Detalhes do processo 88625/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88625/2016
88625/2016
430/2024
DECISAO
NÃO
NÃO
03/10/2024
04/10/2024
03/10/2024
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO Nº 430/WJT/2024
PROCESSO Nº     64.442-0/2023
DATA                     11/12/2023
PRINCIPAL            PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA
ASSUNTO             PEDIDO DE RESCISÃO EM DESFAVOR DO ACÓRDÃO N.º 615/2021 - TP – PROCESSO N.º 8.862-5/2016
REQUERENTE      FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO – EX PREFEITO
ADVOGADOS       DEBORA SIMONE ROCHA FARIA – OAB/MT 4.198
                               WEBERT CLINK DE CAMPOS ARRUDA – OAB/MT 19.263
RELATOR              WALDIR JÚLIO TEIS
 
Trata-se de Pedido de Rescisão com pedido de efeito suspensivo  interposto pelo Senhor Fausto Aquino de Azambuja Filho, ex-Prefeito do Município de Luciara/MT, em desfavor dos termos do Acórdão n.º 615/2021 - TP, que nos autos do Processo nº 8.862-5/2016 (Tomada de Contas Ordinária), julgou irregulares as contas provenientes do inadimplemento das faturas de energia elétrica, determinando a restituição ao erário municipal, de forma solidária no montante de R$ 164.140,25 (cento e sessenta e quatro mil e cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, no presente pedido de rescisão o autor arguiu que os fundamentos do Acórdão nº 615/2021-TP não se sustentam, devendo os autos retornarem para análise por conta do adimplemento do Contrato nº 007/2018/DESC/ENERGISAMT – SINED 115131 antes do decisium rebatido.
Requereu que o pedido seja recebido no seu efeito suspensivo, sob a justificativa de prova inequívoca e verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que restou evidenciado nos documentos anexados, que o Contrato nº 007/2018 utilizado para cômputo do montante a ser restituído ao cofre municipal se encontra adimplido em sua totalidade, sem aplicação de juros e demais encargos financeiros.
Alegou que, o risco de dano grave ou de difícil reparação se faz evidente no eminente prejuízo que o requerente irá sofrer se tiver que restituir valores à Administração Pública Municipal, decorrente de despesa indevida, ilegítima e contrária à realidade.
Afirmou que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo do Acórdão nº 615/2021 – TP, conforme preconiza o art. 376 do RITCE/MT,
No mérito, requereu que o pedido de rescisão seja julgado procedente, para anular o Acórdão nº 615/2021 - TP, no que tange ao valor aplicado a título de restituição ao erário municipal, qual seja, R$ 164.140,25 (cento e sessenta e quatro mil e cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), devendo ser desconsiderado o Contrato nº 007/2018, cujo valor era R$ 142.010,18 (cento e quarenta e dois mil e dez reais e dezoito centavos), o qual se encontra devidamente quitado, sem incidência de juros, multa e demais encargos, inexistindo quanto a este, geração de despesa indevida.
No Julgamento Singular n° 140/WJT/2024 (documento digital 400850/2023) conheci do presente pedido de rescisão e concedi o efeito suspensivo requerido, com a finalidade de suspender os efeitos do Acórdão n.º 615/2021 – TP (Processo nº 8.862-5/2016), nos termos do art. 376 do RITCE/MT.
O Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer 423/2024, de lavra do Procurador Willian de Almeida Brito Júnior, opinando pela homologação do Julgamento Singular n° 140/WJT/2024, que concedeu efeito suspensivo ao presente pedido de rescisão, uma vez que foram cumpridos os requisitos estatuídos no art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Julgamento Singular n° 140/WJT/2024 foi homologado pelo Acórdão nº 141/2024 – PV.
10.Os autos foram encaminhados para a Secretaria de Controle Externo de Recursos – SERUR, que emitiu relatório técnico de auditoria , que discordou dos fundamentos do pedido rescisório argumentando que não haveria comprovação suficiente de que as confissões de dívida perante a concessionária de energia elétrica abarcariam os contratos geradores do dano no valor de R$ 142.010,18 (cento e quarenta e dois mil, dez reais e dezoito centavos), opinando pelo parcial provimento do pedido de rescisão, reconhecendo como valor efetivamente devido ao erário e que deve ser ressarcido, a quantia de R$ 93.999,47 (noventa e três mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos danos causados nos contratos de confissão e parcelamento de Dívida de Energia Elétrica nº 113897/008/2016/CRPP/ENERGISA MT; nº 007/2018/DESC/ENERGISA MT; e nº 008/2018/DESC/ENERGISA MT.
11.Submetidos ao Ministério Público de Contas, o Procurador Willian de Almeida Brito Júnior, opinou pela conversão da elaboração de parecer no Pedido de Diligência n.º 300/2024, para que seja notificada a concessionária de serviços públicos, Energisa, para que traga aos autos, de forma objetiva informações sobre o inadimplemento de dívidas acumuladas, pelo Município de Luciara entre o período de novembro de 2015 até janeiro de 2018, sua forma de pagamento e a incidência ou não de juros e multas.
12.Opinou ainda, que após a juntada de documentação, sejam os autos novamente remetidos à equipe de auditoria, para manifestação conclusiva e, após, requer a devolução dos autos ao Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE/MT.
13.É o breve relatório.
14.Decido
15.Nos termos do artigo 8º da Lei Complementar n.º 752/2022 – Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e dos artigos 96, I do Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE/MT, com a redação dada pela Emenda n.º 6/2023, e com base nos fundamentos apresentados pelo Procurador de Contas, acolho o Pedido de Diligências n.º 300/2024 e determino a notificação da concessionária de serviços públicos, Energisa, para que apresente a este relator, de forma objetiva as informações sobre o inadimplemento das dívidas acumuladas com a concessionária, pelo Município de Luciara, no período de novembro de 2015 até janeiro de 2018, bem como, sua forma de pagamento e a incidência ou não de juros e multas.
16.Publique-se.