NAYANA KAREN DA SILVA SEBA – OAB/MT 15.509 E FÁBIO SALES VIEIRA – OAB/MT 11.663
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
26/09 A 30/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 516/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 42/2018, CUJO OBJETO TRATAVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM GESTÃO DE PESSOAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.122-7/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.314/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, acerca de irregularidades ocorridas na inexigibilidade de Licitação nº 42/2018, cujo objeto tratava de contratação de empresa para fornecimento de serviços técnicos especializados em Gestão de Pessoas; e, no mérito, JULGÁ-LAPARCIALMENTE PROCEDENTE, para APLICARMULTA à Sra. Ozenira Félix Soares de Souza (CPF nº 075.296.448-82) - ex-Secretária Municipal de Gestão de Cuiabá, no valor de 6 UPFs/MT, nos termos do art. 22, §2° da LINDB e inciso II, “a” do art. 3° da Resolução Normativa n° 17/2016, em decorrência da irregularidade GB16; e, RECOMENDAR à atual gestão para que observe o art. 26 da Lei 8.666/93, no que diz respeito à publicidade dos processos de inexigibilidade de licitação e preste contas, adequadamente, via Sistema Aplic, respeitando os procedimentos estabelecidos por este Tribunal. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Arguiu o seu impedimento o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, com fundamento nos artigos 38, §2° e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.