A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, sob a gestão do vereador Antônio Francisco de Souza, teve as contas relativas ao exercício financeiro de 2007 julgadas regulares, com recomendações e determinações, pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares na sessão ordinária desta terça-feira (08.07).
No voto, o relator recomendou ao atual gestor da Câmara que formalize, através de Termos de Transferências de Bens Patrimoniais, qualquer empréstimo nesse sentido. Entre as determinações feitas estão a melhoria do controle interno, nomeando um controlador interno para a Câmara Municipal e o cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, bem como dos prazos regimentais referentes a remessa de informes do Sistema Aplic.
O parecer do representante do Ministério Público no TCE, procurador Mauro Delfino César, foi no sentido de que as contas sejam julgadas regulares com recomendações.
Veja íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO:
Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Digno Procurador.
Cumpre ressaltar que me limitarei a fazer uma leitura resumida do presente voto, sendo que acompanham o processo e também o sistema CONTROL-P, a integra deste parecer prévio, com toda a argumentação fática e jurídica que determinaram meu convencimento.
Após analise detida das irregularidades remanescentes, concluo que as 10 impropriedades, sendo que 01 (uma) foi considerada sanada, não representaram nenhum ato grave ou gravíssimo capaz de prejudicar a boa gestão e a regularidade na aplicação dos recursos públicos. A maioria das impropriedades constitui falha contábil e administrativa relativa à deficiência do controle interno, e na formalização do pagamento de despesas.
Tem-se ainda que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte cumpriu todos os limites constitucionais e legais: limite máximo de 8% com despesa total; de 70% com folha de pagamento e de 6% com pessoal; de 5% com remuneração dos vereadores; de 20% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais com despesa dos subsídios dos vereadores e limite do subsídio do Presidente da Câmara Municipal.
Posto isso, acompanhando em parte o Parecer n. 2.280/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT, sob a gestão do Sr. Antônio Francisco de Souza, tendo como co-responsável o contador Sr. Geraldino Faustino Dias, face ao cumprimento de todos os limites constitucionais e legais.Recomendo e determino à atual gestão adotar as medidas saneadoras consignadas na integra de meu voto.
Dá-se a quitação ao gestor responsável com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
É o voto.
II- DAS RAZÕES DO VOTO:
Primeiramente, antes de emitir o meu voto, mister se faz elencar as 11 (onze) impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte pontuando respectivamente os fundamentos fáticos e legais, com base nos Relatórios de Auditoria e na defesa apresentada pelo gestor municipal, Sr. Antônio Francisco de Souza.
9) Ausência da nomeação do Controlador Interno, exigência contidas nos artigos 75 da Lei 4.320/64, e 70 da C. Federal, e Artigo 10 da Lei n º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT);
10) Encaminhamento do balancete do mês de maio, fora do prazo estabelecido no artigo 143 da Resolução nº 02/2002, inciso VIII do artigo 254 da citada Resolução, ficando o Senhor Presidente passível da sanção imposta no inciso VIII do artigo 254 da Resolução nº 02/2002 E – 42 GRAVE;
11) Encaminhamento das informações relativas ao orçamento/2007, carga inicial e informes mensais de:Janeiro/Fevereiro/Março e Abril do sistema APLIC fora do prazo, contrariando a Instrução Normativa n º 02/2005, de 30/11/05 - E 42 GRAVE.
As impropriedades ns. 09, 10 e 11, são correlatas, por isso serão tratadas em conjunto, pois tratam de falhas administrativas da mesma natureza.
Essas falhas administrativas apontam a deficiência do sistema de controle interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, o qual impede que os documentos e informações a serem encaminhados obrigatoriamente a este Tribunal de Contas o sejam efetuados dentro do prazo regimental.
Contudo, o sistema de controle interno há de ser efetivo e eficiente, visando garantir o envio tempestivo dos documentos e informações e apoiar o exercício do controle externo, propiciando também ao próprio gestor municipal a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas nas peças de planejamento, o resultado e controle da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a otimização dos recursos públicos, por isso, o gestor deve providenciar a nomeação de um controlador interno, conforme estabelece o artigo 75 da Lei 4.320/64, artigo 70 da Constituição Federal, e Artigo 10 da Lei n º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT).
Com relação à irregularidade nº 10, que diz respeito ao envio fora do prazo do balancete do mês de maio para o Tribunal, desconsidero o apontamento dos auditores, em razão do gestor ter encaminhado a documentação dentro do prazo concedido por esta Relatoria, não prejudicando assim, a análise técnica.
No tocante a irregularidade nº 11, que trata sobre o encaminhamento intempestivo das informações do Sistema Aplic, referente ao orçamento, carga inicial, e os informes dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, ensejaram ao gestor responsável a aplicação imediata de sanção regimental (multa pecuniária), nos termos do artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 289, inciso VIII da Resolução n. 14/2007. Concomitantemente a ocorrência dessa falha administrativa no decorrer do exercício financeiro de 2007, as multas pecuniárias foram devidamente aplicadas ao gestor da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte através das Representações de Inadimplência de natureza interna, instauradas no uso das atribuições do juízo singular.
