O Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou na sessão de terça-feira (09/09) a prestação de contas de convênio celebrado no ano de 1995 entre a creche São José, no Município de Várzea Grande, e a extinta Fundação de Promoção Social – ProSol.
O caso vinha se arrastando desde o ano de 2000, quando a contabilidade foi rejeitada pelo TCE/MT, com imposição de ressarcimento de recursos aos cofres públicos no valor de R$ 14.558,04 por ausência de prestação de contas da execução do Programa Creche Manutenção, no valor de R$ 16.732,10.
Recorrendo da decisão e apresentando documentos relativos à aplicação dos recursos, a responsável pela creche Aparecida das Dores Godinho, conseguiu por unanimidade a reforma da decisão anterior. O relator do processo foi o conselheiro Humberto Bosaipo.
Veja a íntegra da decisão.
RELATÓRIO
Convênio n.º 170/96, registrado nesta Corte por meio do Parecer n.º 2.796/99 (fl. 30 TC), celebrado entre a extinta Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL e a Creche São José - Várzea Grande -MT, em 27/12/1995. O objetivo do presente instrumento, à época, foi a execução descentralizada do programa Creche Manutenção, conforme plano de trabalho anexado aos autos – fls. 04/12 TC.
Conforme Acórdão n.º 71/2000 (fl. 48 TC), foi glosado o valor de R$ 14.558,04 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos). Posteriormente, a análise técnica, constante das folhas 64/65 TC, concluiu pela ausência de prestação de contas totalizando R$ 16.732,10 (dezesseis mil, setecentos e trinta e dois reais e dez centavos).
A responsável pela creche, à época, Sra. Aparecida das Dores Godinho, em sua defesa apresenta a documentação constante dos autos às folhas 87-113 TC, protocolada sob o n.º 132624 (fl. 86 TC).
A Secretaria de Controle Externo em análise dos documentos apura que os valores correspondem ao montante do convênio, sanando a impropriedade apontada pela informação técnica (fl. 114 TC).
O Ministério Público em seu Parecer n.º 3.471/2008 (fl. 115 TC), da lavra do Procurador Mauro Delfino César, fala sobre a juntada dos documentos fiscais que comprovam a aplicação de recursos e opina pela reforma da decisão que glosou o valor de R$ 14.558,04.
É relatório.
VOTO
Pela análise dos autos constata-se que os documentos juntados (fls. 89/113 TC) correspondem a R$ 16.889,74 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor este que suprimi a ausência do numerário não prestado, sanando assim a impropriedade.
Pelo exposto, na forma do inciso IV do art. 29 da Resolução n.º 14/2007, acompanhando o Parecer Ministerial n.º 3.471/2008, JULGO REGULARES, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n.º 269/2007, as despesas decorrentes do Convênio n.º 170/2006, firmado entre a extinta Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL e a Creche São José, em Várzea Grande -MT, datado de 27/12/1995, objetivando a execução descentralizada do programa Creche Manutenção, reformando a decisão exarada no Acórdão n.º 71/2000, dando-se a devida quitação a responsável.
