As contas de 2007 da Câmara de Vila Rica, gestão de Gilmar Alves da Silva, foram julgadas regulares com recomendações e determinações do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão realizada no dia 12/8. O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares.
Conforme especificado no relatório de auditoria, o gestor cumpriu os limites legais e constitucionais, gastando 2,91% da receita em com pessoal, sendo 1,36% na remuneração dos vereadores.
O Pleno recomendou à atual gestão que formalize corretamente os processos de diárias, que proceda ao abatimento do valor do aluguel de benfeitoria realizada em imóvel locado sempre que acarretar melhoria do imóvel do particular, nas hipóteses previstas contratualmente e expressas na Lei de Locações, que se abstenha de receber receita ilegítima para pagamento de verba extra aos vereadores em virtude de realização de sessão extraordinária e que incorpore aos métodos de trabalho da comissão de licitação os procedimentos mencionados nas razões de voto para afastar a discricionariedade e comprovar a boa-fé e probidade em sua atuação.
O gestor deverá também comprovar nos processos licitatórios as situações de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, certificar-se da existência de dotação orçamentária suficiente que assegure o pagamento da despesa antes da abertura de procedimento licitatório, cumprir os prazos para o envio das informações do sistema APLIC e dos balancetes financeiros e orçamentários ao TCE, que fortaleça o sistema de controle interno, entre outras determinações.
O presidente do legislativo recebeu ainda multa de 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) pela contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica e descumprimento de dispositivos legais relacionados aos processos de despesa e à Lei n.º 8.666/93. A multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundecontas no prazo de 15 dias. Cada UPF-MT custa R$ 27,38.
Leia íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO
Após analise detalhada das irregularidades remanescentes considerei sanada em meu voto as impropriedades 3, 8, 10 17 e 18, subsistindo 13 irregularidades nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Vila Rica.
O Poder Legislativo Municipal de Vila Rica durante o exercício de 2007 cumpriu com os limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores.
Posto isso, verificou-se que as impropriedades subsistentes não comprometeram, de modo geral, a legitimidade e a economicidade da gestão da Câmara, no entanto são passíveis de recomendações, determinações e multa sancionatória em virtude da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica, sendo que a Câmara possui assessor jurídico apto a acompanhar os trabalhos de comissão processante. Além disso, houve descumprimento de dispositivos legais relacionados à licitação e processos de despesa.
Em face do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas e acompanhando em parte o Parecer Ministerial n.º 3.249/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES as contas relativas ao exercício de 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA, sob a gestão do Sr.Gilmar Alves da Silva, tendo em vista o cumprimento dos limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores, sendo que as impropriedades subsistentes não comprometeram a legitimidade e a economicidade da gestão do Presidente da Câmara, estando sujeitas a adoção de medidas corretivas.
Além disso, VOTO, pela aplicação de multa pecuniária de 30 (trinta) UPFs/MT ao Sr. Gilmar Alves da Silva, face a contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica e descumprimento de dispositivos legais relacionados aos processos de despesa e à Lei n.º 8.666/93. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas – FUNDECONTAS, no prazo de 15 (quinze) dias.
RECOMENDA-SE à atual gestão a adoção das medidas corretivas consignadas em meu voto completo.
DETERMINA-SE ao atual Presidente da Câmara Municipal:
1) aplicação das determinações dispostas pela Lei n.º 8.666/93 – Lei de Licitações; Certificar-se quanto a existência de dotação orçamentária suficiente que assegure o pagamento da despesa antes da abertura de procedimento licitatório, a fim de evitar déficit orçamentário, sob pena de comprometimento da regularidade das contas de sua gestão;Cumprir os prazos para o envio das informações do sistema APLIC e dos balancetes financeiros e orçamentários para que não haja prejuízo para o exercício do controle externo concomitante ao exercício financeiro (Constituição Estadual, Resolução n.º 14/2007 e Instrução Normativa n.º 02/2005); Adotar medidas para o fortalecimento do sistema de Controle Interno (artigo 74 da Constituição Federal), de modo a zelar pelo cumprimento dos prazos e correta formalização dos processos de licitação e de despesa; Orientar os servidores e vereadores acerca dos procedimentos corretos a serem adotados em relação a devolução de diárias e adiantamentos;Abster-se de terceirizar serviços relacionados à atividade ordinária da Câmara que pode ser realizada por servidor integrante de seu quadro funcional; Inserir no instrumento contratual menção expressa ao procedimento licitatório ao qual está vinculado para facilitar sua identificação e controle; Abster-se de firmar termos aditivos a contratos já expirados e sem previsão contratual.
