Durante a sessão do dia 19/8, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações e determinações as contas de 2007 da Câmara de Itiquira, gestão de Luciano Bortulini.
Em seu voto, o conselheiro relator Alencar Soares destacou que o gestor cumpriu os limites constitucionais e legais, aplicando 8% com despesa total, 70% com folha de pagamento e de 6% com pessoal, 5% com remuneração dos vereadores e 20% do subsídio mensal dos deputados estaduais com subsídios dos vereadores.
O relator recomendou à atual gestão que evite o pagamento de multas e juros e que faça a correta classificação da despesa.
Também foi determinado ao presidente do Legislativo que promova a melhoria do controle interno e cumpra os prazos para encaminhamento dos balancetes mensais ao TCE.
Leia íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos fáticos e legais apresentados em meu voto completo, concluo que as 07 impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Itiquira, não representaram nenhum ato grave ou gravíssimo capaz de prejudicar a boa gestão e a regularidade na aplicação dos recursos públicos. A maioria das impropriedades constitui falha contábil e administrativa relativa à deficiência do controle interno, falha na formalização do pagamento de despesas.
Dessa forma, entendo que essas impropriedades remanescentes não resultaram dano ao erário municipal ou à execução da gestão das contas anuais sob julgamento. Tem-se ainda que a Câmara Municipal de Itiquira cumpriu todos os limites constitucionais e legais: limite máximo de 8% com despesa total; de 70% com folha de pagamento e de 6% com pessoal; de 5% com remuneração dos vereadores; de 20% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais com despesa dos subsídios dos vereadores e limite do subsídio do Presidente da Câmara Municipal.
Posto isto, acompanhando em parte o Parecer n. 2.589/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA - MT, sob a gestão do Sr. Luciano Bortulini, sendo co-responsável a contadora Sra. Marta Maria de Jesus Paulino, face ao cumprimento de todos os limites constitucionais e legais, subsistindo em suas contas anuais 07 falhas que não representaram nenhum ato grave ou gravíssimo capaz de prejudicar a boa gestão e a regularidade na aplicação dos recursos públicos.
Recomenda-se à atual gestão que adote as medidas corretivas contidas na integra de meu voto.
Dá-se a quitação ao gestor responsável com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes.
É o voto.
RAZÕES DO VOTO
Procedendo a análise das 07 (sete) impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Itiquira, com fulcro nos Relatórios de Auditoria e na defesa apresentada pelo gestor, necessário tecer algumas elucidações fáticas, regimentais e legais, os quais irão embasar o meu voto, em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos.
2.Remessa dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro e agosto de 2007 a este Tribunal fora do prazo legal – art. 208 da Constituição Estadual e Resolução nº 02/2002 – RITC;
7. Remessa em atraso do APLIC carga inicial, APLIC orçamento, APLIC dos meses de janeiro a outubro e o não envio do mês de dezembro contrariando a Resolução nº 14/2007 – RITC, não envio do APLIC dos meses de junho a dezembro;
As impropriedades ns. 02 e 07, são correlatas, por isso serão tratadas em conjunto, pois tratam de falhas administrativas da mesma natureza.
Essas falhas administrativas apontam a deficiência do sistema de controle interno da Câmara Municipal de Itiquira, o qual impede que os documentos e informações a serem encaminhados obrigatoriamente a este Tribunal de Contas o sejam efetuados dentro do prazo regimental.
Contudo, o sistema de controle interno há de ser efetivo e eficiente, visando garantir o envio tempestivo dos documentos e informações e apoiar o exercício do controle externo, propiciando também ao próprio gestor municipal a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas nas peças de planejamento, o resultado e controle da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a otimização dos recursos públicos, por isso, o gestor deve providenciar a nomeação de um controlador interno, conforme estabelece o artigo 75 da Lei 4.320/64, artigo 70 da Constituição Federal, e Artigo 10 da Lei n º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT).
Com relação à impropriedade nº 02, o gestor argumenta que o atraso deu-se em decorrência de dificuldades com o sistema de informática.
Observa-se nos autos que o gestor encaminhou fora do prazo os balancetes dos meses de janeiro, fevereiro e agosto de 2007 a este Tribunal, contrariando o inciso II do artigo 183 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/2002 – RITC) e artigo 208 da Constituição Estadual, razão pela qual, determino ao gestor que cumpra as disposições contidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas e na Constituição Estadual.
No tocante a impropriedade nº 07, que trata sobre o encaminhamento intempestivo das informações do Sistema Aplic, referente ao orçamento, carga inicial, e os informes dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro e não envio do informe do mês de dezembro, ensejaram ao gestor responsável a aplicação imediata de sanção regimental (multa pecuniária), nos termos do artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 289, inciso VIII da Resolução n. 14/2007.