Desta Forma, determino ao gestor municipal que proceda a melhoria do controle interno, nomeando, para tanto, um controlador interno para a Câmara Municipal. A instituição do sistema de controle interno é exigência constitucional e legal estabelecida pelo artigo 74 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, artigo 75 e 76 da Lei n. 4320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Encontra-se disponível no site deste Tribunal a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, onde encontrará material de apoio e orientações para a elaboração do “Manual de rotinas internas e procedimentos de controle”,
7) Ausência da Portaria nomeando uma comissão para reavaliar os bens patrimoniais desta instituição;
8) Ausência dos Termos de Transferência dos bens patrimoniais;
No que tange às irregularidades n.s 07 e 08, as mesmas serão tratadas em conjunto, por tratar de assunto que envolve controle de bens patrimoniais.
Com relação à irregularidade nº 07, o gestor em sua defesa apresentou às fls. 167-TC, cópia da Portaria nº 04/2008, de 04/06/08, com a respectiva composição dos funcionários que irão realizar todo o tombamento dos bens móveis e imóveis dessa instituição.
Diante disso, por se tratar de fato consumado, mantenho a irregularidade, e recomendo ao gestor verificar a relação dos bens patrimoniais tombados, para fins de fiscalização.
No que tange à irregularidade nº 09, o gestor justifica que tendo em vista a quantidade mínima de pessoal existente, como também de bens patrimoniais, entende ser desnecessário tal procedimento.
Diante disso, em razão da falta de controle interno, mantenho a irregularidade, e recomendo ao gestor que ao realizar qualquer empréstimo de bens patrimoniais, formalize-o através de Termos de Transferências de bens patrimoniais.
6) Despesa com aquisição de salgados, no valor de R$ 600,00, sem justificativa – E – 24 GRAVE;
O gestor em sua defesa justifica que a despesa deu-se para atender as finalidades públicas, ou seja, a posse do Presidente, e que em nenhum momento houve malversação do dinheiro.
Diante das disposições contidas na lei nº 8.666/93, qualquer despesa realizada pela Administração Pública, dever ser formalizada através de processo, devidamente motivada pelo gestor. Por essa razão, mantenho a irregularidade e determino ao gestor que cumpre as disposições contidas na lei nº 8.666/93.
4) Realização de despesa sem licitação, no valor de R$ 8.400,00, contrariando o Art. 2 º da Lei 8.666/93;
5) Não localização do Convite onde consagrou vencedora a firma ACPI, no valor de R$ 8.400,00;
No tocante à irregularidade nº 04 e 05, o gestor apresentou defesa alegando que a despesa era originária do exercício anterior, tendo ocorrido uma prorrogação de prazo, com alteração de valor, e que apesar disso, estava o mesmo revestido de todas as formalidades legais exigidas pela legislação pertinente.
Além disso, com base nessa argumentação, o Ordenador da Despesa entendeu que esta alteração contratual é perfeitamente possível, inclusive no que ao seu valor inicialmente pactuado, vez que não ultrapassou os 25 % (vinte e cinco por cento), uma vez que trata de serviço, ainda que, ao ser aplicado este percentual, o valor tenha ultrapassado o limite estabelecido para a dispensa de licitação.
O artigo 24, inciso II da lei nº 8.666/93, menciona que para outros serviços e compras de valor até 8.000,00 (oito mil reais) é dispensável a licitação. No caso em tela, a despesa do gestor foi de 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), ultrapassando 400,00 (quatrocentos reais) do limite permitido pela legislação.
Diante disso, entendo que a administração deveria ter realizado procedimento licitatório, por isso, mantenho a irregularidade e determino ao gestor que obedeça as disposições do artigo 24, inciso II, c/c o artigo 57, inciso II da lei nº 8.666/93.
2) Devolução de cheques por insuficiente provisão de fundos. E – 30 GRAVE;
3) Pagamento de tarifas e juros sobre o saldo devedor e cheques devolvidos, no montante de R$ 39,50;
Com relação à irregularidade nº 02 O gestor em defesa alega que a impropriedade ocorreu no exercício de 2006, por causa da cobrança de tarifas bancárias sem prévia comunicação ao Poder Legislativo, que apesar dos valores ser de pequena monta, impediu que os cheques fossem saldados.
Alega ainda que apesar deste acontecimento, este fato não gerou dolo, má-fé ou malversação de recurso, uma vez que ao tomar conhecimento do mesmo, esta instituição quitou definitivamente os respectivos débitos.
Desta forma, observa-se que houve devolução de cheques por insuficiência de fundos no montante de 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) conforme fls. 116 – TCE. Apesar de ser um valor irrisório para gerar algum dano para a Administração Pública, houve falha de controle interno.
