Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.930-3/2022e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.595/2023, ratificado pelo Parecer 5.086/2023, do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, sob a responsabilidade de Iraci Ferreira de Souza, Chefe do Poder Executivo do Município de Pedra Preta, no exercício de 2022, que assumiu a gestão a partir de 16-8, devido ao falecimento de Nelson Antônio Orlato; prefeito à época; no dia 14 de agosto do mesmo ano (informação prestada no Processo nº 41.210-4/2021); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes, bem como, empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 26/2015; II) adote previdências no controle interno a fim de averiguar a compatibilidade das informações enviadas ao Sistema Aplic, bem como abstenha-se de abrir crédito adicionais antes de averiguar a efetiva existência de recursos disponíveis, em observância ao 43 da Lei nº 4.320/1964; III) encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as contas anuais de governo, nos termos Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT e §1º do art. 209 da Constituição Estadual; IV) procedam ao encaminhamento dos demonstrativos contábeis no Sistema Aplic, devidamente assinados conjuntamente com o responsável contábil, nos próximos exercícios, bem como providencie a regularização dos documentos encaminhados, referentes ao exercício de 2022; V) publique e encaminhe, via Sistema Aplic, em tempo hábil, todos os decretos/leis autorizadores de abertura de créditos adicionais; VI) publique as demonstrações contábeis na imprensa oficial, as quais devem apresentar a assinatura dos responsáveis pela sua elaboração, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal; VII) realize a devida correção a fim de compatibilizar os dados constantes no balanço orçamentário com os enviados ao sistema Aplic; VIII) insira os documentos que comprovem a realização das audiência públicas de avaliação do cumprimento das metas fiscais no exercício de 2022 no Sistema Aplic; IX) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas; X) instrumentalize de fato a equipe de controle interno local, disponibilizando as informações em tempo hábil para elaboração de parecer; e, XI) realize tempestivamente as audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA e LDO, em atendimento ao art. 48, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Excelentíssimos Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)