O presidente da Câmara Municipal de Santa Carmem, vereador Jaimésio Luiz Kappes, teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A sessão de votação foi na terça-feira (26/08).
Acompanhando o voto do relator Ary Leite de Campos, o Tribunal Pleno ainda aprovou a aplicação de multa de 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) ao gestor da Câmara. A multa, que deverá ser recolhida com recursos próprios, foi aplicada em virtude do descumprimento dos prazos estabelecidos pelo Regimento do TCE para envio de documentos e informes mensais.
De acordo com Relatório Técnico de Auditoria, o Legislativo de Santa Carmem apresentou um gasto no valor de R$ 417.639,00, equivalente a 7,60%, portanto, dentro do limite máximo previsto que é de 8%.
Em relação ao limite para gastos com folha de pagamento, a Câmara também cumpriu com a legislação. O percentual foi de 65% e o permitido é de 70%.
Veja íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebe-se a permanência de 4 (quatro) impropriedades nas contas da Câmara Municipal de Santa Carmem, no exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de naturezas constitucional e regulamentar desta Casa, as quais não ensejam uma manifestação desfavorável deste Tribunal, tendo em vista que não demonstram dolo do gestor na prática de tais irregularidades, que devem ser sanadas por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.
É importante ressaltar que a atual gestão da Câmara Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas falhas existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente.
Quanto à multa defendida no Parecer Ministerial, entendo ser cabível, no valor correspondente a 50 (cinqüenta) UPF's/MT, em função do descumprimento aos prazos estabelecidos para envios dos Informes Mensais do APLIC – janeiro e fevereiro/2007 e Contas Anuais/2007.
Ressalta-se que existe Representação tramitando nesta Egrégia Corte, Processo nº 129615/2007, referente ao atraso no envio do Balancete Orçamentário e Financeiro do mês de junho/2007, porém, com as justificativas constantes nestes autos, a impropriedade foi desfeita, devendo ser arquivada a referida Representação.
Dessa feita, acolhendo o parecer do Ministério Público Estadual, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 3.271/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 182 a 184-TC, e VOTO no sentido de:
1 – julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Carmem - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Presidente Sr. Jaimésio Luiz Kappes, com fundamento no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º da Lei Complementar nº 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
2 – aplicar a multa, ao gestor, no valor correspondente a 50 (cinqüenta) UPF's/MT, com base no inciso VIII, art. 75 da L.C. nº 269/2007, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Casa, nesse mesmo prazo;
3 – Recomendar, ainda, ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria, inclusive, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
