Trata-se de Pedido de Rescisão com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Jorge Luiz Moura Matos, por intermédio
do seu procurador legalmente constituído1, em face do Acórdão n.º 145/2022-TP, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão n.º 603/2016-TP, mantendo-se inalterado o combatido acórdão, que condenou o recorrente ao ressarcimento no valor de R$ 17.281,40 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), em solidariedade com a empresa MR Construções Civis Ltda., bem como aplicou-lhe a sanção de multa correspondente a 10% do valor do dano, conforme segue transcrição parcial da decisão:
[... ] julgar IRREGULARES as contas do Termo de Convênio nº 073/2006, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e a Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, com interveniência da Secretaria de Estado de Infraestrutura, cujo objeto foi a execução de serviços para construção de unidade escolar com 8 salas de aula, demais dependências administrativas, entre outros, bem como a reforma geral de 5 salas da Escola Estadual “Monteiro Lobato”, no citado município; sendo os Srs. Ana Carla Luz Borges Leal Muniz e Ságuas Moraes Sousa – ex-secretários de Estado de Educação, José Alves Pereira Filho - ex-secretário auditor-geral do Estado, Jorge Luiz Moura Matos – engenheiro da SINFRA/MT / fiscal de obra, Hermenegildo Bianchi Filho,
Sinvaldo Santos Brito e Cleuseli Missassi Heller – ex-prefeitos municipais, esta última representada pelos procuradores Paulo Sérgio Missassi - OAB/MT Nº 7.649 e Ivan Carlos Santore – OAB/MT Nº 6.170-B, e a empresa MR. Construções Civis Ltda. - ME; determinando ao Sr. Jorge Luiz Moura Matos (CPF nº 109.104.681-68) e à empresa MR Construções Civis Ltda. – ME (CNPJ nº 06.160.181/0001-08) que restituam aos cofres públicos estaduais, de forma solidária, o valor de R$ 17.281,40 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), pelos motivos expostos no voto do Relator, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 194 e 195 da Resolução nº 14/2007; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Jorge Luiz Moura Matos e à empresa MR Construções Civis Ltda. - ME, para cada um, a multa no montante de 10% do valor do dano acima descrito.
De acordo com o requerente, a decisão colegiada deve ser rescindida em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva com base na Lei Estadual n.º 11.599/2021, ante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da citação do interessado, sem que tenha ocorrido decisão transitada em julgado por este Tribunal de Contas.
Sob o argumento de que restou comprovado que os acórdãos se encontram com vício absoluto e, ainda, que o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal procedeu a cobrança dos valores da glosa e da sanção de multa a ele aplicados no acórdão rescindendo, requereu a concessão de efeito suspensivo.
No tocante ao cabimento da rescisória, o requerente sustentou a sua legitimidade por ser parte dos efeitos do acórdão e,
quanto à tempestividade, que o pedido foi proposto dentro do prazo prescricional de 2 (dois) anos.
Diante do exposto, o requerente pugna pelo recebimento do presente pedido de rescisão com efeito suspensivo e, no mérito,
pela procedência do pedido para anular os acórdãos proferidos nestes autos, extinguindo-os sem resolução de mérito.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 374 e seguintes da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo
a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido de rescisão.
Analisando a peça recursal, verifico ser o pedido de rescisão a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade
a reforma de Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas e o requerente possui legitimidade, já que é parte do processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada, e está representado por procurador devidamente constituído (art. 374, §1º, RITCE/MT).
Com relação ao prazo regimental para interposição, da certidão emitida nos autos do processo n.º 811-7/2013 pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno2, verifico que a decisão colegiada foi publicada em 12.05.2022 e o prazo recursal findou-se em 02.06.2022. Considerando que o pedido foi protocolado em 02.06.2022 (Termo de Aceite - doc. digital n.º 142088/2022), concluo pela sua tempestividade.
Neste contexto, registro que o Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos para o seu conhecimento.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo previsto no artigo 376 do RITCE/MT, destaco que a sua concessão está condicionada
à existência, cumulativamente, de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.
Nesta fase processual, a análise limita-se tão somente ao exame dos requisitos delimitados regimentalmente para a
concessão do efeito suspensivo pleiteado, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
Sobre a prova inequívoca, Carreira Alvim3 explica que ela deve apresentar um grau de convencimento tal que, a seu
respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja veracidade seja provável.
Neste sentido, a prova a ser exigida como inequívoca deve conduzir à compreensão de que a alegação do requerente seja
concreta e de natureza provável, até porque devemos considerar que em momento oportuno será realizada a instrução processual com a efetiva análise do mérito pela Secretaria de Controle Externo de Recursos.
No caso concreto, constato que na data de julgamento do Recurso Ordinário (28.4.2022), a Lei n.º 11.599/2021, que fixou o
prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas, encontrava-se em vigência. Ademais, em análise do processo n.º 811-7/2013, verifico que o interessado foi citado por meio do Ofício n.º 2298/2015/GAB/AJ com Aviso de Recebimento (doc. digital 215236/2015) e apresentou suas alegações de defesa em 1º/8/2016 (doc. 137362/2016).
Assim, compreendo que a tese suscitada pelo requerente é dotada de probabilidade, visto que, a princípio, transcorreu mais
de 5 anos entre a data citação e o julgamento definitivo da demanda (28.4.2022).
Com o advento da recente Lei n.º 11.599/2021 que dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício da pretensão punitiva
no âmbito deste Tribunal de Contas, no mínimo, se mostra razoável necessidade de exame da matéria para que não reste qualquer dúvida da extensão da sua aplicabilidade.
Quanto à presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o requerente atestou que a necessidade da
concessão do efeito suspensivo dá-se em razão da eficácia imediata do Acórdão rescindendo, com consequente obrigação do pagamento do débito.
É inegável que após o trânsito em julgado do processo ocasiona se iniciam as providências para a cobrança do recolhimento
dos valores de multa e restituição ao erário. Por conseguinte, caso o interessado não proceda o recolhimento dos valores de multa e restituição ao erário, será encaminhado a Procuradoria Geral do Estado para a cobrança da dívida e, por conseguinte, não logrando êxito no seu intento resultará em inscrição em dívida ativa.
Portanto, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do
efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade, conheço do Pedido de Rescisão formulado
pelo Sr. Jorge Luiz Moura Matos e, com base no poder geral de cautela, concedo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 376 da Resolução Normativa n.º 16/2021.