Detalhes do processo 89915/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89915/2022
89915/2022
2/2023
PARECER
NÃO
NÃO
01/08/2023
09/08/2023
08/08/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
2/2023 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSOS:
8.991-5/2022 (82.466-6/2021, 52.621-5/2023, 52.234-1/2023, 266-6/2022 – apensos)
MUNICÍPIO:
INDIAVAÍ
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
SIDNEI MARQUES LOPES
CONTADOR:
DOUGLAS BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89915/2022/223968/2023
VOTO:

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.991-5/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decide, em Sessão Plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nº 3.900/2023 e 4.136/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da responsabilidade de Sidnei Marques Lopes, Chefe do Poder Executivo do Município de Indiavaí, no exercício de 2022; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Indiavaí que, quando da deliberação destas contas: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que promova medidas efetivas no sentido de garantir o envio eletrônico a este Tribunal dos documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo fidedigno, em atendimento ao disposto nos artigos 146, caput e § 3º, 152, §§ 1º e 3º, e 188, todos do RITCE/MT, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de, não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as receitas próprias do Município.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO E GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)