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| Processo julgado na sessão do dia 27 de julho |
É competência discricionária do Poder Executivo a promoção de alterações em sua estrutura organizacional administrativa, tendo em vista a adequá-la a seu plano de governo, metas, objetivos, políticas públicas, prioridades e política fiscal. A criação de nova unidade orçamentária, por engendrar gastos continuados com despesas correntes, obrigatoriamente, deverá alterar o PPA, sob pena de responsabilidade, consoante o disposto no § 1° do art. 167 da CF.
Esta é a decisão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso quanto a uma consulta feita pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger. O Plenário acompanhou o voto do conselheiro relator, José Carlos Novelli, que também acolheu sugestões do voto vista do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira e sugestões do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima emitidas oralmente em Sessão Plenária, do dia 27/07.
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