Detalhes do processo 89524/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89524/2022
89524/2022
58/2023
PARECER
NÃO
NÃO
26/09/2023
05/10/2023
04/10/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
58/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.952-4/2022 (82.432-1/2021, 52.322-4/2023, 609-2/2022 - apensos)
MUNICÍPIO:
ALTO ARAGUAIA
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
CONTADOR:
DIOGO DA CRUZ BANDEIRA – CRC/MT 019288/O
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89524/2022/250557/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89524/2022/250558/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.952-4/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 4.820/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Gustavo de Melo Anicézio, Chefe do Poder Executivo do Município de Alto Araguaia, no exercício de 2022, afastando a irregularidade FB03, recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo de Alto Araguaia que: I) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; II) determine ao setor competente a implementação de mecanismos para garantir que as informações geradas para seus usuários, internos ou externos, estejam coerentes com a realidade das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da entidade e encaminhe essas mesmas informações de forma fidedigna no sistema Aplic deste Tribunal; III) verifique, bimestralmente, nos exercícios seguintes, o percentual da relação entre despesas correntes e receitas correntes e, caso extrapolado, adote as providências de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da Constituição Federal; IV) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento, visando melhorar o resultado primário para que supere o déficit atualmente encontrado; e, V) realize as audiências públicas do 1º, 2º e 3º quadrimestres para avaliação do cumprimento das metas fiscais, até o prazo legal limite, em obediência ao § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como disponibilize no Portal Transparência da Prefeitura, a fim de atender ao princípio da publicidade; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e, por videoconferência, GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)