EMPRESA SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA
COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES – COOPER VALE
ADVOGADOS
FRANCIELE FERREIRA BECKER – OAB/MT 27.013 E FERNANDO FERREIRA SILVA BECKER – OAB/MT 17.905
LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS – OAB/MT 28.375/O
CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O E ANA PAULA BARAÚNA DE MERCÊ – OAB/MT 22.987-O
MARLI APARECIDA DA COSTA – OAB/MT 20.930
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2019
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
15/09 A 19/09/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 487/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO. SANEAMENTO E MANUTENÇÃO DE ACHADOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.520-0/2020 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II; e 163; do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e em desacordo com o Parecer no 4.076/2024 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Pedra Preta,referentes aoexercício de 2019, sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças, Waldemar Chaves de Freitas, do Secretário Municipal de Administração e de Agricultura, Hernane Carneiro Gomes, da Secretária de Assistência Social, Elma Lopes da Costa, do Secretário Municipal de Educação, Semy Mendes de Freitas, da Secretária Municipal de Saúde, Stephany Paiva Damascena, e dos Secretários Municipais de Viação e Obras Públicas, Antônio Azevedo e Iremá Borges de Souza; b) afastar a responsabilização da Senhora Maria Madalena Moreira com relação ao achado 8 (HB04) e do Senhor Hernane Carneiro Gomes com relação ao achado 3 (JB02); c) sanear os achados 1 (EB05) e 5 (JB01) e manter os achados 2 (JB03), 3 (JB02), 4 (KB10), 6 (DB08), 7 (HB05), 8 (HB04), 9 (BB05) e 10 (EB05); d) condenar a empresa SAGA Comércio e Serviços Tecnologia e Informática Ltda (CNPJ 05.870.713/0001-20) à restituição ao erário municipal no montante de R$ 562.130,77 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e trinta reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 165 do RITCE/MT (irregularidade JB03 – achado 2); e e) recomendar à atual gestão do município de Pedra Preta que: e.1) aperfeiçoeos processos de liquidação e pagamentos de despesas com fornecedores e, em se tratando de quarteirização, que nenhum pagamento seja efetuado à empresa intermediadora sem a apresentação da nota fiscal do fornecedor credenciado, a qual deve conter a descrição detalhada do serviço executado ou produto adquirido, bem como do veículo ou equipamento da frota do município vinculado ao serviço ou aquisição; e.2) adotemedidas administrativas e normativas que assegurem, nos contratos de prestação de serviços por hora, a adoção de mecanismos de controle e comprovação do quantitativo de serviço efetivamente executado, como ordens de serviço e relatórios de frequência, bem como estabeleça rotinas obrigatórias de conferência e validação documental antes da liquidação das despesas; e.3) promova estudo técnico acerca da estrutura de cargos da administração pública municipal e, havendo necessidade, promova a sua reestruturação/extinção de cargos, ou realize concurso público para suprir a demanda de mão de obra do município; e.4) adoteprovidências efetivas para garantir a estrutura necessária ao setor de contabilidade da prefeitura e o controle rigoroso das prestações de contas relativas a diárias, adiantamentos e suprimento de fundos; e.5) assegure, nos futuros contratos, a inclusão de cláusulas claras e específicas quanto aos documentos exigíveis para a liquidação e pagamento das despesas com fornecedores; e.6) certifique-se deque a designação de fiscais de contrato seja acompanhada de condições técnicas e recursos adequados ao desempenho da função; e.7) garanta que nenhum pagamento seja autorizado sem a apresentação dos documentos indispensáveis à regular liquidação da despesa, como notas fiscais dos fornecedores e controle do quantitativo do objeto efetivamente executado, em consonância com o art. 63 da Lei n° 4.320/64; e.8) elabore e junte aos processos de liquidação e pagamentos os relatórios circunstanciados de fiscalização, em conformidade com o disposto no art. 117 da Lei n° 14.133/2021; e.9) adoteas providências necessárias para a elaboração anual do inventário físico-financeiro de todos os bens móveis e imóveis do município, discriminando-os por órgão/secretaria, e especificando características, localização, estado de conservação, valor e responsável pela guarda; e e.10) providenciemedidas eficazes para sanar o descontrole dos gastos com manutenção de veículos e equipamentos da frota municipal, mediante: (I) formalização de procedimentos padronizados para solicitação, autorização, execução, conferência e pagamento dos serviços, com designação clara das responsabilidades de cada unidade administrativa e servidor envolvido; (II) capacitação dos fiscais de contrato e servidores responsáveis, garantindo que possuam condições técnicas para a conferência adequada dos serviços executados; e (III) adoção de medidas de responsabilização administrativa em casos de descumprimento dos procedimentos estabelecidos.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)