É o voto
RAZÕES DO VOTO
Dá análise das informações contidas no Relatório de Auditoria e das justificativas e documentos apresentados pelo gestor necessário fazer algumas considerações, de acordo com a legislação aplicável à Administração Pública, os relatórios de auditoria e as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, para ao final expor as razões formadoras de meu convencimento e prolatar meu voto.
As impropriedades 1 e 4 referem-se ao fracionamento de despesa com locação de imóvel, no valor total de R$ 14.700,00 e manutenção de veículo, no valor total de R$ 17.395,78, evitando a realização do devido processo licitatório, contrariando dispositivos da Lei nº 8.666/93.
Em relação ao item 1 o gestor alega que o imóvel destina-se a atender as finalidades precípuas da Administração, tendo sido realizada a dispensa com base no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93.
A dispensa fundada no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93 não está sujeito a valor, não havendo que se falar em fracionamento de despesa.
Em que pese às alegações da defesa, persiste a falha, pois, ainda que fundado em hipótese de dispensa de licitação o processo licitatório deve ser formalizado corretamente, instruído com os documentos estabelecidos no artigo 26, parágrafo único da Lei n.º 8.666/93.
No tocante a impropriedade 4 a defesa argumenta que o veículo estava em péssimas condições tendo sido feita alguns serviços emergenciais em uma empresa e posteriormente na única empresa autorizada da marca na região, assim segundo seu entendimento não houve fracionamento de despesa por tratar-se de empresa exclusiva.
Acrescenta ainda que os preços praticados pela empresa são os mesmos do apresentado no pregão realizado pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e de Segurança Pública. No entanto, não foi juntado documento que comprove a exclusividade da empresa, razão pela qual permanece a irregularidade.
Em ambos os casos houve a prática da conduta tipificada no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, apontamentos graves que ensejam determinação ao gestor para correção dos métodos de trabalho da comissão de licitação e sob sua responsabilidade pessoal, devendo os processos licitatórios serem formalizados de acordo com o artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
As irregularidades elencadas nos itens abaixo são correlatas, visto que denotam deficiência no controle interno da Câmara Municipal, são elas:
2) envio de informações relativas ao orçamento/2006, carga inicial e informes mensais de janeiro a abril do APLIC fora do prazo estabelecido pelo artigo 3º da Instrução Normativa n.º 02/2005;
3) encaminhamento do balancete de maio em atraso, contrariando o prazo estabelecido no art. 208 e 209 da Constituição Estadual e por Normas internas deste Tribunal;
Em sua defesa o gestor reconhece a ocorrência das falhas atribuídas em virtude de falha na conexão com a internet (discada e via rádio) e dificuldades na geração de informações válidas para encaminhamento ao TCE, em função das modificações no layout do sistema, além de contratempos causados pelas constantes quedas de energia. Em relação ao balancete informa que foi enviado dentro do prazo mas foi devolvido pela ausência de numeração de páginas e que o mesmo foi enviado em 4 de julho de 2007.
Relativo a falha 3, à época o gestor apresentou justificativa a essa relatoria, cujos argumentos expôs em sua defesa, a qual foi acatada, dessa forma, corroborado pela ausência de prejuízo para o exercício do controle externo no caso em tela considero sanada a impropriedade.
Acerca do item 2, importante destacar que em relação a inadimplência no envio das informações do sistema APLIC o gestor já foi penalizado com a aplicação de multas, tendo sido formalizado processo de representação, onde a sanção relativa aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril foram recolhidas ao FUNDECONTAS.
