Detalhes do processo 81787/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81787/2020
81787/2020
913/2024
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/12/2024
19/12/2024
18/12/2024
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR


PROCESSO No
8.178-7/2020
INTERESSADOS(AS)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
 
LUIZ ANTÔNIO POSSAS DE CARVALHO
 
MILTON CORREIA DA COSTA NETO
 
BENEDITO OSCAR F. DE CAMPOS
 
GLADSTONE NUNES DOS ANJOS
 
TALIZIA HIROOKA DE MEDEIROS
 
RENAUDT FERNANDO TEDESCO DE CARVALHO
 
RAFAELA FACHINA DE GODOY
 
DENYS J. CORREA E SILVA
 
LUCIANA FRANCO MARCELO CARVALHO
 
ATAIR MOREIRA DE SOUZA
 
EMPRESA MEDCOM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
 
DANIEL MOREIRA CAMPOS DE AMARAL
ADVOGADOS(AS)
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES – OAB/PR 49.595, ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO – OAB/PR 45.314 E JESSICA SOARES RAMOS – OAB/PR 92.336
 
ELAINE MOREIRA DO CARMO – OAB/MT 8.694 E PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA – OAB/MT 20.921
 
ANGÉLICA LUCI SCHULLER – OAB/MT 16.791
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2019
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
09/12 A 13/12/2024 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2024-12-09/V/3/discussao/81787/2020
 
ACÓRDÃO Nº 913/2024 – PV
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SANEAMENTO DO ACHADO 1 (BB99). DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.178-7/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer nº 5.099/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, referentes ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Luiz Antônio Possas de Carvalho; II) aplicar as seguintes multas: a) 60 UPFs/MT ao Senhor Luiz Antônio Possas de Carvalho (CPF 109.063.201-00) pelos achados de auditoria nos 4 (EB05), 5 (HB15), 6 (NB99), 7 (NA01), 8 (NB99), 10 (NB99), 11 (GB99), 12 (GB13), 13 (GB06), 14 (JB02) e 15 (GB15); b) 6 UPFs/MT ao Senhor Atair Moreira de Souza (CPF 329.047.701-00) pelo achado nº 3 (CB04); c) 6 UPFs/MT para cada um dos Senhores Denys J. Correa e Silva (CPF 704.220.951-68 ); Rafaela Fachina de Godoy (CPF 066.517.979-05); Renaudt Tedesco (CPF 023.402.611-12); Talizia Hirooka Medeiros (CPF 061.474.179-32); e Gladstone Nunes dos Anjos (CPF 593.831.511-53) pelo achado nº 5 (HB15); d) 6 UPFs/MT ao Senhor Benedito Oscar Fernandes de Campos (CPF 376.374.446-00) pelo achado nº 11 (GB99); e) 12 UPFs/MT ao Senhor Milton Correia da Costa Neto (CPF 947.768.221-72) pelos achados nos 12 (GB13) e 13 (GB06); e, f) 6 UPFs/MT ao Senhor Daniel Moreira Campos de Amaral (CPF 098.258.876-30) pelo achado nº 14 (JB02); III) excluir a responsabilidade atribuída à Senhora Luciana Franco Marcelo Carvalho quanto aos achados nos 4 (EB05) e 5 (HB15), visto que o período que ela esteve ligada ao órgão é anterior ao exercício em análise; IV) sanar o achado 1 (BB99); V) determinar, com fulcro no art. 22, II, da Lei Complementar nº 269/2007, à atual gestão da Secretaria Municipal de Cuiabá que: a) providencie a regularidade dos automóveis junto ao Detran, de modo que apresentem licenciamento condizente com o período atual, bem como o devido registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; outrossim, realize averiguações periódicas da situação da frota junto ao Detran, em observância ao art. 131 do CTB (achado 2 – NB18); b) realize os registros contábeis das contas do balanço patrimonial, promova a escrituração contábil dos bens imóveis, em confronto com a documentação comprobatória de tais bens, como determina as NBCs e o MCASP, no prazo de 60 (sessenta) dias (achado 3 – CB04); c) promova o aperfeiçoamento do sistema de controle de registro de entrada e saída dos medicamentos e insumos do estoque no Centro de Distribuição de Insumos e Medicamentos de Cuiabá – CDMIC, posteriormente, o encaminhamento à esta Corte as providências adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Acórdão (achado 4 – EB05); d) instaure Tomada de Contas Especial para apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento no montante de R$ 278.664,95 (duzentos e setenta e oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pagos em desacordo com as especificações exigidas (achado 4 – EB05); e) realize a contratação de seguro total para cobertura do estoque de medicamentos e insumos hospitalares depositados no CDMIC, devendo encaminhar as providências adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa (achados 6 – NB99 e 7 – NA01); f) regularize os alvarás de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros Militar de MT, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Acórdão, sob pena de multa de 6 UPFs/MT (achado 8 – NB99); e g) providencie a inscrição da Administração Pública como empregador no Conselho Regional de Odontologia; e VI) recomendar, com fulcro no art. 22, I, da Lei Complementar nº 269/2007, à atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá que providencie expedição dos alvarás sanitários de funcionamento aos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso e de inspeção para fins de “emissão de Alvarás Sanitários de funcionamento” com a finalidade de assegurar a promoção e a prevenção da saúde da população (achado 9 – NB99). As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Declarou sua suspeição o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, nos termos dos arts. 38, § 2°, e 39-A da Resolução Normativa nº 16/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)