Com quatro determinações ao prefeito José Odil da Silva, o Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, referentes ao exercício de 2007. O processo foi relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis, durante sessão ordinária do dia 9 de setembro, terça-feira.
Durante o exercício, o Município teve uma receita R$ 13.484.527,36, cerca de 5% acima do previsto. As despesas totalizaram R$ 13.633.377,20, resultando em um déficit orçamentário de quase 10%.
A administração municipal cumpriu os limites legais de despesas e aplicação obrigatória de recursos em educação e saúde.
Lei a íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Pelo que consta do relatório técnico da análise da defesa de fls. 479/483-TCE, e do Parecer do Ministério Público às fls. 495/496-TCE, depois de oportunizado ao gestor o direito ao contraditório, persistiram quatro impropriedades de natureza grave conforme descritas no relatório.
No item um, refere-se à ausência de controle de entrada e saída dos bens do almoxarifado e de informações quantitativas à contabilidade conforme disposto no artigo 106, inciso III, da Lei 4.320/64 .(Item 11.5 - E 39).
Os bens de consumo e de expediente são parte integrante do sistema patrimonial de toda e qualquer entidade e os controles devem ser exercitados de forma a espelhar quantitativa e qualitativa as entradas, as saídas e o saldo final do exercício na forma do disposto no artigo 106, inciso III, da Lei nº 4.320/64, e serem registrados no demonstrativo contábil específico e isso não foi feito no exercício de 2007.
O item dois corresponde à diferença dos valores relativos aos bens móveis e imóveis do exercício de 2006 para 2007 em R$ 4.318,62 o que se constituiu em inconsistência no balanço patrimonial. (Item 11.2 – E 33), conforme exigências nos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/64.
A irregularidade constante do item três, refere-se aos processos licitatórios (Inexigibilidade n°s 01, 02, convites n°s 02, 03,18, 28, 29, 30 e 32, tomadas de preços n°s 03 e 04 e dispensa n° 12 – efetuou-se a contratação de servidores em caráter temporário, sem realização de concurso público, o que constituiu infringência ao disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição República . (Item 9 - E 45).
Com relação ao item quatro, nota fiscal de prestação de serviço avulsa sem data do recebimento, ordem de pagamento sem assinatura do credor, relatório de viagem não assinado pelo beneficiário, requisições sem data e sem assinatura do Prefeito e do Secretário Municipal, demonstrando a fragilidade do sistema de controle interno do município. (Item 7.5 - E 39);
Portanto, cabe reiterar recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de controle interno, contabilidade e financeiro, recomendando-se ao gestor que promova esforços para evitar reincidência em exercícios futuros.
Por outro lado, parece-me justo que este Plenário ofereça Parecer Prévio Favorável às contas em análise, uma vez que o Poder Executivo Municipal de Campos de Júlio atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como aplicação de recursos nos seguintes percentuais: 40,77% de gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%); 28,61% na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%); 71,65% na valorização dos profissionais do magistério - FUNDEB (mínimo legal 60%) e 19,31% em ações e serviços públicos de saúde (mínimo legal 15%).
DO VOTO
Diante do exposto, acolhendo o Parecer Ministerial nº 3.462/2008, do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, exercício de 2007, gestão do Sr. José Odil da Silva, tendo como co-responsável o contador sr. Pedro Jarcedi Hahn, inscrito no CRC-MT sob o nº 6350/O-9, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e do artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007, Regimeno Interno deste Tribunal de Contas, com recomendações ao Poder Legislativo de Campos de Júlio que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
a) Maior atenção com as exigências no disposto nos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/64, para evitar a reiteração de registros contábeis inconsistentes no balanço patrimonial e futura punição do gestor;
b) Adequação do controle interno em conformidade com as exigências legais, e adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de controle interno, contabilidade e financeiro;
c) Regularizar o plano de cargos, carreiras e salário dos servidores, evitando-se a contratação sem concurso público, alertando ao gestor para que isso não ocorra nos exercícios futuros e sua conseqüente penalização;
d) Alertar ao gestor que promova esforços para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório da auditoria sejam novamente repetidas e que acolha as recomendações da auditoria.
É como voto.
Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator
