Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SANEAMENTO DO ACHADO 1 (BB99). DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.178-7/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer nº 5.099/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) julgarregulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, referentes ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Luiz Antônio Possas de Carvalho; II) aplicar as seguintes multas: a) 60 UPFs/MT ao Senhor Luiz Antônio Possas de Carvalho (CPF 109.063.201-00) pelos achados de auditoria nos 4 (EB05), 5 (HB15), 6 (NB99), 7 (NA01), 8 (NB99), 10 (NB99), 11 (GB99), 12 (GB13), 13 (GB06), 14 (JB02) e 15 (GB15); b) 6 UPFs/MT ao Senhor Atair Moreira de Souza (CPF 329.047.701-00) pelo achado nº 3 (CB04); c) 6 UPFs/MT para cada um dos Senhores Denys J. Correa e Silva (CPF 704.220.951-68 ); Rafaela Fachina de Godoy (CPF 066.517.979-05); Renaudt Tedesco (CPF 023.402.611-12); Talizia Hirooka Medeiros (CPF 061.474.179-32); e Gladstone Nunes dos Anjos (CPF 593.831.511-53) pelo achado nº 5 (HB15); d) 6 UPFs/MT ao Senhor Benedito Oscar Fernandes de Campos (CPF 376.374.446-00) pelo achado nº 11 (GB99); e) 12 UPFs/MT ao Senhor Milton Correia da Costa Neto (CPF 947.768.221-72) pelos achados nos 12 (GB13) e 13 (GB06); e, f) 6 UPFs/MT ao Senhor Daniel Moreira Campos de Amaral (CPF 098.258.876-30) pelo achado nº 14 (JB02); III) excluir a responsabilidade atribuída à Senhora Luciana Franco Marcelo Carvalho quanto aos achados nos 4 (EB05) e 5 (HB15), visto que o período que ela esteve ligada ao órgão é anterior ao exercício em análise; IV) sanar o achado 1 (BB99); V) determinar, com fulcro no art. 22, II, da Lei Complementar nº 269/2007, à atual gestão da Secretaria Municipal de Cuiabá que: a) providencie a regularidade dos automóveis junto ao Detran, de modo que apresentem licenciamento condizente com o período atual, bem como o devido registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; outrossim, realize averiguações periódicas da situação da frota junto ao Detran, em observância ao art. 131 do CTB (achado 2 – NB18); b) realize os registros contábeis das contas do balanço patrimonial, promova a escrituração contábil dos bens imóveis, em confronto com a documentação comprobatória de tais bens, como determina as NBCs e o MCASP, no prazo de 60 (sessenta) dias (achado 3 – CB04); c) promova o aperfeiçoamento do sistema de controle de registro de entrada e saída dos medicamentos e insumos do estoque no Centro de Distribuição de Insumos e Medicamentos de Cuiabá – CDMIC, posteriormente, o encaminhamento à esta Corte as providências adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Acórdão (achado 4 – EB05); d) instaure Tomada de Contas Especial para apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento no montante de R$ 278.664,95 (duzentos e setenta e oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pagos em desacordo com as especificações exigidas (achado 4 – EB05); e) realize a contratação de seguro total para cobertura do estoque de medicamentos e insumos hospitalares depositados no CDMIC, devendo encaminhar as providências adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa (achados 6 – NB99 e 7 – NA01); f) regularize os alvarás de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros Militar de MT, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Acórdão, sob pena de multa de 6 UPFs/MT (achado 8 – NB99); e g) providencie a inscrição da Administração Pública como empregador no Conselho Regional de Odontologia; e VI) recomendar, com fulcro no art. 22, I, da Lei Complementar nº 269/2007, à atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá que providencie expedição dos alvarás sanitários de funcionamento aos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso e de inspeção para fins de “emissão de Alvarás Sanitários de funcionamento” com a finalidade de assegurar a promoção e a prevenção da saúde da população (achado 9 – NB99). As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Declarou sua suspeição o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM,nos termos dos arts. 38, § 2°, e 39-A da Resolução Normativa nº 16/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)