Em sua missão de defensor da ordem jurídica no controle da Administração Pública, compete, ao integrante do MPC, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos instrutivos (CF, art. 129, VI)...
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Alisson Alencar |
O Ministério Público de Contas constitui instituição de extração constitucional (art. 73, §2º, I, e art. 130 da Carta Política), permanente e essencial ao exercício do Controle Externo. Em sua missão de defensor da ordem jurídica no controle da Administração Pública, compete, ao integrante do MPC, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos instrutivos (CF, art. 129, VI).
Suprindo exigência constitucional, a Lei Complementar nº 75/93 (na esfera federal) e a LC/MT nº 27/93 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) regulamentaram tal poder requisitório do MP. Na oportunidade, possibilitou-se aos membros do Parquet a requisição, independentemente de decisão judicial, de dados a autoridades e entidades públicas e privadas, inclusive aqueles grafados com sigilo (como as informações bancárias, as quais, a princípio, seriam invioláveis por força do art. 5º, X da CF).
Em que pese o fato de a intimidade e a vida privada possuírem contornos constitucionais, estes direitos não detem caráter absoluto. Assim, na colisão entre a privacidade e o interesse público, este se sobrepõe. Nesse contexto, é correto o ordenamento jurídico dotar o Ministério Público dos mais amplos mecanismos de investigação de ilícitos e danos ao erário, dentre os quais se inserem a corrupção e a malversação do dinheiro público.
Com maior razão, é permitido o acesso direto pelos membros do MPC às informações bancárias sigilosas. É de conhecimento que o Parquet de Contas exerce suas atribuições exclusivamente na fiscalização e controle externo da Administração Pública. Nesse ofício, em que são apreciadas as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, sempre estará presente a estirpe pública dos recursos abrangidos na investigação.
Com efeito, também com alicerce no princípio da publicidade que norteia a Administração Pública, possui legitimidade o MPC para requisitar informações sigilosas, sendo inoponível o direito à intimidade.
Entretanto, em razão de sua excepcionalidade, é imprescindível que o procedimento Ministerial contenha indícios veementes de que o investigado cometeu grave ato ímprobo com dano ao erário, justificando-se a efetivação da medida.
Portanto, o avanço da corrupção e da malversação do dinheiro público exige, em contrapartida, ações estatais eficazes no seu controle, como a requisição direta de informações bancárias sigilosas pelo Ministério Público de Contas. Essa medida revela-se uma solução eficiente para a investigação do dano ao patrimônio público, possibilitando a determinação, pelo Tribunal de Contas, de ressarcimento ao erário mediante a utilização dos dados bancários obtidos pelo MPC.
29/05/2023 - A missão e o desafio do controle externo
15/05/2009 - Requisição direta de dados bancários sigilosos
Alisson Carvalho de Alencar
Procurador-geral do Ministério Público de Contas de Mato Grosso, doutor em Direito Constitucional pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, FADISP e Universidade de Salamanca/Espanha. Pós doutorando na USP.