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Aprovadas as contas da Prefeitura de Santa Carmem

12/09/2008 00:00

As contas anuais do exercício 2007 da Prefeitura Municipal de Santa Carmem receberam parecer prévio favorável em julgamento realizado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso – sessão realizada na terça-feira 09/09. O relator do processo, conselheiro Ary Leite de Campos, fez apenas recomendações à Câmara Municipal no sentido de que seja determinado à atual gestão que adote medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Segundo o conselheiro Ary Leite de Campos, as irregularidades detectadas na contabilidade indicam apenas falhas de natureza formal, não devendo ser entendidas como graves ou gravíssimas. “Não ficou demonstrado nos autos qualquer indício de má fé do gestor... mas sim a falta de cuidado e do acompanhamento necessário para detectar qualquer falha e, por conseqüência, para adotar as medidas corretivas cabíveis”, afirma o relator. Parecer do Ministério Público também manifesta o mesmo entendimento.

Segundo o conselheiro relator, o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação relativa ao índice de endividamento, de gastos com pessoal, aplicação de recursos na educação e saúde na remuneração dos profissionais do Magistério.

Leia a íntegra do voto do relator.



RAZÕES DO VOTO



Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias irregularidades nas contas anuais da Prefeitura Municipal de SANTA CARMEM, relativas ao exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar desta Casa.

No que se refere à maioria dessas irregularidades remanescentes, considerando a defesa juntada pelo gestor às fls. 395 a 662-TCE, e no mesmo sentido do posicionamento do Ministério Público Estadual, entendo que as mesmas, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno da Prefeitura Municipal, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por consequência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.

Especialmente quanto à irregularidade apontada no item 1 do tópico Gravíssimas do relatório de fls. 663 a 677-TCE, referente ao déficit de execução entre Receita e Despesa de R$ 324.110,39(Trezentos e vinte e quatro mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos), entendo que tal irregularidade não deve ser considerada gravíssima ou grave, pois o mesmo relatório de análise da defesa, após considerar as disponibilidades financeiras do exercício de 2006 que passaram ao exercício de 2007, menciona que o déficit de execução foi de R$ 61.435,74(sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e a defesa e os documentos juntados às fls. 395 a 662 – TCE demonstrou que o gestor municipal teve a preocupação de adotar o contingenciamento das despesas durante o exercício financeiro, com vista à obtenção do equilíbrio necessário.

No que se refere à irregularidade apontada no item 2 do tópico Graves do relatório de fls. 663 a 677-TCE, referente à emissão de cheque sem a devida provisão de fundos no valor de 645,08(seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), entendo que a gravidade da mesma deve ser desconsiderada, uma vez esse fato não ocorreu em decorrência da conduta do gestor municipal, mas foi causado pela instituição financeira ao promover os ajustes necessários nas contas bancárias do FUNDEF e do FUNDEB, determinados pelo art. 47 da Medida Provisória n. 339/2006.

Já quanto à irregularidade apontada no item 5 do tópico Graves do relatório de fls. 663 a 677-TCE, referente ao fragmentação de despesas para evitar procedimentos licitatórios, penso que não ficou demonstrado nos autos qualquer direcionamento com o intuito de beneficiar determinado fornecedor e/ou sobrepreço nos valores de aquisição dos bens e serviços adquiridos pelo Executivo Municipal, bem como não foi apontada qualquer impropriedade na prestação de contas de tais despesas, razão pela qual essas irregularidades devem ser vistas como formais.

A respeito dessa matéria, o Comitê Técnico deste Egrégio Tribunal, mediante a Ata n. 5/2008, aprovou minuta de Nota Técnica, na qual firmou o entendimento de que esse assunto “deverá ser observado pelo jurisdicionado na normatização de rotinas e procedimento de controle referente ao Sistema de Compras, Licitação e Contratos, no prazo e forma estabelecidos na Resolução TCE/MT 01/2007”, ou seja, até 31.12.2008.

Com base nesse entendimento do Comitê Técnico e levando-se em conta as demais razões anteriormente já expostas, penso que a gravidade dessa irregularidade deve ser desconsiderada, devendo a mesma ser vista, apenas, como falhas formais. Esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o assunto, ao apreciar as Contas Anuais, relativas ao exercício de 2007, das Prefeituras de União do Sul, Nova Guarita, Terra Nova do Norte, Matupá, Itaúba, Novo Mundo e Colíder.

Por outro lado, verifica-se nestes autos que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de endividamento, de gastos com pessoal, de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério infantil e fundamental, cujos índices são os constantes nos quadros abaixo:

Pontos de Controle Percentual sobre as respectivas bases de cálculo Situação
1. Contratação de dívida no exercício 0,00% Regular
2. Despesas com Amortização, Juros e demais Encargos Anuais
0,61% Regular
3. Dívida Consolidada Líquida 0,00% Regular
4. Gastos com Pessoal do Executivo 47,46% Regular
5. Gastos com Pessoal do Município 51,29% Regular
6. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
25,77% Regular
7. Gastos com Saúde 16,30% Regular
8. Aplicação na Valorização e Remuneração dos Profissionais do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (FUNDEB)
68,66% Regular

Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade e confrontando os pontos positivos com os pontos negativos da gestão da Prefeitura Municipal de SANTA CARMEM, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas.

Entretanto, é importante ressaltar que a atual gestão da Prefeitura Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas irregularidades existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente, sob pena de as contas receberem Parecer Prévio Desfavorável, com fundamento na reincidência. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas jurídicas e recomendações constantes nos relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.

VOTO

Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos, ACOLHO o Parecer nº 2.638/2008, fls. 683 a 687 -TCE, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura de SANTA CARMEM - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. RUDIMAR NUNES CAMASSOLA, tendo como co-responsável o Contadora Sra. Luzia Glaucia G. Monteiro, CRC MT 005252/0-3, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de fls. 663 a 677-TCE, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

É o voto.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, setembro de 2008.


CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
Relator

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