RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Relatório de Controle Externo Simultâneo, em razão de possível irregularidade atinente à ausência da realização de audiências públicas quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (exercício 2018) do Governo do Estado de Mato Grosso, em afronta à transparência da gestão fiscal, sob a responsabilidade do Sr. José Pedro Gonçalves Taques.
Em sua manifestação técnica (Doc. nº 11824/2019), a Unidade de Instrução de Receita e Governo, sugeriu que os autos devem ser apensados ao Processo n. 856-7/2019, que trata das contas anuais do Governo do Estado de Mato Grosso, exercício 2018, cujo entendimento foi corroborado pelo Parquet de Contas (Doc. nº 16843/2019).
Pois bem, analisando os autos, constata-se que a suposta irregularidade detectada se refere a transparência da gestão fiscal, já que o Gestor não teria realizado audiências públicas quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), verbis: .
Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
(…)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
(...)
Lato outro, cabe ressaltar, que o apontamento de irregularidade detectada, se trata de assunto que será objeto de aferição no processo das contas anuais do governo, conforme preceitua a Resolução Normativa n. 10/2008, senão veja-se:
Art. 5°. As deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso sobre as contas anuais de governo e sobre as contas anuais de gestão são independentes entre si, cada uma delas referindo-se à sua matéria específica.
§ 1°. O parecer prévio sobre as contas anuais de governo será
conclusivo no sentido de manifestar-se sobre:
a) se as contas anuais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31.12, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicada à administração pública;
b) a observância aos limites constitucionais e legais na execução dos orçamentos públicos;
c) o cumprimento dos programas previstos na LOA quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento das metas,
assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
d) o resultado das políticas públicas, evidenciando o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico e social do município;
e) a observância ao princípio da transparência. grifou-se
Assim, em sintonia com a Unidade de Instrução e com o Ministério Publico de Contas, e com a finalidade de se evitar decisões contraditórias acerca do mesmo objeto (transparência da gestão fiscal), ante a ocorrência de conexão, determino a Gerência de Controle de Processo Diligenciados, que realize o apensamento do presente feito ao Processo n. 856-7/2019, que trata das contas anuais de governo.