REPRESENTANTE:ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REPRESENTADO:FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO – Prefeito Municipal
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Representação de Natureza Externa, formulada pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, em desfavor da Prefeitura Municipal de Luciara, noticiando o inadimplemento das faturas mensais de consumo de energia elétrica, acumulando débitos desde novembro de 2015.
Efetuado juízo de admissibilidade positivo, (Doc. n.º 74099/2016), os autos foram encaminhados à SECEX da então 3ª Relatoria, que, por sua vez, elaborou Relatório Técnico (Doc. Digital 173765/2017), concluindo pela improcedência dos fatos denunciados com o consequente arquivamento do feito.
Ato seguinte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que, por meio do Parecer n.º 2.369/2017, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se pelo não conhecimento e pelo arquivamento da presente Representação de Natureza Externa.
Após as conclusões técnica e ministerial, chamou-se o feito à ordem com determinação de citação do Representado para que se manifestasse acerca dos fatos narrados pela Representante.
Assim, o Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho, Prefeito Municipal, foi devidamente citado, por meio do Ofício n.º 681/2017, todavia, este manteve-se inerte.
Dessa forma, foi determinada a intimação da Representada a fim de que esta informasse a atual situação dos débitos, bem como para que apresentasse (1) cópia das faturas supostamente inadimplidas, (2) o contrato de concessão e distribuição dos serviços públicos de energia elétrica, firmado entre a Concessionária e a Representada e, por fim, caso a dívida ainda não tivesse sido adimplida ou parcelada, que apresentasse a (3) planilha atualizada dos débitos com destaque aos encargos como juros e multa, sob pena de preclusão.
Dessa forma, sobreveio aos autos documentação encaminhada pela Energisa Mato Grosso S/A, em resposta ao Ofício n.º 982/2017 (Doc. Digital 253389/2017).
A SECEX da 3ª Relatoria, em análise dos documentos encaminhados, aduziu que o relatório de débito encontra-se desatualizado, pois contempla, apenas, a dívida até 22/08/2017.
De igual modo, aduziu que há indícios de ausências de pagamentos das contas de energia do Município no exercício de 2017.
Entretanto, a Equipe Técnica opinou pelo arquivamento desta Representação de Natureza Externa, por entender que o tema deve ser tratado em Tomada de Contas.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 2.826/2018, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, se manifestou pela conversão desta Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas, para apurar eventual dano ao erário.
É o relatório.
Decido.
Entrevejo dos autos que a Equipe Técnica constatou que a Prefeitura Municipal de Luciara encontra-se em débito com a empresa Energisa e, ao firmar um Contrato de Confissão de dívida no valor de R$ 185.157,49, efetuou o pagamento de apenas R$ 31.500,00 em 11/07/2016 e, posteriormente não honrou mais com as parcelas.
Igualmente, observo que no exercício de 2017, a Prefeitura Municipal também encontra-se inadimplente, em alguns meses, no pagamento das faturas de energia elétrica. Todavia, não é possível neste momento quantificar o valor da dívida.
Tais atrasos acarretarão na incidência de juros e multas.
Como é sabido, o pagamento de juros e multa é classificado como despesa considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, ilegal e/ou ilegítima, consoante disposto no artigo 15 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Ademais, este E. Tribunal possui a Resolução de Consulta n.º 69/2011, acerca de pagamentos de multas e juros, no sentido de que estes pagamentos oneram irregularmente e impropriamente o erário com encargos financeiros adicionais e desnecessários a gestão pública.
Diante do exposto, converto a presente Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas, nos termos do artigo 230 c/c artigos 156 e 157 do Regimento Interno TCE/MT, para apurar e quantificar o valor do dano ao erário.
Sendo assim, determino a publicação da presente Decisão Singular.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Gerência de Protocolo, para que altere o campo “assunto”, passando a constar Tomada de Contas.
Por fim, por se tratar de decisão irrecorrível (artigo 283-F, do Regimento Interno do TCE/MT), determino a remessa dos autos à Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal.