:: Tribunal de Contas - MT

Consórcio do Vale do Guaporé tem contas julgadas regulares

22/09/2008 00:00

Em consonância com o parecer do Ministério Público, o Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares as contas do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico-Social e Ambiental da Região do Vale do Guaporé. Ao gestor do exercício de 2007, Walmir Guse, o Pleno votou ainda pela aplicação de multa no valor de 25 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), correspondente a R$ 767,5.

O conselheiro relator Waldir Teis apresentou, na sessão plenária do dia 16 de setembro, que o gestor não cumpriu o contrato de rateio dos recursos financeiros entregues pelos municípios que compõe o Consorcio.

A irregularidade é decorrente de um sistema de controle interno ineficiente, que derivou ainda o encaminhamento com atraso das informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic e a ausência de pedido formal de adesão do conselho deliberativo do órgão.

O Pleno recomendou rigor no sistema de controle interno do Consórcio, com objetivo de evitar que ocorram falhas da mesma natureza em exercícios futuros.


SÍNTESE DO RELATÓRIO

Trata o processo nº 5627-8/2008, das contas anuais do exercício de 2007, do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Ecônomico e Ambiental do Vale do Guaporé, gestão do Sr. Walmir Guse.

Constam às fls. 105/128-TCE, o relatório preliminar e a conclusão da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, apontando cinco irregularidades.

Regularmente notificado, o gestor apresentou suas justificativas às fls. 137/172-TCE, cuja análise da equipe técnica apontou a permanência de três irregularidades, das quais duas são de natureza grave e uma sem classificação.

Os autos foram remetidos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, que emitiu o Parecer nº 3.424/2008, às fls. 178/180-TCE, opinando no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais, as contas anuais referentes ao exercício de 2007, do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Ecônmico e Ambiental do Vale do Guaporé, sob a gestão do Sr. Walmir Guse.
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R E L A T Ó R I O

Os autos em exame referem-se às contas anuais do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental do Vale do Guaporé, exercício de 2007, gestão do Sr. Walmir Guse.

A equipe técnica desta relatoria composta pelos auditores Srs.: Hermes Dall'Agnol e Benedito Francisco Leite Filho, lotados na Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, após vistoria "in loco", apresentou relatório preliminar de auditoria às fls. 105/128-TCE.

O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Ecônomico e Ambiental do Vale do Guaporé, foi constituído pelo Protocolo de Intenções de fls. 24/50-TCE em 6/7/2007, nos termos da Constituição da República, Constituição Estadual e Lei Federal nº 11.107/2005. Foi criado sob a forma jurídica de associação pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito público, em conformidade com o disposto no artigo nº 41, do Decreto nº 6.017/2007, com o CNPJ nº 08.964.532/0001-50.

De acordo com a ata e o protocolo para constituição do consórcio, este último publicado no diário oficial de 24/7/2007, participam do consórcio, segundo o artigo 6º do Protocolo de Intenções às fls. 28-TCE, os municípios de:

- Comodoro;
• Conquista D'Oeste;
• Jauru;
• Pontes e Lacerda;
• Vale do São Domingos;
• Vila Bela da Santíssima Trindade.

Os municípios de Nova Lacerda, Campos de Júlio e Figueirópolis D'Oeste, também fazem parte do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Ecônomico e Ambiental do Vale do Guaporé, porém, não se verificou o pedido formal de adesão nem a manifestação do conselho deliberativo do consórcio autorizando essa adesão, para o cumprimento do artigo 64, do Protocolo de Intenções do Consórcio.

O orçamento do consórcio apresentado mediante o plano de aplicação para o exercício de 2007, aprovado em 17/9/2007, pela Resolução nº 1/2007, anexado às fls. 4/6-TCE, do processo nº 17840-3/2007, consta previsão da receita no valor de R$ 57.000,00.

A receita prevista é proveniente de transferências de recursos pelos consorciados, subvenções, auxílios, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital.

Resultado das receitas:

DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Orçamentárias correntes
Transferências correntes
29.839,00
Extra-orçamentárias
Inss
IRRF servidores
Encargos sociais a recolher
Fornecedores bens e serviços
571,86
222,30
831,28
750,00
Saldo anterior 0,00
Total geral 32.214,44
Resultado das despesas:

DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Orçamentárias correntes
Encagos sociais
Outras despesas correntes
Investimento
6.867,31
5.925,06
2.850,00
Extra-orçamentárias
Inss
IRRF servidores
270,00
111,15
Saldo expediente seguinte 16.190,65
Total geral 32.214,44

O saldo resgistrado no balanço financeiro às fls. 118-TCE, para o exercício seguinte corresponde ao valor de R$ 16.190,65, que confere com o registrado no balanço patrimonial às fls. 7-TCE. Os valores relativos a receitas e despesas extra-orçamentárias lançados no balanço financeiro, estão de acordo com o constante no demonstrativo da dívida flutuante.

Demostrativo da dívida flutuante:

Descrição Saldo anterior R$ Movimento no exercício Saldo para o exercício seguinte R$
Inscrição
R$ Baixa
R$
Por pagamento Por cancelamento
Restos a
pagar
0,00
00,00
0,00
0,00
0,00
RP de 2007 processados
0,00
1.581,28
0,00
0,00
1.581,28
RP 2007 Não Processados
0,00
16,17
0,00
0,00
16,17
Depósitos 0,00 0,00
INSS - Segurado
0,00
571,86
0,00
270,27 301,59
IRRF 0,00 222,30 0,00 111,15 111,15
Total geral 0,00 2.375,44 381,42 1.994,02

O valor registrado no Anexo 17 – demonstrativo da dívida flutuante, (R$ 1.994,02), não confere com o lançado no Passivo Financerio do Balanço Patrimonial, (R$ 2.010,19), contrariando o artigo 105, § 3º, da Lei nº 4.320/1.964.

A Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, constatou cinco impropriedades a serem esclarecidas, conforme relatório de fls. 105/128-TCE.

O gestor foi notificado pelo ofício nº 459/08/WJT, às fls. 130-TCE, e apresentou defesa às fls. 135/172-TCE.

Após a análise da defesa às fls. 173/177-TCE, a Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, concluiu que das cinco impropriedades apontadas, duas foram sanadas, duas permaneceram e uma foi parcialmente sanada, conforme abaixo relacionadas:

1) Não ficou evidenciado o cumprimento do contrato de rateio, referentes aos recursos financeiros entregues pelos municípios partícipes do consórcio.(Item VI). Classificada como E42 – grave;

2) Ausência de envio dos informes do APLIC. (Item XI.b). Classificada como E42 – grave;

3) Ausência do pedido formal de adesão e da manifestação do Conselho Deliberativo do Consórcio, autorizando os municípios de Nova Lacerda, Campos de Júlio e Figueirópolis D'Oeste a ingressarem no referido Consórcio, para o cumprimento do artigo 64, do Protocolo de Intenções; (Item II). Não classificada.
O Ministério Público, mediante Parecer nº 3.424/2008, às fls. 178/180-TCE, emitido pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, opinou no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais, as contas anuais referentes ao exercício de 2007, do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico-Social e Ambiental do Vale do Guaporé, sob a gestão do Sr. Walmir Guse.

É o relatório.


SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acompanho o Parecer Ministerial de nº 3.424/2008, VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações as contas anuais do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico-Social e Ambiental da Região do Vale do Guaporé, exercício de 2007, gestão do Sr. Walmir Guse, aplicando-lhe multa de 25 UPFs – MT.
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RAZÕES DO VOTO

Tribunal Pleno,

Quanto ao não-cumprimento do contrato de rateio referente aos recursos financeiros entregues pelos municípios partícipes do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental do Vale do Guaporé, evidencia-se a ineficiência, ou até a falta de controle interno, caracterizada como ato com grave infração à norma legal ou regulamentar, de acordo com o artigo 289, inciso III - RITCE.

Diante do atraso no encaminhamento dos informes do APLIC referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007, deve o gestor se ater aos prazos estipulados na legislação vigente, uma vez que a falta dessas informações compromete o andamento dos trabalhos deste Tribunal.

De acordo com o artigo 289, inciso VIII, Resolução nº 14/07-RITCE, não remeter dentro do prazo legal, por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal, cabe multa de até 100 UPFs/MT.

Quanto a ausência do pedido formal de adesão e da manifestação do conselho deliberativo do referido Consórcio, evidencia-se a falta de organização e planejamento, condizente com um sistema de controle interno deficitário, uma vez que se tratam de falhas de caráter gerencial e formal. Cabe recomendações ao gestor para a adoção de medidas sólidas, visando a qualificação do seu pessoal, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de controle interno do órgão, observando corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros.
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VOTO

Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial nº 3.424/08 do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, Voto no sentido de:

I. Julgar regulares com recomendações e determinações, as contas anuais do órcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental do Vale do Guaporé,gestão do Sr. Walmir Guse.

II. Aplicar ao Sr. Walmir Guse, multa de 25 UPFs – MT, por não enviar os informes do APLIC referentes ao informes dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007, conforme dispõe o artigo 289, inciso VIII da Resolução nº 14/07-RITCE, c/c artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n° 269/2007.

III. Recomendar ao gestor, a implantação de um sistema de controle interno eficiente, nos termos do artigo 74 da Constituição da República, e atenção aos prazos de remessa de documentos e informações definidos pelo Tribunal de Contas e legislações pertinentes.

É como voto.

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