No tocante à irregularidade nº 03, o gestor alega que todo mês a conta bancária era zerada, entretanto, como não havia previsão do pagamento dessas tarifas, a instituição financeira efetuou o desconto.
Ademais, alega que tão logo este problema foi detectado, foi devidamente sanado, não caracterizando no seu entender, malversação do erário.
A despesa gerada no montante de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinqüenta centavos), em decorrência do pagamento de tarifas e juros sobre o saldo devedor e cheques devolvidos, apesar de ser um valor ínfimo com relação às despesas efetuadas pela Administração, demonstra a necessidade aprimoramento.
Pelo exposto, determino ao gestor que tome as medidas necessárias para fortalecer o controle interno em especial da Tesouraria, para fim de evitar a reincidência desse apontamento, conforme preceitua o artigo 74 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, artigo 75 e 76 da Lei n. 4320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1) Diferença entre os extratos bancários, com o contabilizado nos balancetes, no valor de R$ 3.999,02, referente ao repasse do duodécimo, estando em desconformidade com o art. 89 da Lei 4.320/64 E 33 – GRAVE;
O gestor alega que a diferença encontrada, refere-se a um adiantamento requerido pelo Poder Legislativo e concedido pelo Executivo, a fim de garantir o pagamento de todos os compromissos firmados pela Casa de Leis.
Ademais, alega que o valor ora questionado, foi descontado no mês seguinte, regularizando o valor dos repasses do duodécimo.
Diante disso, mantenho a irregularidade, pois o valor recebido, mesmo que em face de adiantamento de duodécimo, deve ser creditado em conta corrente contabilizado no mês do seu recebimento, e esse valor não foi creditado em conta corrente, ferindo o princípio da unidade de tesouraria, conforme dispõe o artigo 56 da lei nº 4.320/64, c/c o artigo 85 da lei 4.320/64.
Diante desses fundamentos fáticos e legais trazidos no presente voto, concluo que das 10 (dez) impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, sendo que 01 (uma) foi considerada sanada, não representaram nenhum ato grave ou gravíssimo capaz de prejudicar a boa gestão e a regularidade na aplicação dos recursos públicos. A maioria das impropriedades constitui falha contábil e administrativa relativa à deficiência do controle interno, falha na formalização do pagamento de despesas.
Dessa forma, entendo que essas impropriedades remanescentes não resultaram dano ao erário municipal ou à execução da gestão das contas anuais sob julgamento. Tem-se ainda que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte cumpriu todos os limites constitucionais e legais: limite máximo de 8% com despesa total; de 70% com folha de pagamento e de 6% com pessoal; de 5% com remuneração dos vereadores; de 20% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais com despesa dos subsídios dos vereadores e limite do subsídio do Presidente da Câmara Municipal.
III- DO DISPOSITIVO:
Posto isso, acompanhando em parte o Parecer n. 2.280/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas e nos termos do artigo 47, inciso II e artigo 212 da Constituição Estadual combinado com artigo 1º, inciso II, artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 193 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES, as CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT, CNPJ n. 03.148.749/0001-79, sob a gestão do Sr. Antônio Francisco de Souza, CPF n. 125.446.201-53, sendo co-responsável o contador Sr. Geraldino Faustino Dias, CPF nº 063.821.421-15, face ao cumprimento de todos os limites constitucionais e legais: limite máximo de 8% com despesa total (inciso I do artigo 29-A da CF); limite máximo de 70% com folha de pagamento e de 6% com pessoal (§ 1º do artigo 29-A da CF e inciso III do artigo 20 da LRF); limite máximo de 5% com remuneração dos vereadores (inciso VII do artigo 29 da CF); limite máximo de 20% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais com subsídio dos vereadores (inciso VI do artigo 29 da CF) e limite do subsídio do Presidente da Câmara Municipal (inciso XI do artigo 37 da CF), subsistindo em suas contas anuais 10 (dez) falhas que não representaram nenhum ato grave ou gravíssimo capaz de prejudicar a boa gestão e a regularidade na aplicação dos recursos públicos.
Recomenda-se à atual gestão:
1) Ao realizar qualquer empréstimo de bens patrimoniais, formalize-o através de Termos de Transferências de bens patrimoniais.
Determina-se a adoção das seguintes medidas legais:
1)proceda a melhoria do controle interno, nomeando, para tanto, um controlador interno para a Câmara Municipal. A instituição do sistema de controle interno é exigência constitucional e legal estabelecida pelo artigo 74 da Constituição Federal, artigo 191 da Constituição Estadual, artigo 75 e 76 da Lei n. 4320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2)cumprimento dos prazos regimentais relativos à remessa informes do Sistema APLIC e todos os demais documentos aos quais o jurisdicionado está obrigado;
3)cumpre as normas estabelecidas na lei nº 8.666/93, em especial as disposições do artigo 24, inciso II, c/c o artigo 57, inciso II da lei nº 8.666/93.
Dá-se a quitação ao gestor responsável com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 193 da Resolução n. 14/2007.
É o voto.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
