O princípio da proporcionalidade tem sua origem no século XII, com o surgimento na Inglaterra das teorias jusnaturalistas1 em defesa dos direitos humanos, contrapondo-se aos direitos do Estado, numa tentativa de obrigar seus soberanos a respeitá-los.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
HISTÓRICO:
O princípio da proporcionalidade tem sua origem no século XII, com o surgimento na Inglaterra das teorias jusnaturalistas1 em defesa dos direitos humanos, contrapondo-se aos direitos do Estado, numa tentativa de obrigar seus soberanos a respeitá-los.
Como marco histórico das idéias libertárias da época, o professor Willis Santiago cita a Magna Charta inglesa, de 1215, a qual já propugnava por um Estado de Direito, preceituando no sentido de que
O homem livre não deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravidade do delito.
Afirma, ainda, o eminente professor2, que tal proposição deu origem ao Bill of Rights, em 1689, quando ditos direitos que já vinham sendo colocados em prática num acordo tácito entre a Coroa e os senhores feudais, passando a adquirir força de lei, estendidos aos seus súditos.
Foram também reconhecidos como direitos humanos fundamentais pela Declaration of Rights americana, de 1776, e Déclaration des Droits de I`Homme et du Citoyen Francesa, de 1789.
Já em 1802, Von Berg, citado pelo professor Willis Santiago3, emprega o termo vehältnismässig (proporcional), em defesa de vítima de dano causado pelo Estado em razão de ação policial.
Salienta, ainda, o mencionado professor4 que Walter Jellinek, em 1913, fez relação entre a proporcionalidade e a discricionariedade, que constitui, ainda hoje, problema central do direito administrativo. A partir desse trabalho, abriu-se a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade nas diversas áreas do direito.
Mas, para Ricardo Aziz, citado por Leonardo Ribeiro Pessoa5, o marco de referência do reconhecimento constitucional do princípio da proporcionalidade foi, sem dúvida, decisão prolatada pelo Tribunal Constitucional Alemão, em 1971, sobre armazenagem de Petróleo, conceituando o princípio nos seguintes termos:
O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado; é necessário, quando o legislador não poderia ter escolhido um outro meio, igualmente eficaz, mas que não limitasse ou limitasse da maneira menos sensível o direito fundamental. (grifei)
Tem-se, portanto, a mencionada Corte Alemã como maior fonte de aplicação do princípio da proporcionalidade em casos concretos e mesmo em decisões em ADINs e ADECONs, haja vista a farta jurisprudência colecionada pela egrégia Corte desde a Segunda Guerra Mundial.
Com o desenvolvimento de tal doutrina e jurisprudência alemãs, proliferaram estudos por toda a Europa sobre o tema servindo de base à aplicação do princípio da proporcionalidade por países como França, Portugal, Áustria, Itália e Espanha.
Na Áustria e Suíça, dito princípio evoluiu de forma semelhante ao realizado na Alemanha, tendo transmigrado do Direito Administrativo para o Constitucional, limitando o poder do Estado face aos direitos fundamentais do cidadão.
Já na França, de acordo com Paulo Bonavides, também citado por Leonardo Ribeiro Pessoa6, o princípio da proporcionalidade na jurisdição constitucional francesa é praticamente desconhecido, movendo-se no âmbito da jurisdição administrativa, via poder discricionário do Estado, o qual é limitado pelo controle do desvio de poder.
Na Itália, o professor Ricardo Aziz, segundo citação de Leonardo Ribeiro Pessoa7, a doutrina e a jurisprudência acolhem implicitamente o princípio da proporcionalidade em noções de necessità, idoneità e proporzionalità del provvedimento.
Na Espanha, transcreve, ainda, o estudioso do referido mestre8, que para o professor, após a guerra do regime franquista (1936/1975), e promulgação da nova Constituição (1978), o princípio da proporcionalidade foi recepcionado na doutrina e jurisprudência constitucional, como princípio geral de direito.
Para Ricardo Aziz, no relato de Leonardo Ribeiro9, em Portugal, após o período salazarista, que resultou na Revolução de 1974, o princípio da proporcionalidade foi inscrito expressamente na Constituição democrática de 1976, em decorrência de pacto firmado entre as diversas correntes influentes no país, inserindo no texto constitucional, segundo cita Canotilho10, dispositivos que limitavam a emissão de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias fundamentais (arts. 18, nº 2 e 266, nº 2), bem como o sopesamento da extensão e dos meios utilizados quando de decretação do estado de emergência e estado de sítio (arts 19, nº 4), dentre outros.