Concomitantemente a ocorrência dessa falha administrativa no decorrer do exercício financeiro de 2007, as multas pecuniárias foram devidamente aplicadas ao gestor da Câmara Municipal de itiquira através das Representações de Inadimplência de natureza interna, instauradas no uso das atribuições do juízo singular.
Desta Forma, determino ao gestor municipal que proceda a melhoria do controle interno, nomeando, para tanto, um controlador interno para a Câmara Municipal. A instituição do sistema de controle interno é exigência constitucional e legal estabelecida pelo artigo 74 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, artigo 75 e 76 da Lei n. 4320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Encontra-se disponível no site deste Tribunal a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, onde encontrará material de apoio e orientações para a elaboração do “Manual de rotinas internas e procedimentos de controle”,
1. Composição irregular da comissão de licitação, descumprindo o que determina a Lei 8666, artigo 51, caput; (Item VI.6.3) (E-09 Grave);
4. Despesas no valor de R$ 49.209,04 sem licitação contrário ao preceituado no artigo 2º da Lei 8.666/93 (Item VI.6.3) (E-10 Grave);
No que tange à irregularidade n.s 01, o gestor justificou que a comissão de licitação não foi composta por servidores efetivos pelo fato de não terem servidores efetivos qualificados. Informa, ademais, que somente um deles possui qualificação para compor tal comissão, sendo que este já fez parte da comissão em 2005.
Adiante, afirma que esse problema será equacionado em 2009, uma vez que há previsão de concurso público em 2008 com posse para 2009.
Ao analisar a justificativa, a equipe entende que apesar do servidor municipal ter integrado a comissão de licitação do exercício de 2005, é perfeitamente aceitável que este servidor componha a comissão de licitação dos exercícios subseqüentes, desde que haja alternância com os demais servidores comissionados. Assim, ainda que não atendesse na íntegra o parágrafo 4º do artigo 51 da lei nº 8.666/93, pelo menos teria servidor efetivo compondo a comissão de licitação.
Diante disso, por se tratar de fato consumado, não passível de correção, determino ao gestor que atenda as disposições contidas no § 4º do artigo 51 da lei nº 8.666/93.
Com relação à irregularidade nº 04, a equipe menciona que embora a defesa argumente que não é possível licitar visto que não tem o mínimo de três concorrentes, esse fato deve ser explicitado no processo de inexigibilidade, sendo necessária a motivação de tal inexigibilidade, em decorrência da inviabilidade de competição, em atendimento ao artigo 25 da lei nº 8.666/93.
Sendo assim, considerando que o processo de inexigibilidade dever ser devidamente motivado, fato esse não registrado no caso em tela, mantenho o apontamento e determino ao gestor que cumpra as disposições da lei 8.666/93.
3. Realização de despesas no valor de R$ 16.700,00 na dotação 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física quando deveria ter sido na dotação 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado, contrariando o anexo II da portaria interministerial nº 163 de 04/05/2001 (Item VI.6.2.2) (E-33 Grave);
No tocante a irregularidade nº 03 - O gestor argumenta que as despesas foram realizadas com pagamento de serviços prestados, inclusive com emissão de notas fiscais de serviços, sendo que estes serviços objetivaram a manutenção dos serviços essenciais da Câmara.
Ademais, informa que em 2008 tal situação não mais se configura e que mesmo que se considerar como despesas de pessoal, ainda assim, estão dentro do limite de despesas com pessoal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em que pese às argumentações da defesa, a equipe entende que o ponto central da irregularidade é a incorreta classificação da despesa, ou seja, despesas de pessoal – contratação por tempo determinado 3.1.90.04, classificadas com outros serviços de terceiros – pessoa física, 3.3.90.36, o que viola a lei nº 4.320/64 e a portaria interministerial nº 163, razão pela qual, mantenho a impropriedade, e recomendo ao gestor que evite essas falhas de natureza contábil.
5. Pagamento de correção, multa e juros no valor de R$ 229,63; (Item VI.6.5) (E-24 Grave);
Sobre a impropriedade nº 05, o gestor argumenta que o pagamento de correção, multas e juros foram decorrentes do atraso no repasse do duodécimo.
A equipe constatou que de fato ocorreu o atraso do repasse dos duodécimos dos meses de março, abril, maio parcialmente, agosto, outubro e novembro, porém, há pagamento de correção monetária, juros e multa em período que nada tem a ver com os atrasos nos duodécimos, tal como os meses de janeiro e fevereiro.
Desta forma, em razão da Administração não ter conseguido comprovar porque foram geradas as referidas despesas, mantenho o apontamento e recomendo ao gestor que evite a reincidência desse apontamento.