Os atrasos no encaminhamento das informações do sistema APLIC prejudicaram o controle concomitante dos atos de gestão, e por isso o gestor foi sancionado. A impropriedade é reflexo ainda da ineficiência do sistema de controle interno, repercutindo na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Municipal, transgredindo os artigos 75 e 76 da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 74 da Constituição Federal.
Isto posto, determino ao gestor o cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 208 da Constituição Estadual, na Resolução n.º 14/2007 e na Instrução Normativa 02/2005 para que não prejudique o exercício do controle externo desempenhado por este Tribunal, bem como adote medidas de fortalecimento de seu controle interno.
Para auxiliar seus jurisdicionados o Tribunal de Contas editou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública com a colaboração da Auditoria Geral do Estado, disponível no site www.tce.mt.gov.br.
Os apontamentos a seguir enumerados referem-se à despesa com diária:
5) pagamento antecipado de despesa referente às diárias concedidas conforme empenhos 351, 352, 383 e 384/2007, no valor total de R$ 3.144,80, contrariando o art. 63 da Lei 8.666/93;
6) ausência de relatório de viagem referente a NE 195/2007, de Luiz Guedes de Carvalho, R$ 1.257,92, contrariando o artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64.
O gestor justifica no tocante ao item 5 que em virtude de problemas ocorridos no veículo que os transportavam a viagem até Cuiabá teve que ser interrompida, e consequentemente as audiências foram desmarcadas, ficaram dois dias em Barra do Garças e retornaram a Vila Rica. Assim como no próximo mês ocorreria a II Conferência Estadual sobre Meio Ambiente apenas completaram o valor da diária anteriormente recebida. Alega ainda que a medida gerou economicidade fazendo uma única viagem a Cuiabá. Como a Câmara Municipal não arrecada receitas provenientes de devolução de adiantamentos ou de diárias, somente o Executivo Municipal, não devolveram o valor, pois eles não retornariam aos cofres do Legislativo. Argumenta ainda que não houve malversação do dinheiro público.
De acordo com a orientação da equipe como os objetivos da primeira viagem não foram concluídos na íntegra não houve a liquidação total da despesa, cabendo a devolução do valor pago para não incorrer em ilegalidade.
Quanto ao procedimento de devolução, da mesma forma que devem ser devolvidos os saldos restantes de adiantamentos concedidos, também devem ser devolvidas as diárias não utilizadas, as quais deverão ser depositadas na conta corrente da Câmara. A retificação contábil poderá ser realizada pela simples anulação/estorno parcial do empenho, visto que não houve a liquidação da despesa.
No presente caso não se comprovou a existência de dolo ou má-fé do gestor, no entanto, determino a adoção de métodos de trabalho mais eficientes, orientando os servidores e vereadores acerca dos procedimentos corretos a serem adotados em relação a devolução de diárias.
Relativo à impropriedade 6 a defesa informa que por descuido deixou de anexar o referido relatório de viagem, juntando-o naquela oportunidade, razão pela qual considero sanada a impropriedade, recomendando maior atenção na formalização dos processos de diárias para que a legitimidade da despesa não fique prejudicada.
A impropriedade 7 esta relacionada a despesa no valor de R$ 4.100,14, correspondente a 142,51 UPF's/MT, relativo a investimento em imóvel locado que funciona como sede da Câmara, em desacordo com artigo 75, inciso I da Lei nº 4.320/64.
A defesa aduz que ao administrador público é permitido pactuar livremente com o locador do imóvel urbano para que o órgão da administração assuma o ônus do pagamento de despesas de reforma do imóvel, sendo que no caso em tela foram reparos no telhado e pintura do prédio, conforme pactuado na cláusula quinta do contrato de locação, que prevê que essas despesas devem correr por conta do locatário. Informa ainda que houve lapso da nossa equipe ao preencher o histórico das notas de empenhos e cópias de cheques.
