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Prefeito ordenador de despesas: contas de gestão e inelegibilidade

15/07/2010

Os Tribunais de Contas são instituições de natureza constitucional com autonomia e independência administrativa, financeira e funcional, não estando subordinados a qualquer órgão, autoridade ou poder estatal, a não ser ao povo, titular de todo o poder do Estado

Bruno A. Bandeira
Auditor e Consultor de Orientações aos Jurisdicionados do TCE-MT
banselmob@tce.mt.gov.br

Os Tribunais de Contas são instituições de natureza constitucional com autonomia e independência administrativa, financeira e funcional, não estando subordinados a qualquer órgão, autoridade ou poder estatal, a não ser ao povo, titular de todo o poder do Estado. Têm por missão o controle externo técnico da Administração Pública, em paralelo ao controle político exercido pelo Legislativo, com competência de fiscalização da aplicação dos recursos das entidades e órgãos públicos.

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al competência, em relação a certas matérias, limita-se ao auxílio técnico prestado ao Parlamento, enquanto que em relação a outras, a competência é privativa das Cortes de Contas. Tratam-se das funções opinativa e de julgamento das Cortes de Contas, previstas nos arts. 71, I e II, da CF. No exercício da função opinativa o Tribunal emite parecer prévio sobre as contas do Chefe do Executivo, sendo de competência do Legislativo o julgamento das contas, enquanto que no exercício de sua função judicante o Tribunal julga as contas dos administradores de recursos públicos e daqueles que derem causa a dano ao erário.

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os casos dos prefeitos que acumulam as incumbências de governo com as de ordenador de despesas, há a incidência das duas funções do Tribunal de Contas: emissão de parecer prévio sobre as contas de governo e julgamento das contas de gestão, modelo adotado pelo TCE-MT.

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esse contexto, ganha relevo a consequência eleitoral decorrente dos julgamentos das contas de gestão proferidos pelo Tribunal de Contas, consistente na possível declaração de inelegibilidade do gestor pela Justiça Eleitoral, conforme previsão contida no art. 1º, I, g, da LC 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), cuja redação original previa que aqueles que tivessem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente seriam considerados inelegíveis.

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orém, a jurisprudência do TSE sobre a aplicação desse dispositivo, em relação ao prefeito ordenador de despesa, consolidou-se no sentido de que o órgão competente para julgamento das contas do prefeito seria a respectiva Câmara Municipal, independentemente de se tratar de contas de governo ou de gestão, cabendo ao Tribunal apenas a emissão do parecer prévio (REspe 29.535/PB e 29.117/SC).

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mportante mencionar que essa posição, adotada pelo TSE, só tem alcance na seara eleitoral, especificamente para efeito de registro de candidatura, pois, no que tange às ações de execução das decisões das Cortes de Contas com vistas à recomposição patrimonial do erário, trata-se de matéria afeta à Justiça Comum, que tem reconhecido a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão do prefeito ordenador de despesa, conforme precedentes do STJ (RMS 11.060/GO e 13.499/CE).

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om o advento da LC 135/2010 (Ficha Limpa), a redação do art. 1º, I, g, da LC 64/1990, passou a prever que aquela hipótese de inelegibilidade se aplica ao caso de julgamento das contas de todo ordenador de despesa, “sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição”, ou seja, sem a exclusão do detentor de mandato eletivo que tenha acumulado as funções de governo e de gestão.

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iante dessas considerações, percebe-se que a intenção do legislador ordinário foi de superar o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TSE, para incluir na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, situações em que o Tribunal de Contas competente tenha julgado irregulares atos de gestão praticados por prefeito ordenador de despesa, independentemente de apreciação da matéria pela Câmara Municipal.




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