SESSÃO DE JULGAMENTO:12/12 A 16/12/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 717/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.099-5/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, IX e 374 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria quanto ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria do Município de Cuiabá, conforme consta na discussão da Sessão Plenária Virtual, e de acordo com o Parecer nº 7.031/2022 do
Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR o presente Pedido de Rescisão, proposto em face do Acórdão nº 145/2022–TP (processo nº 8117/2013), com resolução do mérito, em face da prescrição da pretensão punitiva, emrelação ao Sr. Jorge Luiz Moura Matos. ENCAMINHESE cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e providências que julgar pertinentes, bem como à Procuradoria do Município de Cuiabá, nos termos do parecer ministerial.
Vencido os Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, que divergiram do Conselheiro Relator nos seguintes termos: “Divirjo do relator apenas em relação à determinação para o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria do Município de Cuiabá, uma vez que o reconhecimento da prescrição impede a análise, neste Tribunal, da existência de indícios de infração penal ou ato de improbidade administrativa, exigidos no parágrafo único, do art. 202, do Regimento Interno.”
Arguiu sua suspeição o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2º e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.