De fato nos contratos de locação em que figuram como uma partes a administração pública não se aplica as normas de direito público e sim as normas de direito privado, no caso, a Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), bem como as disposições contratuais, que em sua cláusula quinta assim dispõe:
“CLÁUSULA QUINTA – Do Comprometimento – a LOCATÁRIA compromete-se a zelar e manter o imóvel em perfeito asseio, conservar como se seu próprio fosse, fazer por sua conta as reparações que se fizerem necessárias ou aquelas que forem exigidas pelas autoridades competentes, exceto o que se tratar de ampliação ou reforma do prédio, ficando esta a ser realizada somente em comum acordo entre Locadora e Locatária e descontada do valor do aluguel.”
Esse tipo de despesa deve ser vista com cautela uma vez que se a benfeitoria é realizada para atender interesse da própria Câmara, visando seu melhor funcionamento administrativo ou simples deleite, considerada voluptuária, não há que se falar em abatimento do valor gasto do aluguel a ser pago, por exemplo, pintura personalizada de fachada do prédio. No entanto, se a benfeitoria for considerada útil ou necessária para conservação do bem, o valor despendido com a reforma deve ser abatido do aluguel, pois implica em melhoria do imóvel e despesa que deve ser custeada pelo proprietário do imóvel, conforme previsão contratual.
Diante da dificuldade em se comprovar se os reparos realizados atenderam unicamente o interesse da Câmara ou se refere a benfeitorias úteis e necessárias revertidas em proveito do proprietário do imóvel, recomendo que o gestor seja mais cauteloso com obras em imóvel que não pertence à Câmara, alertando que sempre que a benfeitoria a ser realizada for aproveitar o particular que essa seja abatida do valor do aluguel.
O item 8 refere-se a divergência na contabilização da contribuição previdenciária ao IMPREV, referente a parte patronal, no valor de R$ 157,36, em desacordo com o artigo 75 da Lei nº 4.320/64.
A defesa informa que ao proceder a análise das guias de recolhimento dos meses de junho e julho de 2007 verificou que ocorreram retenções do salário família que não foram computadas pela equipe técnica do TCE nas interferências financeiras, anexando cópia das notas de empenho.
Realmente, a alegação do gestor tem procedência uma vez que o salário família constitui em despesa do instituto de previdência, que é pago pela Câmara ao servidor, gerando um crédito que posteriormente á abatido do valor que a Câmara deve repassar à previdência. Desta feita, considero sanado o apontamento.
A irregularidade 9 está relacionada a ausência do comprovante de devolução do saldo no valor de R$ 52,74, referente a NE 166/2007, no valor de R$ 750,00, concedido a Janovan Rios de Souza, em 24/05/2007.
O gestor alega que o valor de R$ 52,74 foi devolvido para o Legislativo, para o Fundo Rotativo de Caixa criado peça Resolução n.º 119/99. feita a devolução os recursos foram utilizados para um adiantamento ao servidor Soadegar Pizzatto no mesmo valor, tendo sido prestado contas.
Realmente foi prestado contas, no entanto não consta comprovante de devolução do saldo remanescente a conta da Câmara, persistindo a impropriedade, razão pela qual determino ao gestor a correta formalização e comprovação de devolução de recursos relativos aos processos de adiantamento, sob pena de ser considerado solidariamente responsável pela obrigação de devolução de recursos aos cofres públicos.
A impropriedade n.º 10 refere-se a adiantamento concedido à agentes políticos no valor total de R$ 5.652,74, contrariando o artigo 68 da Lei nº 4.320/64.
A defesa discorda da equipe, pois os adiantamentos foram para cobrir despesas de viagens a serviço do legislativo municipal e estavam devidamente amparados pela Lei Municipal n.º 152/93, anexando cópia dos documentos comprobatórios da despesa e legislação citada.
Da análise dos documentos juntados verifica-se que o adiantamento concedido serviu para custear despesas com veículo da Câmara, tais como combustível e manutenção, utilizado para transporte de vereadores para reunião em Cuiabá para tratar de assunto relacionado ao Legislativo Municipal, devidamente comprovado nos autos, bem como encontra guarida na lei municipal.
O questionamento pauta-se na discussão acerca da possibilidade ou não de concessão de adiantamento a agente político, pautando-se única e exclusivamente a interpretação literal da Lei n.º 4.320/64, que em seu artigo 68 dispõe que “o adiantamento (...) consiste na entrega de numerário a servidor ...”
