Detalhes do processo 85200/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 85200/2020
85200/2020
487/2025
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
19/09/2025
01/10/2025
30/09/2025
JULGAR REGULARES COM RESSALVA, GLOSAR


PROCESSOS Nos
8.520-0/2020 (3.190-9/2019, 3.191-7/2019, 3.192-5/2019, 3.193-3/2019, 3.194-1/2019,
3.195-0/2019 E 3.196-8/2019 – APENSOS)
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
 
HERNANE CARNEIRO GOMES
 
WALDEMAR CHAVES DE FREITAS
 
IREMÁ BORGES DE SOUZA
 
FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO
 
SEMY MENDES DE FREITAS
 
ANTONIO AZEVEDO
 
EDIVAN BORGES MUNIZ
 
STEPHANY PAIVA DAMASCENA
 
ELMA LOPES DA COSTA
 
VALDICLEIA SILVA DE JESUS
 
MARIA MADALENA MOREIRA
 
JOELMA LEMES DE SOUZA
 
LUCILENE DE SOUZA CAMPOS SILVA
 
ODETE BOACHA DUARTE DE MEDEIROS
 
EMPRESA SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA
 
COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES – COOPER VALE
ADVOGADOS
FRANCIELE FERREIRA BECKER – OAB/MT 27.013 E FERNANDO FERREIRA SILVA BECKER – OAB/MT 17.905
 
LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS – OAB/MT 28.375/O
 
CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O E ANA PAULA BARAÚNA DE MERCÊ – OAB/MT 22.987-O
 
MARLI APARECIDA DA COSTA – OAB/MT 20.930
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2019
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
15/09 A 19/09/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
 ACÓRDÃO Nº 487/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO. SANEAMENTO E MANUTENÇÃO DE ACHADOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.520-0/2020 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II; e 163; do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e em desacordo com o Parecer no 4.076/2024 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, referentes ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças, Waldemar Chaves de Freitas, do Secretário Municipal de Administração e de Agricultura, Hernane Carneiro Gomes, da Secretária de Assistência Social, Elma Lopes da Costa, do Secretário Municipal de Educação, Semy Mendes de Freitas, da Secretária Municipal de Saúde, Stephany Paiva Damascena, e dos Secretários Municipais de Viação e Obras Públicas, Antônio Azevedo e Iremá Borges de Souza; b) afastar a responsabilização da Senhora Maria Madalena Moreira com relação ao achado 8 (HB04) e do Senhor Hernane Carneiro Gomes com relação ao achado 3 (JB02); c) sanear os achados 1 (EB05) e 5 (JB01) e manter os achados 2 (JB03), 3 (JB02), 4 (KB10), 6 (DB08), 7 (HB05), 8 (HB04), 9 (BB05) e 10 (EB05); d) condenar a empresa SAGA Comércio e Serviços Tecnologia e Informática Ltda (CNPJ 05.870.713/0001-20) à restituição ao erário municipal no montante de R$ 562.130,77 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e trinta reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 165 do RITCE/MT (irregularidade JB03 – achado 2); e e) recomendar à atual gestão do município de Pedra Preta que: e.1) aperfeiçoe os processos de liquidação e pagamentos de despesas com fornecedores e, em se tratando de quarteirização, que nenhum pagamento seja efetuado à empresa intermediadora sem a apresentação da nota fiscal do fornecedor credenciado, a qual deve conter a descrição detalhada do serviço executado ou produto adquirido, bem como do veículo ou equipamento da frota do município vinculado ao serviço ou aquisição; e.2) adote medidas administrativas e normativas que assegurem, nos contratos de prestação de serviços por hora, a adoção de mecanismos de controle e comprovação do quantitativo de serviço efetivamente executado, como ordens de serviço e relatórios de frequência, bem como estabeleça rotinas obrigatórias de conferência e validação documental antes da liquidação das despesas; e.3) promova estudo técnico acerca da estrutura de cargos da administração pública municipal e, havendo necessidade, promova a sua reestruturação/extinção de cargos, ou realize concurso público para suprir a demanda de mão de obra do município; e.4) adote providências efetivas para garantir a estrutura necessária ao setor de contabilidade da prefeitura e o controle rigoroso das prestações de contas relativas a diárias, adiantamentos e suprimento de fundos; e.5) assegure, nos futuros contratos, a inclusão de cláusulas claras e específicas quanto aos documentos exigíveis para a liquidação e pagamento das despesas com fornecedores; e.6) certifique-se de que a designação de fiscais de contrato seja acompanhada de condições técnicas e recursos adequados ao desempenho da função; e.7) garanta que nenhum pagamento seja autorizado sem a apresentação dos documentos indispensáveis à regular liquidação da despesa, como notas fiscais dos fornecedores e controle do quantitativo do objeto efetivamente executado, em consonância com o art. 63 da Lei n° 4.320/64; e.8) elabore e junte aos processos de liquidação e pagamentos os relatórios circunstanciados de fiscalização, em conformidade com o disposto no art. 117 da Lei n° 14.133/2021; e.9) adote as providências necessárias para a elaboração anual do inventário físico-financeiro de todos os bens móveis e imóveis do município, discriminando-os por órgão/secretaria, e especificando características, localização, estado de conservação, valor e responsável pela guarda; e e.10) providencie medidas eficazes para sanar o descontrole dos gastos com manutenção de veículos e equipamentos da frota municipal, mediante: (I) formalização de procedimentos padronizados para solicitação, autorização, execução, conferência e pagamento dos serviços, com designação clara das responsabilidades de cada unidade administrativa e servidor envolvido; (II) capacitação dos fiscais de contrato e servidores responsáveis, garantindo que possuam condições técnicas para a conferência adequada dos serviços executados; e (III) adoção de medidas de responsabilização administrativa em casos de descumprimento dos procedimentos estabelecidos.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)