PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS RELATIVAS AOS APONTAMENTOS 40, 48 E 49. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº8.463-8/2012 (13 volumes)
InteressadaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/ResponsáveisAndré Luiz Prieto / Hércules da Silva Gahyva / Odiney Sérgio de Carvalho / Sérgio Dias Batista Vilela / Joelice Catarina de Azevedo Fernandes Matos / Maristela de Almeida Seba
AssuntoEmbargos de Declaração – 21.829-4/2015 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento17-11-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.608/2015 - TP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS RELATIVAS AOS APONTAMENTOS 40, 48 E 49. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.463-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.003/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTOPARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 5.091 a 5.101-TC, opostos pelo Sr. Hércules da Silva Gahyva, à época gestor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo procurador Saulo Rondon Gahyva – OAB/MT nº 13.216 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.084/2015-TP, de fls. 5.083 a 5.087-TC, no sentido de: 1)excluir a multa de 10 UPFs/MT aplicada em razão da não realização de concurso público pela Defensoria Pública, uma vez que a própria decisão embargada reconheceu o fato do embargante ter assumido a gestão em circunstância atípica, e em razão do caos administrativo vivenciado pela instituição (apontamento 40); e, 2) excluir a multa de 40 UPFs/MT aplicada em função da ausência de implemento das recomendações e determinações deste Tribunal, também em virtude da situação excepcional do órgão, reconhecida pelo Relator no bojo do voto condutor do citado acórdão (apontamentos 48 e 49); mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta na declaração de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e MOISES MACIEL, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)