Tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 178, pretendendo que a Suprema Corte reconheça a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Esse reconhecimento garante aos casais homoafetivos, e. g., ...
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| Getúlio Velasco M. Filho Procurador de Contas do Ministério Público de Contas do TCE de Mato Grosso gvmfilho@tce.mt.gov.br |
Tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 178, pretendendo que a Suprema Corte reconheça a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Esse reconhecimento garante aos casais homoafetivos, e. g., o direito ao recebimento de benefícios previdenciários; à declaração conjunta de imposto de renda; à visitação íntima em presídios; e à licença no caso de morte do companheiro ou da companheira.
Acreditamos que os órgãos públicos podem reconhecer os benefícios previdenciários concedidos aos servidores públicos homossexuais, mesmo antes do julgamento de mérito da supracitada ADPF, pois tratam-se de direitos inferidos diretamente do texto da Lei de Outubro (tanto é que para os beneficiários do regime geral de previdência social, há a Instrução Normativa n.° 118, de 14 de abril de 2005, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelecendo procedimentos para a matéria).
A Constituição Federal, no artigo 226, caput, caracteriza a família como base da sociedade, sendo atribuída ao Estado a responsabilidade pela efetiva proteção e se não fosse possível extrair do teor desse artigo a possibilidade de se assegurar direitos entre companheiros (ou companheiras) do mesmo sexo, mas apenas entre casais heterossexuais, estaríamos desconsiderando o teor de outros dispositivos constitucionais que asseguram que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput) e “homens e mulheres são iguais em direito e obrigações” (art. 5º, I) e consagram dentre os objetivos do Estado “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I) e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III).
Hodiernamente, os pilares da família moderna têm como fundamento as relações de solidariedade e afeto, que vão além da função de reprodução, sustento e educação dos filhos por esta gerados.
Com fundamentos similares, o Pró-Reitor de Administração da Universidade Federal de São Paulo, Sr. Sergio Antonio Draibe, através da Portaria n.º 879, de 19 de março de 2004, concedeu pensão por morte para o companheiro de um ex-servidor.
No âmbito dos Tribunais de Contas do país, registramos o posicionamento favorável do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará decidiram no final de 2007 conceder pensão por morte para companheiro de servidor municipal que mantinha uma união estável homossexual.
No dia 12 de junho de 2008, o Tribunal de Contas do Paraná em resposta a uma consulta aprovada por unanimidade pelo Plenário, aquiesceu que a Prefeitura de Maringá deveria pagar pensão ao companheiro de um servidor homossexual falecido, desde que ficasse comprovada a existência de vida em comum e dependência econômica.
Dessarte, não poderia a Constituição da República, pautada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da não-discriminação e da igualdade, deixar de proteger os agrupamentos familiares não mencionados explicitamente pela Carta Magna, o que, por si só, já seria uma discriminação.
15/07/2009 - Casais homoafetivos como entidade familiar
Getúlio Velasco Moreira Filho
Procurador do Ministério Público de Contas do TCE-MT - Bacharel em Direito e pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Perfil