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Publicidade legal e publicidade institucional: o alcance da Lei Eleitoral

15/03/2009

A Lei Federal nº 9.504/97, em seus artigos 73 a 78 elenca um rol de práticas vedadas aos agentes públicos, em ano eleitoral, com a finalidade de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos cargos eletivos e não comprometer a lisura do pleito.

A Lei Federal nº 9.504/97, em seus artigos 73 a 78 elenca um rol de práticas vedadas aos agentes públicos, em ano eleitoral, com a finalidade de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos cargos eletivos e não comprometer a lisura do pleito.

 

Nesse contexto, algumas considerações são necessárias para a interpretação correta e o perfeito entendimento, aplicação e fiscalização dessas regras. Primeiro, define-se quem são os agentes públicos considerados pela Lei Eleitoral. Conforme o artigo 73, § 1º, da citada lei, por agentes públicos entende-se quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da administração pública direta ou indireta.

 

Em seguida, trata-se das despesas com publicidade, que é uma das condutas vedadas que possui conceito amplo e ainda não totalmente definido na doutrina e na jurisprudência nacional.

 

Conforme o disposto no artigo 73, VI, b, é vedada toda e qualquer publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e suas indiretas nos três meses que antecedem o pleito (em 2008, o período foi de 5 de julho a 5 de outubro).

 

Ainda de acordo com § 3º do mesmo artigo, essa conduta é vedada somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (para 2008, foram os cargos de prefeitos e vereadores).

 

Excetuam-se dessa vedação apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

 

Além disso, nos meses que antecedem esse período, ou seja, de janeiro a junho, a publicidade institucional é permitida desde que não ultrapasse a média desses gastos nos últimos três anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

 

Por meio da Resolução nº 20.562/2000, art. 37, VII, a seguir transcrito, o TSE determina que o limite a ser escolhido entre essas duas alternativas deve ser o menor.

 

Art. 37. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

(...)

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor; (sem grifo no original)

 

Porém, o advogado Marco Antônio Andere Teixeira, no artigo “Gastos com publicidade no ano eleitoral – limitações legais”, publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 67, n. 2 de 2008, entende que esta determinação restritiva do TSE por meio de Resolução é inconstitucional.

 

O referido autor conclui, dizendo “que será legal o gasto com publicidade que esteja amparado na média dos três anos ou no limite de gastos do ano anterior às eleições”. Qualquer um dos limites que for observado, estará cumprindo o que determina a Lei Eleitoral.

 

Destaque-se também a frase antes do prazo fixado no inciso anterior, do art. 73, VII da Lei Eleitoral. Dessa determinação legal depreende-se que após as eleições, ou seja, nos meses de outubro, novembro e dezembro, as despesas com publicidade institucional podem ser efetuadas normalmente, e não devem ser computadas na apuração do cumprimento do limite da média ou do ano anterior.

 

Esse entendimento decorre de que as eleições já foram realizadas e que as propagandas veiculadas após o pleito eleitoral não podem mais favorecer nenhum candidato, até porque não existem mais candidatos.

 

Ainda sobre esse assunto, o limite a ser gasto com publicidade, nos seis meses antes do pleito, tem como base o total gasto no ano anterior ou a média dos gastos dos três últimos anos. Esse entendimento foi ratificado pelo TSE por meio do Acórdão nº 2.506, publicado em 27/04/2001, a seguir transcrito:

 

Ementa: Propaganda institucional. Gastos. Limites. Artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504, de 1997. Multa.

Decisão regional que fixou como valor máximo a ser gasto no primeiro semestre do ano eleitoral a quantia referente à metade da média anual dos três anos anteriores.

Proporcionalidade não prevista em lei. Impossibilidade de se aumentarem restrições estabelecidas na norma legal.

A distribuição de publicidade institucional efetuada nos meses permitidos em ano eleitoral deve ser feita no interesse e conveniência da administração pública, desde que observada, como valor máximo, a média de gastos nos três anos anteriores ou do ano imediatamente anterior à eleição. Agravo de instrumento provido. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada. (Grifei)

 

Dessa decisão entende-se que é possível gastar em seis meses os recursos gastos em um ano.

 

Outro ponto importante a ser observado é quanto ao conceito de publicidade institucional. Segundo o TSE, Acórdão nº 25.748, cujo relator foi o Ministro Caputo Bastos, de 07.11.2006, “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional”.

 

Ademais, importa ressaltar que segundo o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade institucional deve ter exclusivo caráter educativo, informativo ou de orientação social.

 

Assim, é preciso cautela para a verificação das despesas com publicidade, pois é necessário considerar como sendo publicidade institucional toda a ação que não seja publicidade legal (aquela exigida por lei) nem propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, que já é ressalvada pela própria lei.

 

Quanto à publicidade legal, apesar de a lei não trazer expressamente que não é conduta vedada, não há dúvida que, por sua própria natureza, está fora do alcance da Lei Eleitoral.

 

Por conseguinte, se a publicidade legal não é considerada como conduta vedada também não pode ser incluída para a apuração da média dos gastos com publicidade dos últimos três anos ou da somatória desses gastos do ano anterior às eleições.

 

Em suma, entende-se que somente as despesas com publicidade institucional fazem parte das condutas vedadas nos três meses anteriores às eleições e limitadas no primeiro semestre do ano eleitoral, as quais devem ser consideradas na apuração dos limites para tais gastos.




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Jaqueline Jacobsen Marques

Graduada em Administração pela Universidade Federal de Mato Grosso em 1992 Pós-graduada em Auditoria das Entidades Governamentais pela Universidade Federal de Mato Grosso Pós-graduada em Gestão Pública pela Faculdade Afirmativo Pós-graduada em Controle Externo pela Fundação Getúlio Vargas. Perfil