Em meu entendimento, a aplicação de interpretação literal ao dispositivo de lei citado não parece revelar a melhor solução ao caso, devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade uma vez que não há outra forma de custear tais despesas uma vez que a diária apenas cobre despesas com alimentação e hospedagem, não sendo justo o vereador custear os demais gastos de viagem com recurso próprio. Nesse sentido, transcrevo a seguir o entendimento expresso pelos doutrinadores Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciqueira Rossi na obra intitulada A Lei 4.320 no Contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Considerando que esse art. 68 tem como destinatário o servidor público, parece-nos justo que, em leitura análoga, o agente político em missão estritamente oficial também possa receber antecipadamente recursos necessários à tarefa institucional. Haverão, aqui, os gastos de se subordinar, com redobrada ênfase, aos basilares princípios da legitimidade, economicidade e moralidade.
Assim é porque, sob a ótica penal, respondem aqueles agentes como servidores públicos; prestam à Administração serviços de natureza contínua, não fortuita e, sob a tutela da Lei de Responsabilidade Fiscal, seus subsídios compõem a despesa com pessoal do Poder e da entidade estatal (art. 18).”
Posto isso, considero sanada a irregularidade.
As impropriedades 11 e 12 dizem respeito a ausência de três convidados na carta convite nº 01/2007 (contratação de emissora de rádio para transmissão das sessões da Câmara) e de três propostas válidas para a carta convite nº 02/2007 (contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica perante a comissão processante instalada junto à Câmara Municipal), descumprindo o que determina o artigo 22, §§ 3º e 7º da Lei 8.666/93.
Relativo ao item 11 o gestor alega que a realização de procedimento licitatório para transmissão das sessões da Câmara foi uma medida adotada para dar maior transparência e levar informações importantes ao conhecimento dos munícipes, sendo que o convite foi realizado apenas as duas emissoras de rádio com alcance no município, sendo que uma emissora foi desclassificada por ser rádio comunitária sem fins lucrativos sendo impedida de participar do certame de acordo a Lei n.º 9.612/98, diante da urgência deu-se continuidade ao certame, mas poderia ter realizado contratação direta através de inexigibilidade (art. 25, I, Lei 8.666/93).
Em relação ao convite n.º 02/2007 (item 12) para contratação de serviço de assessoria jurídica para auxiliar nos trabalhos de comissão processante informa que foram enviados três convites, mas um dos convidados não manifestou interesse em participar assim prosseguiu o certame com os convidados interessados. Encaminhou cópia do processo licitatório onde ficou consignado o questionamento de um vereador membro da comissão questionou o presidente do porquê de não ter enviado convites a outros profissionais, pois no município há outros profissionais habilitados. Questionou-se ainda além da limitação de competitividade a necessidade de contratação de consultoria jurídica uma vez que a Câmara já possui assessor jurídico para realizar tais serviços.
De acordo com o entendimento consagrado pelo TCU na Súmula 248 e no estudo intitulado Licitações e Contratos – Orientações Básicas, 3ª edição, no Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mínimo, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas e motivadas no processo de licitação (parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993).
Em ambas as impropriedades não ficou devidamente comprovado nos autos a situação de limitação de mercado (item 11 – a inexistência de outras rádios operando no município), nem tampouco o manifesto desinteresse dos convidados (item 12).
Para assegurar que pelo menos três interessados apresentem propostas é importante que a administração tenha como cautela encaminhar convites a mais de três profissionais cadastrados ou dar maior publicidade ao certame através de divulgação em jornal de grande circulação e internet, viabilizando assim a competição e consequentemente a possibilidade de obtenção de proposta mais vantajosa para administração, obedecendo-se o princípio da transparência, economicidade e eficiência.
Acerca da contratação de consultoria jurídica, de fato a lei permite a contratação desses serviços, entretanto, no presente caso de acordo com objeto do contrato verifica-se que as tarefas a serem desempenhadas estão relacionadas ao Direito Público, afetas ao desempenho de atividade ordinária do legislativo municipal, não se vislumbrando qualquer especificidade capaz de justificar a contratação de um especialista.
