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Contas da Prefeitura de Mirassol têm parecer favorável

17/09/2008 00:00

Acolhendo voto do conselheiro Humberto Bosaipo e o parecer do representante do Ministério Público Estadual, procurador Mauro Delfino César, o Pleno do Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas do prefeito Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy, do Município de Mirassol D´Oeste.

De acordo com o posicionamento do conselheiro relator as irregularidades apontadas no relatório técnico foram, em geral, de natureza contábil, indicando ausência de controle interno eficiente.

O processo foi relatado na sessão ordinária desta terça-feira, dia 16/09.

Leia íntegra do Relatório e Voto:


R E L A T Ó R I O


Versam os autos em epígrafe sobre as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mirassol D'oeste, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Luiz Emanuel Vasconcelos Godoy.

A equipe técnica composta pelos servidores: Francislene França Fortes – Auditora Público Externo; Rodrigo Sávio Pacheco Costa– Auditor Público Externo e Clodoaldo Estevão Ferraz – Técnico Instrutivo e de Controle, os quais após análise das contas e, ainda, baseada em informações obtidas durante a inspeção in loco, confeccionaram o relatório constante dos autos às folhas 392/433 TC.
A equipe técnica em seu relatório, constatou preliminarmente 21 (vinte e uma ) irregularidades, conforme conclusão apresentada às fls. 431/433 TC.

O gestor da municipalidade após cientificado do relatório, conforme ofício encaminhado nº. 153/GCR-HB/2008 (fl.436-TC) apresentou sua defesa (fls. 447/729-TC), que analisada pela equipe consubstanciou-se no relatório (fls. 730/743 TC), concluindo pela permanência de 14 (catorze) irregularidades, as quais discorreremos ao final.

Pelas informações processuais, o município de Mirassol D´Oeste no exercício de 2007, teve seu Orçamento autorizado pela Lei Municipal nº. 819/2006, de 14/12/2006, sendo a receita estimada e a despesa fixada, respectivamente em R$ 17.317.612,80 (dezessete milhões, trezentos e dezessete mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos). No exercício examinado houve autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas.
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 18.489.961, 77 (dezoito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos),
com as seguintes distribuições por origens de recursos:
SUBCATEGORIA ECONÔMICA VALOR PREVISTO
R$ VALOR ARRECADADO
R$ % da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES 15.624.414,80 17.468.797,21 111,80%
Receitas Tributárias 1.652.292,00 1.882.049,52 113,91%
Receita de Contribuição Econômica 500.000,00 432.743,00 86,55%
Receita de Contribuição Social 0,00 0,00 0,00%
Receita Patrimonial 104.500,00 452.375,26 432,89%
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00%
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00%
Receita de Serviços 880.372,80 1.026.924,46 116,65%
Transf. Correntes 12.151.250,00 12.881.493,82 106,01%
Outras receitas correntes 336.000,00 793.211,15 236,07%
RECEITAS DE CAPITAL 1.693.198,00 1.021.164,56 60,31%
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00%
Alienação de bens 0,00 0,00 0,00%
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00%
Transferências de capital 1.693.198,00 1.021.164,56 60,31%
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00%
TOTAL 17.317.612,80 18.489.961,77 106,77%
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada (doc. Fls.277 a 280.TC).

Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se um superávit de arrecadação correspondendo à 6,77 % (seis vírgula setenta e sete por cento).

As receitas próprias totalizaram R$ 2.543.701,14 (dois milhões quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e um reais e quatorze centavos), representando 13,76% (treze vírgula setenta e seis por cento) da receita total arrecadada, conforme demonstrado:

Receita total arrecadada (líquida da contribuição ao FUNDEB)=R$18.489.961,77
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA VALOR ARRECADADO R$
Impostos 1.654.857,89
IPTU 479.488,38
IRRF 267.347,09
ISSQN 715.542,09
ITBI 192.480,33
Taxas 227.191,63
Contribuição de Melhoria 0,00
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos 19.292,01
Dívida Ativa Tributária 440.958,51
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária 201.401,10
TOTAL RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA 2.543.701,14
RECEITA TOTAL (líquida da contribuição FUNDEB) 18.489.961,77
% da receita tributária própria s/ receita total 13,76%
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada (doc. Fls.277 a 280.TC).

Percentual das receitas tributárias próprias em relação ao total da receita arrecadada (líquida da contribuição ao FUNDEB) – art. 11, LRF:

TOTAL DA RECEITA ARRECADADA (líquida da contribuição ao FUNDEB) TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA % DO TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA S/ O TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
18.489.961,77 2.543.701,14 13,76%
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada (doc. fls.-TC).