No Brasil, o princípio da proporcionalidade encontra-se implicitamente inserido no art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal de 1988, que instituiu o devido processo legal como meio de proteção material e formal do indivíduo.
Dessa forma, está obrigado o legislador e julgador à aplicação do referido princípio quando da emissão de determinada lei, ou instauração de processo de qualquer natureza, evitando assim os excessos e inadequabilidade dos instrumentos legais utilizados.
Após o advento da citada Carta Magna, a Suprema Corte Brasileira tem registrado inúmeras jurisprudências, lançando mão deste valioso critério de adequação em suas decisões, as quais têm sido fincadas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no alcance da finalidade desejada.
CONCEITOS E FUNDAMENTOS:
Para De Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico11, o termo proporcionalidade “refere-se à adequação que deve existir entre a ação e o resultado ou entre os valores protegidos pela norma jurídica.”
Prossegue, ainda, o grande vocabulista definindo que o referido princípio “é critério de interpretação axiológica, quando se põe em confronto valores diversos, devendo o intérprete optar pelo valor que se mostra com maior densidade e importância.”12
Igual entendimento expõe o professor Willis Santiago13, ao dissertar que
[...] a opção do legislador constituinte brasileiro por um Estado Democrático de Direito, com objetivos que na prática se conflitam, bem como pela consagração de um elenco extensíssimo de direitos fundamentais, co-implica na adoção de um princípio regulador dos conflitos na aplicação dos demais e, ao mesmo tempo, voltado para a proteção daqueles direitos. (grifei)
Ainda, no intuito de conceituar este valioso instrumento legal, buscamos os ensinamentos do professor Helenilson Cunha, citado por Leonardo Ribeiro Pessoa14, que ao dissertar sobre o conteúdo-jurídico material do mencionado princípio conclui:
A proporcionalidade, como princípio jurídico implícito do Estado de Direito, é uma garantia fundamental para a concretização ótima dos valores consagrados na Constituição. A proporcionalidade é princípio que concretiza o postulado segundo o qual o Direito não se esgota na lei (ato estatal que deve representar a síntese da vontade geral).
Ainda segundo Leonardo Ribeiro15, para o professor Helenilson Cunha, o princípio da proporcionalidade representa, a rigor, uma dimensão concretizadora da supremacia do interesse primário (da coletividade), verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário (próprio Estado). Na mesma obra o renomado mestre deixa evidente que a submissão do Estado ao princípio da proporcionalidade impõe limite jurídico, de estatura constitucional, à ação normativa estatal.
Nos ensinamentos de Paulo Bonavides, citado no trabalho de Leonardo Ribeiro16, aquele afirma:
Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor no uso jurisprudencial.
Dessa forma, podemos concluir que o princípio da proporcionalidade é instrumento legal de sopesamento da aplicação da norma pelo julgador ao caso concreto, servindo como critério regulador de conflitos entre direitos fundamentais e demais princípios consagrados na Constituição Federal.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE HISTÓRICO:
Segundo a doutrina dominante, mencionada por Leonardo Ribeiro Pessoa17, a origem e desenvolvimento do princípio da razoabilidade estão ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão.
Também Luís Roberto Barroso18 encontra a raiz do princípio da razoabilidade na cláusula law of the land, inserida na Magna Charta, em 1215, que é reconhecida por grande parte da doutrina como um dos antecedentes constitucionais. A famosa Magna Charta inglesa marcou época, por garantir direitos individuais dos nobres donos de fortuna e propriedades face aos privilégios e atitudes do soberano inglês.
Ainda segundo Leonardo Pessoa, o professor Ricardo Aziz19 destaca que a expressão due process of law passou a ser utilizada na tradução alternativa do latim per legem terrae, vindo a substituir a locução law of the land em lei do Parlamento em 1354, aparecendo três séculos após na conhecida Petition of Rights a Carlos l (1628), com inspiração em Lord Coke.
Entretanto, ensina o eminente professor, que a cláusula law of the land, ainda em sua locução inicial, veio a ser adotada por algumas colônias britânicas do Novo Mundo em suas Declarações de direitos (Bill of Rights), as quais foram consolidadas após a Guerra Civil (1861-1865). Assim, a cláusula do due processo of law foi solidificada através das Emendas V e XIV, ao lado do princípio da isonomia, tornando-se aquela uma das principais fontes jurisprudenciais da Suprema Corte dos Estados Unidos nos últimos dois séculos.