Desta feita considero ilegítima a despesa, sujeitando o gestor à multa, determinando ainda gestor que se abstenha de contratar serviços relacionados à atividade corriqueira da Câmara que pode ser realizada por servidor integrante de seus quadros funcionais.
Além disso, recomenda-se ao gestor incorporar aos métodos de trabalho da comissão de licitação os procedimentos mencionados acima para afastar a discricionariedade e comprovar a boa-fé e probidade em sua atuação, devendo para tanto convidar mais de três profissionais cadastrados e dar maior publicidade ao certame possibilitando maior conhecimento a eventuais interessados em contratar com a administração pública.
E por fim deve ficar cabalmente justificado as situações de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados (art. 22, §7º, Lei n.º 8.666/93), sob pena de repetição do convite.
A irregularidade 13 aponta a inexistência de crédito orçamentário para cobertura da obrigação decorrente do certame nº 02/2007 e contrato nº 05/2007, no valor de R$ 25.000,00, contrariando o artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
A defesa discorda do apontamento da equipe, informando que inicialmente existia crédito orçamentário uma vez que o contador emitiu parecer nesse sentido. Informa que todos os decretos são emitidos pelo executivo municipal, e quando há necessidade de recursos a Câmara faz a comunicação ao setor contábil da Prefeitura que fornece o número e a data do decreto de suplementação, e no presente caso informou o decreto n.º 15 datado de 17 de abril de 2007, no entanto por um lapso não emitiu o decreto, causando esse transtorno. A Prefeitura realizou a abertura de crédito adicional em 01/08/07, mediante Decreto 32/2007, no valor de 18.000,00 para cobertura da NE 303/2007 de 10/09/07.
Analisando o balancete financeiro orçamentário do mês de março, especificamente o comparativo da despesa autorizada com a empenhada um saldo de apenas R$ 1.962,33 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) na dotação 33.90.36.00, diferente do valor informado no parecer contábil de fl. 608 TC, no entanto, quando da liquidação da despesa já havia sido suplementado o valor para cobrir a despesa conforme verificado no balancete de abril.
Desta forma, diante das justificativas apresentadas e da ausência de má-fé do gestor determino apenas que nas próximas licitações o gestor se acautele, antes de abrir o procedimento licitatório, acerca da existência de dotação orçamentária suficiente que assegure o pagamento da despesa, a fim de evitar déficit orçamentário, sob pena de comprometimento da regularidade das contas de sua gestão.
O apontamento n.º 14 indica o pagamento de sessões extraordinárias no valor total de R$ 3.801,22, contrariando o artigo 57, § 7º, da Constituição Federal (alterado pela emenda 50/2006) e Acórdão TCE/MT nº 271/25007.
A defesa discorda da equipe técnica uma vez que o pagamento de sessões extraordinárias foram realizadas pela Prefeitura e não pela Câmara, sendo que as sessões foram realizadas através de solicitação do Prefeito Municipal em caráter de urgência através de ofícios, de acordo com a Lei Municipal n.º 527/2004.
Embora não se possa imputar diretamente a responsabilidade pelo pagamento de parcela indenizatória a Câmara visto que foi realizado pela Prefeitura, importante destacar que o legislativo municipal é responsável pela fiscalização das despesas do executivo, bem como pelo fiel cumprimento das leis, e no presente caso houve violação ao artigo 57, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50/06.
Com o advento da norma constitucional a lei municipal n.º 527/2004 foi tacitamente revogada, assim recomendo ao gestor abster-se de receber esse tipo de receita ilegítima, bem como revogar expressamente o artigo 3º da Lei Municipal n.º 527/2004, de modo a evitar o pagamento de verba inconstitucional.
As irregularidades elencadas a seguir estão relacionadas às falhas em processo licitatório relativas a carta convite n.º 02/2007 para contratação de serviço de assessoria e consultoria jurídica, tais como:
15) ausência de cláusula que vincule o Contrato nº 05/2007 ao processo licitatório que lhe deu origem, em desacordo com o artigo 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93;
16) ausência de termo aditivo ao contrato nº 005/2007, contrariando o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O gestor afirma que a irregularidade 15 é meramente formal, tendo em vista a existência de um processo licitatório onde constava uma minuta do contrato como parte integrante do edital.