A despesa foi realizada no montante de R$ 17.6l9.584,40 (dezessete milhões, seiscentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos.), conforme a seguinte distribuição por função:

Demonstrativo da Despesa Orçamentária Realizada no exercício:

FUNÇÃO DA DESPESA REALIZADA 2007
Legislativa 756.627,46
Judiciária 99.868,54
Essencial à Justiça 0,00
Administração 3.633.109,19
Defesa Nacional 0,00
Segurança Pública 0,00
Relações Exteriores 0,00
Assistência Social 834.370,08
Previdência Social 0,00
Saúde 3.528.994,01
Trabalho 184.309,07
Educação 4.745.602,51
Cultura 70.783,22
Direito da Cidadania 0,00
Urbanismo 803.262,22
Habitação 0,00
Saneamento 1.025.224,29
Gestão Ambiental 0,00
Ciência e Tecnologia 43.325,00
Agricultura 13.867,31
Organização Agrária 0,00
Indústria, Comércio e Serviços 0,00
Comunicações 0,00
Energia 401.911,81
Transporte 309.149,86
Desporto e Lazer 290.483,38
Encargos Especiais 878.696,45
TOTAL 17.619.584,40
Fonte: Balanço Financeiro – Anexo 13 (doc. Fls.26.TC)

Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, apresentou um superávit na importância de R$ 870.377,37 (oitocentos e setenta mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos)

A dívida pública registrada em 31/12/2007, foi de 6.742.459,22 ( seis milhões setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e dois centavos), constituindo-se dívida consolidada, segundo informações da Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria.

Constata-se ainda, que o Município observou as determinações constantes da Resolução nº 43, do Senado Federal, que regulamenta os limites de contratação e amortização de juros e encargos das operações de crédito, conforme demonstrado:

Demonstrativo dos limites da dívida (art. 30, LRF. Resoluções Senado Federal nº 40/2001 e 43/01):
DESCRIÇÃO VALOR REALIZADO
R$ % SOBRE A RCL % LIMITE MÁXIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Contratação no exercício 504.423,81 2,89% 16,00% Regular
Despesas com amortização, juros e demais encargos anuais 885.183,97
5,07%
11,50%
Regular
Dívida consolidada líquida (*) 6.742.459,22 38,60% 120,00% Regular
Fonte: Anexo 16 (doc. Fls.323.TC)

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com Gastos de Pessoal:

Receita Corrente Líquida – RCL = R$ 17.468.797,21

Demonstrativo do percentual dos gastos com pessoal em relação à RCL:
PODER VALOR NO EXERCÍCIO % DA RCL LIMITE LEGAL SITUAÇÃO LEGAL
(regular/irregular)
Executivo 8.299.606,49 47,51% 54,00% Regular
Legislativo 508.782,97 2,91% 6,00% Regular
Município 8.808.389,46 50,42% 60,00% Regular
Base legal: arts. 18 a 20, LRF


A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 47,51% (quarenta e sete vírgula cinqüenta e um por cento) do total da receita corrente líquida, não ultrapassando o limite máximo de 54% (cinqüenta e quatro por cento), fixado pela alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

Aplicação no Ensino (ADCT/CF)
Receita Base (art. 212 da Constituição Federal) = R$ 13.302.483,21
APLICAÇÃO VALOR APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA BASE
(R$ 6.926.108,59) LIMITE MÍNIMO (S/ RECEITA BASE) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Ensino
(art. 212 CF)
4.451.514,17
33,46% 25,00%
regular
Base constitucional: art. 212, CF.
O município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 33,46% (trinta e três vírgula quarenta e seis por cento) do total da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências, estadual e federal, não atendendo assim ao disposto no art. 212 da Constituição da República.

Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (ADCT/CF – art. 22 da Lei n.º 11.494/2007).

Receita do FUNDEB (recebido) R$ 1.481.117,75
TOTAL RECEITA FUNDEB (R$) VALOR APLICADO NA FINALIDADE
(R$) % DE APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
1.481.117,75 1.481.938,23 101% 60,00% regular

O Município aplicou na remuneração dos profissionais do magistério – ensino fundamental, o valor equivalente a 101% (cento e um por cento) dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, atendendo às determinações do inciso XII, do art. 60, do ADCT/CF e do art. 22, da Lei n.º 11.494/2007.

GASTOS COM SAÚDE
Receita Base Despesa - R$ % sobre a Receita Base Límite mínimo Situação (regular /irregular)
13.302.483,21 2.201.666,12 16,55% 15% regular

O Município aplicou nas ações e serviços públicos de saúde o equivalente a 16,55% (dezesseis vírgula cinqüenta e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e alínea “b” do inciso I e § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, atendendo aos termos do inciso III, do art. 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15% (quinze por cento).