De acordo com Roberto Barroso20 o princípio do devido processo legal nos Estados Unidos passa por duas fases: uma estritamente processual (procedural due process), outra de cunho substantivo (substantive due process).
É certo que a versão substantiva do devido processo legal, ao lado do princípio da igualdade perante a lei, veio concorrer para um melhor exame de razoabilidade e racionalidade das normas jurídicas e dos atos do poder público em geral, possibilitando um maior controle do arbítrio do Legislativo e da discricionariedade governamental.
De qualquer sorte, dito princípio ainda teve seus altos e baixos, vindo a firmar-se sob a influência da Revolução Progressista promovida pela Suprema Corte dos Estados Unidos.
Para Barroso21, a versão substantiva do devido processo legal insurgiu na doutrina em reação ao intervencionismo estatal na ordem econômica no século passado, encontrando eco na Suprema Corte norteamericana. Prova disso traz à luz da discussão decisão proferida em Lochner v.New York, em que aquela Corte considera inconstitucional lei de New York que limitava a jornada de trabalho dos padeiros.
Assim, sob o fundamento de menor interferência do poder público nos negócios privados, a Suprema Corte norte-americana invalidou diversas outras leis, fi cando o período conhecido como a era Lochner.
Ainda em análise às diversas fases da aplicação substantiva do devido processo legal norte-americano, Luis Roberto Barroso22 cita como de maior destaque no âmbito de sua aplicação o caso Griswold v.Connecticut e Roe v. Wade, no qual a decisão da Suprema Corte veio a consagrar o direito de privacidade.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota expressamente no art. 5º, como um dos direitos e garantias individuais, a cláusula do devido processo legal, que preconiza “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Nela, encontra-se, implicitamente inserido, o princípio da razoabilidade, que será empregado em sua versão substantiva.
A nossa Carta Maior apresenta, ainda, grande progresso na área processual penal, prevendo em seus incisos XXXVll (vedação ao juízo de exceção), LIII (juiz natural), e XXXVIII (reconhecimento da instituição do júri popular), XLV e XLVI (personalização e individuação da pena), XLVII (vedação das penas de morte, perpétua, etc.), entre outros, os quais, em sua concretude, deverão ser analisados sob o prisma da razoabilidade.
Nos últimos anos, os tribunais brasileiros vêm aplicando com maior freqüência o princípio da razoabilidade em decisões das áreas tributária e ambiental.
CONCEITOS E FUNDAMENTOS:
Para o renomado vocabulista HOUAISS, o termo razoabilidade se conceitua como “aquilo que é razoável, ou seja, logicamente plausível, racional, não excessivo, moderado”.
Embora não se tratando de um conceito jurídico do tema, defi niu o grande vocabulista com precisão e efi ciência o termo em questão, na perfeita medida de sua utilização pelo mundo jurídico.
Em outras palavras, Alexandre de Moraes23 define o princípio da razoabilidade como
aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades – administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes.
A par das definições acima, o princípio da razoabilidade não encontra amparo expresso no texto constitucional de 1988, estando, contudo, implícito em alguns dispositivos da Carta Magna brasileira.
Luis Roberto Barroso24 noticia que o mencionado princípio, por ocasião dos trabalhos realizados pela Assembléia Constituinte, chegou a constar do texto aprovado pela Comissão de Sistematização (art. 44, caput), sendo, contudo, excluída a sua menção expressa, quando da redação final da Constituição. Mantevese, entretanto, expressamente, no art. 5º, inc. LlV, a cláusula do due processo of law.
Segundo Helenilson Cunha Pontes, citado por Leonardo Pessoa25, no direito brasileiro, a razoabilidade se manifesta na garantia do devido processo legal, mas com ela não se confunde. Para o renomado professor, a razoabilidade penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do referido processo, mas de todos os princípios e garantias constitucionais, autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira.
Luis Roberto Barroso26, indo mais além, preconiza que a aplicação do citado princípio deverá se fundamentar em elementos mais objetivos, caracterizadores da razoabilidade dos atos públicos, a fim de conferir-lhes cunho normativo, vez que sua natureza é excessivamente abstrata.
