Detalhes do processo 88625/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88625/2016
88625/2016
724/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
10/10/2025
13/10/2025
10/10/2025
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 724/CN/2025
PROCESSO Nº:     64.442-0/2023
PRINCIPAL:           PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA
RECORRENTE:      FAUSTO AQUINO AZAMBUJA FILHO – EX-PREFEITO
ADVOGADAS:        LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT Nº 12.816
                                 JANAÍNA FRANCO SILVA – OAB/MT Nº 22.314/O
ASSUNTO:             RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
RELATOR:             CONSELHEIRO CAMPOS NETO
 
Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital n° 655845/2025), com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Luciara, Sr. Fausto Aquino Azambuja Filho, por intermédio de sua procuradora legal, em face do Acórdão nº 329/2025-PV (doc. digital n° 645954/2025), que julgou parcialmente procedente o Pedido de Rescisão, a fim de rescindir parte da determinação de restituição ao erário municipal  imposta ao ora recorrente,  mediante o Acórdão nº 615/2021-TP[1] (Tomada de Contas nº 8.862-5/2016).  Por consequência, a condenação solidária de ressarcimento, decorrente de multas e juros das faturas de energia elétrica não pagas tempestivamente, foi reduzida para R$ 86.446,87, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 329/2025-PV
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 10, IX; e 374 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 681/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer o Pedido de Rescisão proposto pelo Senhor Fausto Aquino de Azambuja Filho, ex-Prefeito de Luciara, representado pelos advogados Débora Simone Rocha Faria – OAB/MT 4.198 e Webert Clink de Campos Arruda – OAB/MT 19.263; e II) no mérito, julgá-lo parcialmente procedente para rescindir a alínea “b” do Acórdão nº 615/2021 – TP (Processo n° 8.862-5/2016), mantendo-se os demais dispositivos do Acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “b) determinar aos Srs. Fausto Aquino de Azambuja Filho (CPF nº 707.369.951-53) e Neri Florenço Ataydes (CPF nº 232.910.011-68) que restituam de forma solidária, ao erário municipal, o montante de R$ 86.446,87 (oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atinentes às multas e juros das faturas de energia elétrica não adimplidas tempestivamente, cujo valor será atualizado até a data do efetivo pagamento. A restituição de valores deverá ser recolhida ao tesouro municipal, com recursos próprios no prazo de 60 dias”.
Em suas razões recursais, em síntese, o recorrente sustentou que permanece o erro do cálculo, apresentando como documentos novos e-mails da concessionária de energia elétrica, com informações referentes ao contrato de confissão e parcelamento da dívida (Contrato nº 007/2018), os quais, de acordo com as suas alegações, renegociou os débitos, com quitação, sem incidência de juros e multas.
Nesse contexto, ressaltou que restariam, no máximo, débitos menores, oriundos dos Contratos nºs 008/2016 e 008/2018, que totalizam o montante de R$ 22.130,07 (vinte e dois mil, cento e trinta reais e sete centavos), valor que corresponderia ao efetivo prejuízo a ser arcado, se reconhecido.
Assim, salientou que impor ao ex-gestor a devolução de valores inexistentes ou já quitados representaria enriquecimento ilícito do Município, em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Enfim, requereu a concessão de efeito suspensivo, pois, no seu entendimento, resta evidente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, caso tenha que restituir os valores à Administração Pública.
Após sorteio eletrônico (doc. digital nº 662220/2025), vieram os autos a esta relatoria para análise.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos dos artigos 97, VIII, e 364 do RITCE/MT (RN nº 16/2021), compete ao Relator, a quem foi distribuído o recurso, efetuar o juízo de sua admissibilidade por julgamento singular. Dito isso, verifico que o Recurso Ordinário cumpre o pressuposto da adequação, conforme disposto nos artigos 71 do Código de Processo de Controle Externo (CPCE – LC nº 752/2022) e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a sua tempestividade, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial de Contas de 19/8/2025 e a sua interposição ocorreu em 7/9/2025 (doc. digital nº 655844/2025), situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 647449/2025), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do CPCE e 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, verifica-se o preenchimento do pressuposto, pois trata-se de manifestação da parte responsável em dar cumprimento à determinação de ressarcimento ao erário fixada nos termos da decisão recorrida. Perante esses fatores, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos necessários para conhecimento do Recurso Ordinário.
No tocante ao pleito de concessão do efeito suspensivo, há de se valorar que no caput do art. 365 do RITCE/MT está prescrito que a interposição do Recurso Ordinário não impede a eficácia da decisão, ou seja, a regra geral é a concessão apenas de efeito devolutivo na fase recursal, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso. Em sentido similar, estabelece o art. 67 do CPCE.
Na hipótese dos autos e da mesma forma que foi decidido pelo Relator originário do Pedido de Rescisão, quando do exame do juízo de admissibilidade (doc. digital nº 420850/2024), compreendo que está demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que é cabível a decisão que concede efeito suspensivo. Isso porque, a manutenção da exigibilidade imediata do débito implica não só a iminente possibilidade de cobrança executiva e inscrição em cadastro de inadimplentes, mas também repercussões eleitorais (inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa) ao recorrente.
Portanto, a concessão do efeito suspensivo preserva a utilidade do julgamento final do presente recurso, sem causar risco à Administração, já que os valores questionados decorrem de encargos que podem ser reavaliados.
Outro ponto importante que corrobora a propriedade de conceder efeito suspensivo é que, de acordo com os argumentos expostos pelo recorrente, foram anexados na peça recursal documentos novos que não foram valorados no julgamento originário e possuem potencial de alterar a conclusão sobre a existência de dano ao erário.
A par de todos esses elementos, concluo que a peça recursal deve ser recebida em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 67, parágrafo único, 71 e 74 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, 96, IV, 351 e 365, § 1º, do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.
Publique-se.
[1]  Conforme os termos do referido acórdão, a condenação estava, inicialmente, estipulada em R$ 164.140,25.