Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processos nº 8.862-5/2016 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Revisor constante na discussão da Sessão Plenária, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 9.305/2022 do Ministério Público de Contas, em NÃOCONHECER o presente Recurso Ordinário (doc. digital 11.524-0/2022), interposto pelo Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho, ex-Prefeito Municipal de Luciara, em face do Acórdão nº 615/2021-TP; em razão da sua manifesta intempestividade.
Foi designado como Revisor o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, nos termos do artigo 275, §3° da Resolução Normativa n° 16/2021.
Vencido o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, que votou no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para reduzir o valor do ressarcimento ao erário aplicado na decisão recorrida.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO
e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam o voto Revisor do Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI.