SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO –
SECITEC
RAFAEL BELLO BASTOS
ADVOGADO(A):
JAIME ULISSES PETERLINI – OAB/MT 10.600
ASSUNTO:
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
10/04 A 14/04/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 327/2023 – PV
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECITEC. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 29/2018 – PC (PROCESSO Nº 8.107-8/2017). PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO REQUERENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 81.401-6/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, no termos dos artigos 1°, inciso XXI, 10, VII e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.394/2022 do Ministério Público de Contas, em: a) ratificar o Julgamento Singular nº 358/DN/2022, homologado pelo Acórdão nº 137/2022-TP, que conheceu o Requerimento de Declaração de Nulidade formulado pelo Sr. Rafael Bello Bastos, ex-gestor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação-SECITEC; b) no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, para declarar a nulidade de todos os atos processuais relacionados ao requerente, a partir da citação por edital procedida na Tomada de Contas Especial (Processo nº 8.107-8/2017 e apenso), o que inclui parte do Acórdão nº 29/2018-PC, em virtude de vício insanável de citação, nos termos dos artigos 128, parágrafo único, 133 e 134 do Regimento Interno/TCE-MT (Resolução nº 16/2021); e, c) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas em relação às irregularidades atribuídas ao requerente na Tomada de Contas Especial nº 8.107-8/2017. ENCAMINHE-SE, conforme determinação do Conselheiro Relator: a) os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados, a fim de apensá-loao processo principal da Tomada de Contas Especial nº 8.107-8/2017; e, b) cópiadesta decisão ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, para que, de acordo com as suas atribuições, adote as medidas pertinentes no que se refere ao Sr. Rafael Bello Bastos
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.