A segurança talvez seja o mais almejado objeto de desejo desses nossos tempos líquidos, em que as relações humanas, econômicas e sociais são pautadas pela volatilidade e pela velocidade (principalmente em razão do galopante avanço da tecnologia), de acordo com Zigmunt Bauman.
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| Giuliano Bertucini Assessor Jurídico do Gabinete do Conselheiro Waldir Teis giuliano@tce.mt.gov.br |
A segurança talvez seja o mais almejado objeto de desejo desses nossos tempos líquidos, em que as relações humanas, econômicas e sociais são pautadas pela volatilidade e pela velocidade (principalmente em razão do galopante avanço da tecnologia), de acordo com Zigmunt Bauman.
No aspecto jurídico, isso não é diferente. Na atuação dos Tribunais de Contas, se uma irregularidade já teve seu objeto analisado nas contas anuais do órgão (ou em outro processo), há impedimento para sua reanálise, em decorrência da existência de coisa julgada administrativa. A respeito da coisa julgada administrativa, Jacoby Fernandes, afirma que ela ocorre quando não há mais possibilidade de reforma da decisão em âmbito administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência da coisa julgada administrativa (RMS 19309/MG). O Supremo Tribunal Federal entende o tema da mesma maneira (RE 578248). O art. 267, V, do CPC, aplicado subsidiariamente no TCE-MT, dispõe que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de (...) coisa julgada”.
Por outro lado, deve ser observado o princípio do ne bis in idem, o qual traz a proibição de se fazer a dupla valoração de uma conduta. Luís Roberto Barroso aborda esse princípio e menciona que “a realização da segurança jurídica não pode prescindir de valores essenciais, como o respeito ao direito adquirido e à coisa julgada”. Para ele, “nestes tempos marcados pelo fetiche da velocidade e por pragmatismos variados, o intérprete constitucional deve ser o guardião da segurança jurídica e, no seu âmbito, da coisa julgada. Porque isto significa velar pela confiança, estabilidade, previsibilidade e igualdade que tornam a vida civilizada. E o Estado, por sua vez, não deve confundir interesse público com interesses circunstanciais do erário. Em sua relações com a sociedade e o cidadão, não pode sucumbir à tentação das espertezas ilegítimas nem às condutas ardilosas e condenáveis”.
Assim, se houver desrespeito à decisão já tomada por este Egrégio Tribunal – da qual não caiba recurso – ainda mais pelo próprio Tribunal, isso, além de demonstrar desapreço pelas decisões emanadas do próprio órgão, configurará violação frontal ao princípio da segurança jurídica, por ofender coisa julgada – princípio constitucional expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
15/05/2011 - Coisa Julgada, Administrativa e Segurança Jurídica
Giuliano Bertucini