6. Pagamento de IPVA no valor de R$ 543,16, contrariando a alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal; (Item VI.6.5) (sem classificação no anexo de classificação de irregularidades)
Por fim, com relação à impropriedade nº 06, o gestor admite o pagamento do IPVA do veículo, e justifica que tal pagamento deu-se em face da emissão da guia do recolhimento da referido imposto pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, e alega que quem infringiu a norma legal foi o Governo do Estado de Mato Grosso.
A equipe entende que embora o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal prevê a imunidade tributária em relação ao patrimônio, renda e serviços uns dos outros (entes da federação – união, estados e municípios), essa imunidade não é reconhecida automaticamente ou de ofício, devendo o interessado (Câmara Municipal de Itiquira) comprovar que se enquadra no campo da imunidade tributária pelos meios estabelecidos pela SEFAZ/MT.
Assim, observa-se que o apontamento é caso de imunidade tributária, e o que ocorreu foi uma falha da Fazenda Pública Estadual em cobrar o IPVA da Câmara Municipal de Itiquira, pois o referido Poder Legislativo Municipal está acobertado pelo manto da imunidade recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Diante disso, recomendo à Câmara Municipal de Itiquira que comunique à Prefeitura o fato de ter pago o IPVA indevidamente, para que essa possa buscar os meios legais para reaver o valor através da ação competente.
Diante desses fundamentos fáticos e legais trazidos no presente voto, concluo que das 07 (sete) impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Itiquira, não representaram nenhum ato grave ou gravíssimo capaz de prejudicar a boa gestão e a regularidade na aplicação dos recursos públicos. A maioria das impropriedades constitui falha contábil e administrativa relativa à deficiência do controle interno, falha na formalização do pagamento de despesas.
Dessa forma, entendo que essas impropriedades remanescentes não resultaram dano ao erário municipal ou à execução da gestão das contas anuais sob julgamento. Tem-se ainda que a Câmara Municipal de Itiquira cumpriu todos os limites constitucionais e legais: limite máximo de 8% com despesa total; de 70% com folha de pagamento e de 6% com pessoal; de 5% com remuneração dos vereadores; de 20% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais com despesa dos subsídios dos vereadores e limite do subsídio do Presidente da Câmara Municipal.
III- DO DISPOSITIVO:
Posto isto, acompanhando em parte o Parecer n. 2.589/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas e nos termos do artigo 47, inciso II e artigo 212 da Constituição Estadual combinado com artigo 1º, inciso II, artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 193 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA - MT, CNPJ n. 00.176.362/0001-38, sob a gestão do Sr. Luciano Bortulini, CPF n. 861.975.841-15, sendo co-responsável a contadora Sra. Marta Maria de Jesus Paulino, CPF nº 536.016.451-49, face ao cumprimento de todos os limites constitucionais e legais: limite máximo de 8% com despesa total (inciso I do artigo 29-A da CF); limite máximo de 70% com folha de pagamento e de 6% com pessoal (§ 1º do artigo 29-A da CF e inciso III do artigo 20 da LRF); limite máximo de 5% com remuneração dos vereadores (inciso VII do artigo 29 da CF); limite máximo de 20% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais com subsídio dos vereadores (inciso VI do artigo 29 da CF) e limite do subsídio do Presidente da Câmara Municipal (inciso XI do artigo 37 da CF), subsistindo em suas contas anuais 07 (sete) falhas que não representaram nenhum ato grave ou gravíssimo capaz de prejudicar a boa gestão e a regularidade na aplicação dos recursos públicos.
Recomenda-se à atual gestão
1)evite o pagamento de multas e juros;
2) comunicar à Prefeitura o fato de ter pago o IPVA indevidamente, para que essa possa buscar os meios legais para reaver o valor através da ação competente;
3)fazer a correta classificação da despesa;
Determina-se a adoção das seguintes medidas legais:
1)proceda a melhoria do controle interno, nomeando, para tanto, um controlador interno para a Câmara Municipal. A instituição do sistema de controle interno é exigência constitucional e legal estabelecida pelo artigo 74 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, artigo 75 e 76 da Lei n. 4320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2)cumprimento dos prazos regimentais relativos ao encaminhamento dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas e à remessa informes do Sistema APLIC e todos os demais documentos aos quais o jurisdicionado está obrigado;
3)cumpre as normas estabelecidas na lei nº 8.666/93, em especial as disposições do parágrafo 4º do artigo 51 e do artigo 25 da lei nº 8.666/93.
Dá-se a quitação ao gestor responsável com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 193 da Resolução n. 14/2007.
É o voto.
