322/2019 – TP e 322/2018 – TP.
Ademais, destacou outro efeito decorrente da nulidade da notificação do requerente, qual seja, a não interrupção da prescrição por meio do ato administrativo de citação, promovido pelo ofício encaminhado via postal.
Dessa feita, observou que, no caso de procedimento de fiscalização que é instaurado no órgão de origem e segue tramitação no Tribunal de Contas do Estado, com cláusula que obrigue a apresentação de prestação de contas ao órgão concedente, o termo inicial da contagem de prazo prescricional é a data do repasse financeiro e, consequentemente, a data prevista para a devida prestação de contas.
Sob essa ótica, salientou que, consoante previsto nos Contratos nºs 027/2013 e 048/2013, os serviços foram firmados para prestação no interstício de 27/06/2013 a 26/08/2013, sendo prorrogados pelo período de 10/12/2013 a 09/07/2014, circunstâncias essas que, na sua visão, demonstram que o prazo prescricional começou no dia posterior à última execução do serviço, ou seja, em 10/7/2014 e encerrou-se em 10/7/2019.
Ainda nesse contexto, defendeu que houve uma única interrupção do prazo, que se deu da instauração da Portaria nº 072/2014/SECITEC/MT, publicada no Diário Oficial do Estado em 28/11/2014, em cumprimento às determinações da Portaria nº 048/2013/SECITEC, levando a um novo termo final do prazo prescricional, que finalizou em 28/11/2019.
Frisou que, a partir desse evento, não houve hipótese de nova interrupção do prazo prescricional, por não ter ocorrido ato inequívoco de citação ou notificação do responsável acerca do procedimento fiscalizatório nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Nesse sentido, fez referência ao julgamento do MS nº 32201 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, trouxe destaque ao Acórdão nº 337/2021 – TP desta Corte de Contas, que firmou entendimento pelo prazo quinquenal de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do controle externo. Por conseguinte, perante a nulidade da sua citação, entendeu estar demonstrado que ocorreu a prescrição intercorrente do procedimento de fiscalização, o que impede a possibilidade de lhe aplicar qualquer sanção administrativa.
Enfim, postulou o recebimento da ação e procedência do pedido de anulação de todos os atos administrativos posteriores à citação por edital, inclusive dos atos decisórios, bem como o reconhecimento da prescrição dos fatos apurados nos processos nºs 8.107-8/2017 e 23.890-2/2015 (apenso).
Em seguida, após a distribuição dos autos mediante sorteio (doc. digital nº 22410/2022), o requerente protocolou nova manifestação (doc. digital nº 13590/2022), por meio da qual discriminou a presença dos requisitos da relevância dos fundamentos e do risco de dano e, por consequência, requereu a concessão de efeito suspensivo aos apontamentos contidos no Acórdão nº 29/2018 – PC relacionados a ele, com o translado de cópia da decisão para ciência do órgão originário e encaminhamento aos demais órgãos de controles, especialmente o Ministério Público do Estado.
O Ministério Público de Contas, mediante o Pedido de Diligência nº 36/2022 (doc. digital nº 103942/2022), solicitou que o Relator profira decisão de admissibilidade do requerimento, tendo em vista o Parecer nº 333/2020 da Consultoria Jurídica Geral, que atribui a aplicação do procedimento do pedido de rescisão aos requerimentos de nulidade, sem aplicação do prazo decadencial de dois anos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme anunciado pelo Parquet de Contas, os requerimentos de declaração de nulidade insanável (Querela Nullitatis Insanabilis) devem seguir o mesmo rito previsto no art. 251 e seguintes do RITCE/MT que trata dos pedidos de rescisão, à exceção do requisito de observância do prazo bienal do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa linha, é salutar acrescer que esse entendimento adveio do Parecer nº 333/2020 da Consultoria Jurídica Geral e foi acolhido pela Presidência desta Corte de Contas no processo nº 21.960-6/2020.