De fato não é a simples menção do número do processo licitatório no instrumento contratual que demonstra sua vinculação ao certame, assim ela não deve ser apenas formal, ela também deve ser material, através de cláusulas que estejam em conformidade com os termos da licitação e da proposta, conforme estabelece o §1ºdo artigo 54 da Lei de Licitações.
No entanto, importante destacar a ressalva feita pela equipe de auditoria no sentido de que não se trata de mero erro formal, pois pode evidenciar a inexistência de processo licitatório, por isso é importante a vinculação do contrato ao respectivo procedimento licitatório.
No caso em tela não houve prejuízo, pois a Câmara realizou poucos procedimentos licitatórios no exercício, tendo sido fácil constatar de plano essa vinculação. Entretanto, determino a inserção de dispositivo contratual fazendo expressa menção ao procedimento licitatório ao qual está vinculado para facilitar a identificação e controle.
Relativo a impropriedade 16 aduz que o termo aditivo estava arquivado na Secretaria Geral da Câmara, sendo juntando cópia do mesmo, alegando ainda que o contrato foi prorrogado em razão do prosseguimento da comissão processante.
Constatou-se que a prorrogação foi realizada após o término da vigência do contrato, comprometendo assim sua eficácia e validade, realizado sem amparo legal. Além disso, não consta no contrato a possibilidade de prorrogação do prazo de validade, bem como não foi anexado comprovante de prorrogação dos trabalhos da comissão processante alegados como justificadores do termo aditivo.
Desta feita, permanece a impropriedade, razão pela qual determino o gestor que se abstenha de firmar termos aditivos a contratos já expirados e sem previsão contratual.
A irregularidade 17 menciona a divergência de 5 servidores entre a quantidade informada no final de 2006 e no início de 2007 no lotacionograma.
O gestor reconhece que em 31/12/2006 haviam apenas 5 cargos ocupados e com a realização de concurso público em 2007 foram providas mais 7 vagas (fl. 130 TC), totalizando os 12 cargos ocupados no lotacionograma (fls. 676/677 TC).
Compulsando os autos verifica-se que os dados constatados pela equipe e confirmados pelo gestor estão corretos, recaindo a impropriedade sobre os dados informados no relatório do exercício anterior. Desta forma, entendo sanada a impropriedade.
A irregularidade 18 refere-se à contratação de prestadores de serviço para execução de atribuição referente a cargo do quadro permanente, contrariando o artigo 37, inciso II e IX da Constituição Federal.
O gestor justifica que ao assumir o cargo de Presidente da Câmara o concurso estava em andamento e havia a necessidade de contratar serviço temporário de limpeza em caráter de urgência para continuidade dos serviços do legislativo.
Analisando o caso concreto, diante da necessidade transitória de mão de obra, entendo que das duas hipóteses que se apresentavam ao gestor, ambas poderiam ser consideradas legalmente válidas, ou a contratação temporária ou a terceirização do serviço, uma vez que o concurso já estava em andamento, razão pela qual considero sanada a impropriedade.
Diante dos argumentos declinados acima, foram sanadas as impropriedades 3, 8, 10 17 e 18, subsistindo 13 (treze) irregularidades nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Vila Rica.
O Poder Legislativo Municipal de Vila Rica durante o exercício de 2007 cumpriu com os limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores.
Posto isso, verificou-se que as impropriedades subsistentes não comprometeram, de modo geral, a legitimidade e a economicidade da gestão da Câmara, no entanto são passíveis de recomendações, determinações e multa sancionatória em virtude da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica, sendo que a Câmara possui assessor jurídico apto a acompanhar os trabalhos de comissão processante. Além disso, houve descumprimento de dispositivos legais relacionados à licitação e processos de despesa.
