Detalhes do processo 86622/2004 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 86622/2004
86622/2004
1167/2009
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
12/05/2009
13/05/2009
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ/E OU DESVIO DE MATERIAIS. CONSTATAÇÃO NO CONTROLE INTERNO INEFICIENTE E INEFICAZ. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, DO PARECER MINISTERIAL E DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO AO DENUNCIANTE E AO DENUNCIADO.
Processo nº        8.662-2/2004        
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
Assunto        Denúncia
Relator         Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 1.167/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.662-2/2004 .

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.418/2007 do Ministério Público, acrescido da ratificação de fl. 121 (verso)-TC, em, preliminarmente, CONHECER da presente denúncia formalizada pelo Sr. Ironides Gomes Parreira, em desfavor da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, gestão do Sr. Carlos Antônio de Azambuja, acerca de supostas irregularidades na construção da sede da Câmara Municipal, e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, ressaltando que, embora não tenham sido comprovados má fé e/ou desvio de materiais por parte do gestor, restou evidenciada nos autos a ausência de um controle interno eficiente e eficaz na referida gestão, conforme determinam os artigos 76 e 95, da Lei nº 4.320/1964; aplicando, ao referido gestor Sr. Carlos Antônio de Azambuja, a multa correspondente a 50 UPFs-MT, nos termos do artigo 289, inciso II da Lei Complementar nº 269/2007, devendo ser recolhida com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, inciso II, e §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007, devendo o responsável remeter o respectivo comprovante de recolhimento a este Tribunal, dentro deste mesmo prazo. Encaminhe-se ao denunciante e ao denunciado cópia das fls. 104 a 121 (verso)-TC, bem como do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros  JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS . 

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro Ary Leite de Campos, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) . 

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe,  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS .

Publique-se.