Dessa forma, aponta como fatores a serem analisados, por invariavelmente presentes e relevantes à criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. Deve-se, ainda, na concepção do referido Barroso27, levar em conta valores outros, como a ordem, a segurança, a paz, a solidariedade, enfim, a justiça. Conclui o renomado mestre que “a razoabilidade é, precisamente, a adequação de sentido que deve haver entre estes elementos”.
DIFERENÇAS ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE:
Em rápida passagem pela doutrina constitucional ou administrativista, de pronto verifica-se que não se trata de tarefa simples a distinção entre razoabilidade e proporcionalidade.
Vê-se, inclusive, que grande parte da doutrina e da jurisprudência emprega os dois termos indistintamente, como sinônimos, como é o caso de Luis Roberto Barroso28.
Importante, contudo, observar que, quanto à suas naturezas, ambos são considerados princípios, visto que um e outro são requisitos de validade implícitos nos sistemas constitucional e jurídico.
Para Willis Santiago29, são princípios diversos na sua origem e destinação, dissertando que, enquanto o da razoabilidade teria uma função negativa (não ultrapassar o limite do juridicamente aceitável), o da proporcionalidade teria uma função positiva (demarcar aqueles limites, indicando como se manter dentro deles).
Para Helenilson Cunha Pontes, citado no trabalho de Leonardo Ribeiro30, os referidos princípios apresentam uma diversidade conceitual a saber:
a) a aplicação da proporcionalidade exige maior motivação racional, ou seja, adequação, conformidade e necessidade;
b) a razoabilidade prescinde da correlação meio-fim, enquanto a proporcionalidade dela necessita, diferindo ambas, pelo conteúdo;
c) a razoabilidade é princípio hermenêutico, e a proporcionalidade, além disto, é princípio jurídicomaterial;
d) a razoabilidade possui a função de bloqueio e a proporcionalidade, além desta, também possui a função de resguardo.
Segundo Leonardo Ribeiro Pessoa31, Ricardo Aziz Creton vai além, acrescendo que ambos os princípios confluem rumo ao “superprincípio” da ponderação de valores e bens jurídicos, criador do próprio Estado de Direito Democrático contemporâneo.
Por último, trazemos a assertiva de Helenilson Cunha Pontes, ainda citado no trabalho de Leonardo Ribeiro32, que ao comentar sobre a existência de fungibilidade ou não de ambos os princípios, conclui:
Portanto, enquanto a razoabilidade exige que as medidas estatais sejam racionalmente aceitáveis e não arbitrárias, o princípio da proporcionalidade determina que as mesmas, além de preencherem tal requisito, constituam instrumentos de maximização dos comandos constitucionais, mediante a menor limitação possível aos bens juridicamente protegidos.
Dessa forma, e pelo aqui exposto, pode-se, inferir que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são meios viabilizadores da observância do devido processo legal substantivo, preservando a existência do Estado Democrático de Direito e dos Direitos e Garantias fundamentais.
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Já vimos que os princípios mencionados tiveram seu desenvolvimento jurisprudencial com a Suprema Corte Alemã, que colaciona extenso rol de julgados, os quais tiveram como instrumentos de apoio os referidos princípios.
No âmbito infra-constitucional, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino33, o legislador federal brasileiro já se posicionou quanto à importância desses princípios, através da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu art. 2º inc. IV, ao fixar normas de atuação da Administração Pública Federal na esfera do processo administrativo, determina que se observe a “adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações e restrições, restrições e sanções, em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Também nossa Suprema Corte, o Superior Tribunal Federal, tem se utilizado dos princípios em estudo, no sopesamento de suas decisões com razoável frequência. O STF mais de uma vez tem afirmado que “todos os atos do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade” (ADIN 2667/D – Rel. Min. Celso de Melo)34.
Ainda segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino35, da Suprema Corte entende que dentro de uma perspectiva de Direito, o princípio do devido processo legal não se limita a assegurar a observância do processo na forma descrita na lei, mas impede também a permanência no ordenamento jurídico de leis desprovidas de razoabilidade.
Trazemos, por último, trecho de decisão judicial proferida por nossa Suprema Corte Federal, que atuando em sede de ADI, faz pleno uso dos princípios acima dissertados, no sopesamento das decisões prolatadas.
Refere-se a decisão abaixo à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIMC-QO 2551/MG), tendo como Relator o Ministro Celso Antonio de Mello, julgada em 02/04/2003, que ao votar sobre medida cautelar na mencionada Ação assim fundamenta, em conclusão:
[…] a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
(ADI-MC-QO 2551 / MG – MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. Celso de Mello
Julgamento: 02/04/2003
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Fica claro, portanto, na decisão prolatada, que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são ferramentas de extrema importância à concretização da justiça.