VOTO
Em face do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas e acompanhando em parte o Parecer Ministerial n.º 3.249/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47, inciso II e artigo 212 da Constituição Estadual combinado com o artigo 1º, inciso II, artigo 21, §1º da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 193, §2º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT) VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES as contas relativas ao exercício de 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA, sob a gestão do Sr.Gilmar Alves da Silva, RG 996.893 SSP/MT e CPF 632.028.321-15, tendo em vista o cumprimento dos limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores, sendo que as impropriedades subsistentes não comprometeram a legitimidade e a economicidade da gestão do Presidente da Câmara, estando sujeitas a adoção de medidas corretivas.
RECOMENDA-SE à atual gestão:
1) Formalizar corretamente os processos de diárias instruindo-os com todos os documentos necessários a comprovação da realização da viagem, em especial o relatório de viagem, para que a legitimidade da despesa não fique prejudicada;
2) Proceder ao abatimento do valor do aluguel de benfeitoria realizada em imóvel locado sempre que acarretar melhoria do imóvel do particular, nas hipóteses previstas contratualmente e expressas na Lei de Locações;
3) Abster-se de receber receita ilegítima para pagamento de verba extra aos vereadores em virtude de realização de sessão extraordinária, bem como revogar expressamente o artigo 3º da Lei Municipal n.º 527/2004, tendo em vista o artigo 57, §7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50/2006, que veda o pagamento;
4) Incorporar aos métodos de trabalho da comissão de licitação os procedimentos mencionados nas razões de voto para afastar a discricionariedade e comprovar a boa-fé e probidade em sua atuação, principalmente em relação aos convites, devendo para tanto convidar mais de três profissionais cadastrados e dar maior publicidade ao certame possibilitando maior conhecimento a eventuais interessados em contratar com a administração pública;
DETERMINA-SE ao atual Presidente da Câmara Municipal:
1) Instruir corretamente os processos de dispensa e inexigibilidade com os elementos expressos no artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93;
2) Comprovar nos processos licitatórios as situações de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados (art. 22, §7º, Lei n.º 8.666/93), sob pena de repetição do convite;
3) Certificar-se quanto a existência de dotação orçamentária suficiente que assegure o pagamento da despesa antes da abertura de procedimento licitatório, a fim de evitar déficit orçamentário, sob pena de comprometimento da regularidade das contas de sua gestão;
4) Cumprir os prazos para o envio das informações do sistema APLIC e dos balancetes financeiros e orçamentários para que não haja prejuízo para o exercício do controle externo concomitante ao exercício financeiro (Constituição Estadual, Resolução n.º 14/2007 e Instrução Normativa n.º 02/2005);
5) Adotar medidas para o fortalecimento do sistema de Controle Interno (artigo 74 da Constituição Federal), de modo a zelar pelo cumprimento dos prazos e correta formalização dos processos de licitação e de despesa;
6) Orientar os servidores e vereadores acerca dos procedimentos corretos a serem adotados em relação a devolução de diárias e adiantamentos;
7) Abster-se de terceirizar serviços relacionados à atividade ordinária da Câmara que pode ser realizada por servidor integrante de seu quadro funcional;
8) Inserir no instrumento contratual menção expressa ao procedimento licitatório ao qual está vinculado para facilitar sua identificação e controle;
9) Abster-se de firmar termos aditivos a contratos já expirados e sem previsão contratual.
Além disso, VOTO conforme dispõe o artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual, artigo 21, §1º, artigo 70, inciso I, art. 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 289, inciso III, da Resolução n.º 14/2007, pela aplicação de multa pecuniária de 30 (trinta) UPF´s/MT ao Sr. Gilmar Alves da Silva, face a contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica e descumprimento de dispositivos legais relacionados aos processos de despesa e à Lei n.º 8.666/93.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas – FUNDECONTAS, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão, condicionando a quitação do débito e das contas ao envio a este Tribunal de documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo, subsistindo o alerta de que em caso de reincidência nas impropriedades constatadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de acordo com o artigo 193, §2º, da Resolução n.º 14/2007.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento da multa ou interposição de recurso, fica o responsável automaticamente constituído em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de Emissão de Certidões e Controle de Sanções proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, e após encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Estado para execução do débito.
Publique-se.
É o voto, que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
