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Concurso, portador de necessidades especiais e competência legislativa

15/06/2011

O legislador constituinte, atento à necessidade de proteger os direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais - PNE, ...

Francisney L. B. Siqueira
Auditor Público Externo e Assessor Técnico da Secex-Pessoal
flbsiqueira@tce.mt.gov.br

O legislador constituinte, atento à necessidade de proteger os direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais - PNE, em face de sua condição especial, consignou mecanismos compensatórios (art. 37, inciso VIII, da CF), reconhecendo o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Para dar efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 7.853/99, de caráter nacional, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, determinando que os editais de concurso devam reservar no mínimo 5% das vagas para as pessoas com necessidades especiais. Todavia, a referida norma não estabeleceu o percentual máximo de vagas destinadas aos PNE. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/90, fixou o máximo de 20%.

Outra questão que surge, seria possível que os Estados legislassem sobre essa matéria? A resposta é afirmativa, tendo em vista a competência concorrente insculpida no art. 24, inciso XIV, da CF e entendimento do STF exarado na ADI 903-MC. Em Mato Grosso, o legislador infraconstitucional, no estrito cumprimento de competência concorrente que lhe foi outorgada pela Carta Magna, estabeleceu a reserva de no mínimo 10% das vagas dos concursos (art. 21, da Lei Complementar Estadual 114/02).

Em recente decisão do STJ no RMS 24.472-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 22/3/11, referente a concurso público para o provimento de cargo de auditor público externo do TCE-MT, ratificou-se esse entendimento, negando o provimento ao recurso que questionava a não observância da Lei n. 7.853/89 e do Decreto nº 3.298/99, que estabelecem o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o número for fracionado. Em seu voto, a eminente Ministra registra que o Estado dispõe de lei específica sobre o tema. No caso concreto, foram destinadas 35 vagas para a concorrência ampla e 10% para os PNE, que resultaram na fração de 3,5 vagas percentuais, portanto, fração inferior a 0,7 exigidos na legislação estadual. Desse modo, foram reservadas apenas três vagas, e não quatro como pleiteado pela candidata.

Em síntese, a questão da reserva de vagas, no edital de concurso público, para os portadores de necessidades especiais, não é uma mera faculdade do gestor, mas sim uma obrigação, podendo o Estado legislar sobre a matéria. Caso o gestor venha a restringir esse direito, poderá incorrer em crime punível, com reclusão de um a quatro anos, e pagamento de multa, conforme artigo 8º da Lei nº 7.853/89.




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