Sessão de Julgamento: 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária – Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 145/2022 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 811-7/2013.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 469/2019 e 694/2020 do Ministério Público de Contas, emNEGARPROVIMENTO ao Recurso Ordinário (Id. 13.675-1/2017) interposto em face do Acórdão nº 603/2016-TP, pelo Sr. Jorge Luiz Moura; mantendo-se inalterado o combatido acórdão, que condenou o recorrente ao ressarcimento no valor de R$ 17.281,40 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), em solidariedade com a empresa MR Construções Civis Ltda. - ME, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, determina que se oficie o Juízo da Comarca de Peixoto de Azevedo acerca da presente decisão.
Declarou sua suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)