Em relação à consulta da Câmara de Mirassol D'Oeste, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu que é possível transferir diretamente ao Sindicato de Servidores, valores descontados em folha de pagamento de funcionários, referentes a convênio firmado com Plano de Saúde.
O relator da consulta, conselheiro José Carlos Novelli, informou ainda em seu voto que é necessário a autorização expressa dos servidores para descontar os valores. O processo foi submetido à análise da Consultoria Técnica que teve o seu parecer acolhido pelo Ministério Público e pelo relator.
A consulta, apreciada na sessão do dia 16/09, foi formulada pelo presidente da Câmara, vereador Francisco Amarante.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DE RELATÓRIO
Trata-se de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, Sr. Francisco Amarante, a respeito da possibilidade de transferir diretamente à Sindicato de servidores, valores referentes à consignação em folha de pagamento, em razão de convênio firmado com Plano de Saúde.
A Consultoria Técnica, às fls. 4 a 9-TC, emitiu o Parecer nº. 089/CT/2008, no sentido de responder a presente Consulta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos regimentais.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº. 3.591/2008, de fls. 11 e 12-TC, no sentido de responder a consulta nos termos do Parecer da Consultoria Técnica.
É o relatório.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, Sr. Francisco Amarante, a respeito da possibilidade de transferir diretamente à Sindicato de servidores, valores referentes à consignação em folha de pagamento, em razão de convênio firmado com plano de saúde.
A Consultoria Técnica, às fls. 4 a 9-TC, emitiu o Parecer nº. 089/CT/2008, no sentido de responder a presente Consulta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos regimentais.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº. 3.591/2008, de fls. 11 e 12-TC, no sentido de responder a consulta nos termos do Parecer da Consultoria Técnica.
É o relatório.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos acolho o Parecer ministerial e VOTO no sentido de ao consulente, objetivamente, que:
a) é permitida a transferência de valores descontados em folha do servidores, ao Sindicato da categoria;
b) há necessidade de expressa autorização dos descontos pelos servidores;
c) cumpre ao ente municipal regulamentar a matéria referente à consignações, critérios para admissão de consignatários, formalidades para realização de consignações, percentual e limites para as consignações facultativas, margem consignável, cancelamento de consignações, etc.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente cumpre salientar que a presente consulta preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232, do Regimento Interno desta Corte.
No que tange ao questionamento formulado, tal como posto pela Consultoria Técnica, entendo que é permitida a transferência dos valores descontados em folha de pagamento de servidores, ao Sindicato ou Associação da respectiva categoria, com o intuito de pagar parcelas de convênio firmado com plano de saúde em beneficio dos sindicalizados.
Faço tal afirmação consubstanciado no Decreto Estadual nº. 1.306/2008, bem como no art. 65, da Lei Complementar nº. 04/90, que permitem a incidência de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos no âmbito estadual, desde que tais descontos sejam previamente autorizados.
No entanto deve-se destacar que a legislação acima mencionada aplica-se apenas aos servidores públicos estaduais, devendo o ente municipal disciplinar a matéria analisada.
Ademais, creio que a transferência direta ao Sindicato da categoria dos valores consignados em folha, não gera nenhum dano ao erário, ou qualquer tipo de encargo indevido.
O Sindicato ou Associação dos Servidores, nos termos art. 8º, III, CF/88, é constituído com a finalidade de defender os interesses individuais e coletivos da categoria. Deste modo, a celebração de contrato com plano de saúde coaduna com tais objetivos, pois visa beneficiar os sindicalizados.
Diante do exposto, acolho o Parecer nº 3.591/2008 (fls. 11 e 12-TC), da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, VOTO, no sentido de responder ao Consulente, objetivamente que:
a) é permitida a transferência de valores descontados em folha do servidores, ao Sindicato da categoria;
b) há necessidade de expressa autorização dos descontos pelos servidores;
c) cumpre ao ente municipal regulamentar a matéria referente à consignações, critérios para admissão de consignatários, formalidades para realização de consignações, percentual e limites para as consignações facultativas, margem consignável, cancelamento de consignações, etc.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 10 de setembro de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