CONCLUSÃO
Vimos neste breve estudo que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade remontam ao século XII, com raízes no direito anglo-saxão.
Que seu maior desenvolvimento se deve à Suprema Corte Alemã, que já em 1971 utilizava-se dos termos adequado e necessário, como pressupostos de aplicação da norma no caso concreto. Que é ainda a referida Corte a grande referência em jurisprudência envolvendo os temas.
Aprendemos que o princípio da razoabilidade comporta em si três pressupostos considerados como subprincípios e que deverão ser questionados quando da aplicação da norma no caso concreto. São eles: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, uma medida restritiva de direitos há que ser adequada e pertinente à consecução de sua finalidade. Há que ser necessária e indispensável à manutenção do direito defendido, e há que ser sopesada a proporcionalidade das vantagens e desvantagens de sua utilização.
Assim, concluímos que o princípio da proporcionalidade é critério de aplicação da razoabilidade ao caso concreto, sendo ambos necessários à consecução do objetivo maior de um Estado de Direito, que é, sem dúvida, alcançar a Justiça.
Notas
1 GUERRA FILHO, Willis Santiago.Teoria Processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 200, p. 75.
2 GUERRA FILHO, Wiullis Santiago, idem.
3 GUERRA FILHO, Willis Santiago, idem p. 76.
4 GUERRA FILHO, Willis Santiago, idem, pp.78-79.
5 PESSOA, Leonardo Ribeiro. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência tributária norte-americana e brasileira. Artigo publicado na Internet, no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5989&cp=2. Acessado em 16.11.07, p. 4.
6 PESSOA, Leonardo Ribeiro. Op.cit., idem p. 4.
7 PESSOA, Leonardo Ribeiro. Op. cit., idem p. 4.
8 PESSOA, Leonardo Ribeiro, idem, ibidem.
9 PESSOA, Leonardo, idem, ibidem.
10 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p. 453.
11 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 19ª ed. p. 650.
12 SILVA, De Plácido. Idem. Op. cit. p. 650.
13 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001, p. 84.
14 Pessoa, Leonardo Ribeiro. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência tributária norte-americana e brasileira. Artigo publicado na Internet, no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5989&cp=2. Acessado em 16.11.07, p.7.
15 PESSOA, Leonardo Ribeiro, idem, Op cit. pp. 6 e 7.
16 PESSOA, Leonardo Ribeiro. Idem, p. 6.
17 PESSOA, Leonardo Riobeiro, idem, Ob.cit. p. 10.
18 BARROSO, Luis Roberto. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 154-155.
19 PESSOA, Leonardo Ribeiro. Idem Op.cit. p. 10.
20 BARROSO, Luis Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Artigo publicado na Internet, no site: http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm. Acessado em:16.11.07 p. 1.
21 BARROSO, Luís Roberto. Idem, Op. cit. p. 2.
22 BARROSO, Luís Roberto, ibidem, p. 2.
23 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Ed. ATLAS, 2002, p. 367.
24 BARROSO, Luís Roberto. Obra citada, p. 8.
25 Pessoa, Leonardo Ribeiro. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência tributária norte-americana e brasileira. Artigo publicado na Internet, no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5989&cp=2. Acessado em 16.11.07, p.16.
26 BARROSO, Luís Roberto. Obra citada p. 3.
27 BARROSO, Luís Roberto. Idem, ibidem.
28 BARROSO, Luís Roberto. Obra citada, p. 4.
29 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Obra citada, p. 69.
30 PESSOA, Leonardo Ribeiro. Idem Op. cit. p. 17.
31 PESSOA, Leonardo Ribeiro. Idem Op cit. p. 18.
32 Pessoa, Leonardo Ribeiro. Idem Op.cit. p. 19.
33 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descompilado. Niterói, 2007, 1ª ed. p. 167.
34 PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Idem p.166.
35 Idem, ibidem.
Bibliografia:
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Ed. ATLAS, 2002.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 19ª ed.
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BARROSO, Luis Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Artigo publicado na Internet, no site: http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm. Acessado em: 16.11.07.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descompilado. Niterói, 2007, 1ª ed.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. Revista e ampliada. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001, p. 84.
10/03/2009 - Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e sua aplicação na administração pública
Juscelina Coelho de Araújo