Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Jorge Luiz Moura Matos, por intermédio de seu Advogado Maurício Magalhães Faria Neto (OAB/MT nº 15.436), em face do Acórdão nº 115/2017-TP, que negou provimento aos Embargos de Declaração propostos contra o Acórdão nº 603/2016-TP, que julgou irregulares as contas referentes ao Convênio nº 073/2016 e condenou os responsáveis à restituição solidária do montante de R$ 17.281,40 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), com a aplicação de multa proporcional ao dano.
O Convênio nº 073/2006 foi celebrado entre a SEDUC e a Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, com interveniência da SINFRA, para a execução de serviços de construção de uma unidade escolar com 8 (oito) salas de aula, dependências administrativas, bibliotecas, sala de informática, cozinha e refeitório, fachada e portão de acesso, juntamente com a reforma geral de 5 (cinco) salas da Escola Estadual Monteiro Lobato, no Município de Peixoto de Azevedo.
Preliminarmente, o Recorrente sustentou a necessidade de dilação probatória para esclarecer pontos controvertidos do processo com relação à sua responsabilização.
Para tanto, requereu a realização de diligência para que se tragam a estes autos as informações integrais da Ação Civil Pública nº 92.2008.811.0023, código nº 36736, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual se apontou como responsável pela fiscalização do contrato o Sr. Ricardo Fernandes Moreno, engenheiro fiscal da Prefeitura Municipal.
Alternativamente, pugnou pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que o Recorrente apresente cópia integral da referida Ação Civil Pública.
No mérito, sustentou que a decisão que o condenou incorreu em erro ao lhe responsabilizar como Fiscal de Contrato, uma vez que foi nomeado pela SINFRA para exercer a função de Fiscal de Convênio.
Aduziu que, nos termos da Cláusula Segundo, inciso I, alínea d, do Convênio nº 073/2016, a fiscalização da obra in loco deveria ser realizada pela Superintendência de Infraestrtutra de Educação Básica.
Destacou que a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2005 determinava que a responsabilidade pela fiscalização da obra era do órgão convenente, no caso SEDUC.
Destacou que a orientação da Portaria Interministerial nº 507/2011, do Ministério de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria Geral da União, também dispõe que cabe ao convenente a execução e fiscalização dos trabalhos para consecução do objeto pactuado em convênio, por meio da designação de profissional habilitado.
Assim, pelos referidos argumentos, o Recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, com o fito de excluir sua responsabilização e, consequentemente, afastar a condenação solidária de restituição ao erário, assim como a aplicação de multa proporcional ao dano apurado.
Alternativamente, requereu o chamamento ao processo do Sr. José de Campos Figueiredo, Superintendente da SINFRA, da Sra. Ana Carla Luz Borges Leal Muniz, Secretária de Estado de Educação à época, e do Sr. Ricardo Fernandes Moreno, Engenheiro Fiscal da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevdo, para integrarem este processo como litisconsortes passivo, nos termos dos incisos I e III do artigo 113 do Novo Código de Processo Civil.
Destacou que o Sr. José de Campos Figueiredo, Superintendente de Fiscalização da SINFRA, e o Sr. Wilson Falcão Moreira da Silva, Secretário Adjunto de Obras Públicas da SINFRA, foram os servidores que corroboraram e assinaram as medições perpetradas pelo Recorrente, enquanto Fiscal do Convênio. Sendo assim, sustentou que, como decorrência lógica, os referidos servidores teriam perpetrado os atos ilegais na mesma medida em que o Recorrente.
Com relação à Sra. Ana Carla Luz Borges Leal Muniz, alegou que, pelo fato dela ter sido a Secretária de Estado de Educação à época, sua responsabilização estaria fundamentada no inciso I, alínea d, do Convênio nº 073/2016, conforme já referido.
É o relatório.
Decido.
Passo ao prefacial exame da admissibilidade recursal, consoante o disposto no artigo 271, § 2º, c/c artigos 273 e 277, todos do RITCE/MT.
Infere-se dos autos que o Recurso é tempestivo, uma vez que os Embargos de Declaração que a parte interpôs contra o Acórdão nº 603/2016 – TP foram julgados, por meio do Acórdão nº 115/2017 – TP, divulgado no DOC, na data de 04/04/2017, edição nº 1087, sendo considerada como data de publicação o dia 05/04/2017 (quarta-feira), e o Recurso Ordinário (Protocolo nº 136751/2017) foi protocolizado em 20/04/2017, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias.
Constato, também, que o presente Recurso foi interposto por parte dotada de legitimidade e interesse recursal (artigo 270, § 2º, do RITCE/MT), eis que o Recorrente é parte sucumbente no Acórdão recorrido.
Admissível, ainda, a petição do vertente Recurso, na medida em que interposta por escrito com aposição da assinatura do procurador do Recorrente, com descrição da qualificação indispensável à sua identificação e com apresentação dos pedidos com clareza (artigo 273 do RITCE/MT).
Ante o exposto, nos termos do artigo 277 do RITCE/MT, conheço do Recurso Ordinário, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Ademais, considerando que o Recorrente visa a exclusão de sua responsabilidade de restituição ao erário, e que, caso seja acatada sua pretensão, há a possibilidade de repercussão de efeitos jurídicos na esfera patrimonial da empresa MR Construções Civis Ltda., da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso – SEDUC, determino a intimação da referida empresa e do atual Gestor da SEDUC, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, INTIMEM-SE a empresa MR Construções Civis Ltda. e a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso – SEDUC, na pessoa de seu representante legal, mediante ofício, via Malote Digital ou outro meio digital, para que apresentem CONTRARRAZÕES, caso entendam necessário, no prazo improrrogável de 15 dias, em atendimento ao parágrafo único do artigo 278, da Resolução nº 14/2007 RITCE deste Tribunal.
Além disso, considerando as alegações do Recorrente, também determino a citação do Sr. Ricardo Fernandes Moreno, Engenheiro Fiscal da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, do Sr. José de Campos Figeuiredo, Superintendente da SINFRA, da Sra. Ana Carla Luz Borges Legal Muniz, ex-Secretária de Estado de Educação, e do Sr. Wilson Falcão Moreira da Silva, Secretário Adjunto de Obras Públicas da SINFRA, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, CITEM-SE o Sr. Ricardo Fernandes Moreno, Engenheiro Fiscal da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, o Sr. José de Campos Figeuiredo, Superintendente da SINFRA, a Sra. Ana Carla Luz Borges Legal Muniz, ex-Secretária de Estado de Educação, e o Sr. Wilson Falcão Moreira da Silva, Secretário Adjunto de Obras Públicas da SINFRA, mediante ofício, via Malote Digital ou outro meio digital, para que apresentem CONTRARRAZÕES, caso entendam necessário, no prazo improrrogável de 15 dias, em atendimento ao parágrafo único do artigo 278, da Resolução nº 14/2007 RITCE deste Tribunal.
Ainda, DEFIRO o pedido alternativo inicial feito pelo Recorrente para concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o apresente cópia integral da Ação Civil Pública nº 92.2008.811.0023, código nº 36736, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo.
Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar manifestação ou certificar o decurso de prazo.
Apresentadas as contrarrazões ou o certificado do decurso de prazo, encaminhem-se os autos à SECEX de Obras e Serviços de Engenharia para instrução técnica.