Detalhes do processo 89982/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89982/2022
89982/2022
4/2023
PARECER
NÃO
NÃO
01/08/2023
09/08/2023
08/08/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
4/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSOS:
8.998-2/2022 (81.791-0/2021, 52.276-7/2023, 81.793-7/2021 e 81.792-9/2021 - apensos)
MUNICÍPIO:
TAPURAH
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
CONTADOR (A):
CLÁUDIO BENÍCIO DA SILVA BRITO
BRUNA MARIA MICK
REPRESENTANTE DO MPC:
 ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89982/2022/223447/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89982/2022/223449/2023
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDA CORRETIVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.998-2/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decide, em Sessão Plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.012/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Carlos Alberto Capeletti, Chefe do Poder Executivo do Município de Tapurah, no exercício de 2022; visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, afastando-se as irregularidades 1-FB03 e 2-MB03, ambas de natureza grave; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal, quando do julgamento das referidas contas, que recomende ao Chefe do Executivo Municipal que aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize tais metas com as peças de planejamento.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)