Frente a esse raciocínio, inicialmente, cumpre observar que a Tomada de Contas Especial nº 8.107-8/2017 foi julgada pelo Acórdão nº 29/2018 – PC. Posteriormente, houve a interposição de embargos de declaração por um dos interessados, o qual foi parcialmente provido pelo Acórdão nº 72/2018 – PC, publicado no Diário Oficial de Contas de 19/10/2018, Edição nº 1464. Feita essa narrativa, é imperioso o reconhecimento do trânsito em julgado do aresto que pôs termo final ao processo.
À vista disso, o art. 58 da LOTCE/MT e art. 251 e subsequentes do RITCE/MT autorizam o manejo de pedido de rescisão em face de decisões atingidas pela irrecorribilidade, cujos requisitos de admissibilidade estão elencados no art. 252 do RITCE/MT:
Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.
Assim, sem adentrar no mérito das razões do pedido em momento inadequado, é próprio depreender que o requerimento foi elaborado por parte legítima, uma vez que proposto por ex-gestor, interessado nos autos originários, e está assinado por advogado constituído nos autos. Além do que, foi apresentado por escrito e formulado com clareza, com a qualificação do interessado.
Outro ponto que deve ser realçado é que o requerente fundamenta o pedido em suposta nulidade de citação por edital, uma vez que o processo foi julgado à sua revelia, sem que fossem realizadas as diligências necessárias adicionais para sua localização e efetivação da citação via postal. Como se vê, a situação invocada pelo requerente se enquadra no art. 251, inciso V, do RITCE/MT. Posto isso, infere-se que houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para conhecimento do pleito.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, consoante a disciplina do art. 251, §§ 4º e 5º, do RITCE/MT, há permissão para que o Relator o atribua, submetendo a decisão à homologação do Tribunal Pleno. Nesse liame, considerando o posicionamento de que deve ser aplicado à Querela Nullitatis o mesmo rito do pedido de rescisão, bem assim o fato de que o requerente solicita, de forma expressa, a atribuição de tal efeito, passa-se à análise de seus requisitos.
São dois os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, com base nos elementos dos autos, constata-se que, aparentemente, procede a alegação do requerente, no sentido de que houve a tentativa de citar o requerente por meio de Ofício; todavia, mesmo sem a comprovação nos autos do recebimento do referido documento, foi procedida diretamente a sua citação por edital e, perante a ausência de manifestação, ele foi declarado revel nos autos da tomada de contas especial, fato esse que desencadeou a sua condenação, nos termos do Acórdão nº 29/2018 – PC. Nessa perspectiva, vale dizer que o requerente apresentou decisões que exigem a promoção prévia de diligências adicionais para localização do citando, de modo a evitar a comunicação por meio editalício, consoante se extrai dos Acórdãos nºs 32/2017 – TP e 322/2018 – TP desta Corte de Contas.
Com efeito, nesse primeiro momento, sem esgotar o mérito do pleito, pode-se identificar a verosimilhança da alegação do requerente, pois, compulsando os autos originário, é possível extrair a possibilidade de não ter sido praticada todas as ações necessárias para tornar válida a citação direcionada a ele por meio de Ofício, conforme defendido por este Tribunal.
Ademais, verifico que também está presente o requisito do fundado receio de dano irreparável para a concessão do efeito suspensivo, pois a ausência dessa medida vai acarretar a continuação do procedimento de cobrança dos débitos e tal fato poderá vir a configurar efeitos prejudiciais ao requerente, como o protesto da dívida, além do impedimento de obtenção de certidão liberatória, entre outros.
Por todo o exposto, considerando que houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos artigos 251, §4º, e 252 do RITCE/MT, no uso das atribuições do juízo singular, DECIDO pelo CONHECIMENTO da presente Querela Nullitatis e deferimento do pedido de efeito suspensivo do Acórdão nº 29/2018 – PC, exclusivamente em relação aos apontamentos que afetam o requerente, até a apreciação do mérito do presente feito.