Detalhes do processo 89702/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89702/2022
89702/2022
7/2023
PARECER
NÃO
NÃO
01/08/2023
10/08/2023
09/08/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
7/2023 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSOS:
8.970-2/2022 (82.416-0/2021, 52.184-1/2023, 82.415-1/2021, 82.414-3/2021 – apensos
MUNICÍPIO:
SANTA RITA DO TRIVELATO
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
EGON HOEPERS
CONTADOR:
ALAN REIS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89702/2022/223452/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89702/2022/223459/2023
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.970-2/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decide, em Sessão Plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.984/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da responsabilidade de Egon Hoepers, Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Rita do Trivelato, no exercício de 2022; visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, afastando-se as irregularidades 1-FB03 e 2-MB03, ambas de natureza grave; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseiase, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
(*) Republicado para corrigir erro material na RN n° 10/2023 (referente ao ano), divulgada no DOC edição n° 3078 de 3/08/2023 e publicado em 4/08/2023; e Parecer Prévio nº 07/2023 (referente aos links), divulgado no DOC edição n° 3084 de 8/08/2023 e publicado em 9/08/2023.