ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
INTERESSADO: JORGE LUIZ MOURA MATOS
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Trata o processo de Tomada de Contas Especial, elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, referente ao termo de convênio nº 073/2006, celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e a Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, com interveniência da Secretaria de Estado de Infraestrutura, no valor de R$ 821.183,54 (oitocentos e vinte e um mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) que, aditivado, totalizou a importância de R$ 917.694,50 (novecentos e dezessete mil reais, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
Mediante o Julgamento Singular nº 1.492/AJ/2015, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 10/12/2015, sendo considerada como data da publicação 11/12/2015, edição nº 766, na página 1, o Conselheiro Antonio Joaquim, na condição de Relator, decidiu declarar revéis a empresa MR. CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ME – CNPJ: 06.160.181/0001-08 e o SR. JOSÉ LUIZ MOURA MATOS (CPF: 581.107.653-53).
Por meio do Julgamento Singular nº 388/LHL/2016, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 02/06/2016, sendo considerada como data da publicação 03/06/2016, edição nº 880, na página 5, considerei o senhor Jorge Luiz Moura Matos, Fiscal, revel nos termos do artigo 140, § 1º, do Regimento Interno do TCE-MT, c/c o parágrafo único do art. 6º, da Lei Complementar nº 269/2007.
O Ministério Público de Contas, mediante a Diligência/MPC 003/2016, apontou um equívoco em relação ao nome do fiscal da obra, uma vez que foi apontado como sendo José Luiz Moura Matos, quando o seu nome correto é Jorge Luiz Moura Matos, conforme se observa do documento nº 10008 acostado à fl. 22 (Boletim de Medição), e sugeriu que os autos sejam remetidos à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços e Engenharia, para que seja realizada a correta citação do Sr. Jorge Luiz Moura Matos (Endereço: R. Efésios, n. 73, CEP: 03717-130. Bairro: Cangaíba, São Paulo) para esclarecimentos acerca dos fatos analisados na Tomada de Contas Especial.
Por seu turno, o Secretário de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, Emerson Augusto de Campos, juntamente com o Auditor Público Externo Bruno Ribeiro Marques, sugeriu :
a) Tornar sem efeito as declarações de revelia da empresa MR Construções Civis Ltda. –ME e do Sr. Jorge Luiz Moura Matos.
b) Determinar nova citação, por meio de ofício, nos endereços atuais constantes em documentos oficiais, da empresa MR Construções Civis Ltda. –ME e do Sr. Jorge Luiz Moura Matos, tendo em vista uma possível imputação de débito solidário destes na quantia de R$ 17.281,40 (data-base 06/2006).
Ao analisar os autos, constato que assiste razão ao titular da unidade técnicas, por ser a manifestação dos interessados essencial à análise e conclusão do presente feito.
Diante disso, e com base no direito ao contraditório e à ampla defesa, que devem ser interpretados na forma mais ampla possível, DECIDO tornar sem efeito o Julgamento Singular nº 1.492/AJ/2015 proferido pelo Conselheiro Antonio Joaquim, bem como o meu Julgamento Singular nº 388/LHL/2016, que declararam Revéis, com fundamentonos termos do artigo 140, § 1º, do Regimento Interno do TCE-MT, c/c o parágrafo único do art. 6º, da Lei Complementar nº 269/2007, a empresa MR. CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ME – CNPJ: 06.160.181/0001-08 e o SR. JORGE LUIZ MOURA MATOS (CPF: 109.104.681-68), devendo tais responsáveis serem novamente notificados, facultando-se-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em face dos apontamentos contidos no Relatório Técnico Preliminar (Doc. Control-P n° 184749/2015).