Repasse para o Poder Legislativo - § 2º do art. 29-A da Constituição Federal
VALOR RECEITA BASE
R$ VALOR REPASSADO
R$ % SOBRE A RECEITA BASE LIMITE MÁXIMO (%) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
10.430.983,65 756.682,43 7,25% 8,00% REGULAR


O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 7,25 (sete vírgula vinte e cinco por cento) da receita base arrecadada no exercício anterior, não ultrapassando o limite constitucional, que é de 8% (oito por cento).

Pela análise dos autos observa-se, também, que:

As disponibilidades financeiras do município foram movimentadas através do Banco do Brasil, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal e Decisão Normativa n.º 02/93 – Acórdão n.º 1.513/97.

Foram encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso os Relatórios resumidos de Execução Orçamentário e de Gestão Fiscal, cumprindo os art. 52,54 e 63 da Lei Complementar nº. 101/00.

A Comissão Técnica, em seu relatório de fls. 560/570 TC, concluiu pela permanência das seguintes irregularidades:

1. Erro na confecção do Balanço Orçamentário consolidado Créditos Orçamentários e Suplementares R$ 710.685,25 para menos e nos Créditos Especiais R$ 470.685,25 para mais. Irregularidade classificada como Grave E33;

2. Na Administração Direta (fls.TC.13) a fixação dos Créditos Especiais no valor de R$ 2.083.147,75 (dois milhões, oitenta e três mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), está maior que o valor apresentado no Balanço Orçamentário Consolidado (fls.TC.25) – R$ 1.952.464,75 (um milhão, novecentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Item II.3. Grave E33;

3. O valor da execução dos créditos adicionais no Balanço Orçamentário individualizado e consolidado (fls.TC.493 e 494) são os mesmos, refletindo erro na consolidação das demonstrações – Grave E33;

4. Foi apresentado nos balancetes mensais, 02 (dois) Decretos com a mesma numeração – 1847/07, em datas e valores diferentes – 28/09/07, R$ 34.500,00; 02/10/07, R$ 51.000,00. Item II.3;
5. Registro incorreto das transferências financeiras no total de R$ 803.317,57, ocasionando divergência no valor da despesa realizada e da economia orçamentária apresentada no Balanço Orçamentário (fls.TC.494). Grave E33;

6. Divergência no registro da receita extra orçamentária entre o Anexo 13 e o Anexo 17. Item III.2.a;

7. Divergência de valores lançados no Anexo 15 e Anexo 16, referentes à Correção de Dívidas Passivas e Amortização e Juros da Dívida. Item IV.2;

8. O percentual da receita própria arrecadada em relação à receita total foi da ordem de 13,76% (treze virgula setenta e seis pontos percentuais), percentual esse, menor que o apurado no exercício anterior – 18,29% (dezoito virgula vinte e nove pontos percentuais), portanto pode-se concluir que o município não está exercendo plenamente a sua competência tributária, infringindo o artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000. Item VI.1.d. Grave F09;

9. No mês de janeiro/2007 o Vice-Prefeito recebeu o subsídio de Prefeito, caracterizando que o Prefeito usufruiu de férias ou licença. O Senhor Prefeito deve devolver aos cofres municipais o valor de seu salário no mês em que não exerceu suas atividades, no total de R$ 8.904,00 (oito mil, novecentos e quatro reais) equivalente à 329,90 UPF's/MT; Item VII.3.b;

10. Concessão de empréstimo em consignação ao Vice-prefeito em desacordo com a cláusula terceira do Convênio nº 002/2004, firmado entre a Prefeitura Municipal e o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, a qual diz que “No caso de ocupante de cargo eletivo, o prazo do empréstimo será limitado à quantidade de meses remanescentes para o término do mandato”. Item VII.3.b;

11. A relação de bens adquiridos no exercício fornecida “in loco”, onde constam bens móveis e imóveis adquiridos, recebidos em doação e/ou comodato e incorporados por aquisição com recurso do PDDE no total de R$ 858.209,14 (oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e nove reais e quatorze centavos), diverge do valor total registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais (fls.TC.28 e 29) – R$ 965.181,42 (novecentos e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Item XI. Grave E34;

12. Foram encaminhados fora do prazo legal, os balancetes dos meses de janeiro, março, novembro e dezembro/2007, em desacordo com o artigo 175 da Resolução 14/2007. Item XVI.a. Grave E42;

13. Foram encaminhados fora do prazo legal, os Informes do APLIC Orçamento, Carga Inicial, meses de janeiro a dezembro/2007, em desacordo com a Instrução Normativa nº 02/2005 deste Tribunal de Contas. Item XVI.a. Grave E42;

14. Foram encaminhados fora do prazo legal, os Informes do LRF Cidadão do 1º, 2º, 3º e 6º bimestres/2007, em desacordo com a Instrução Normativa nº 02/2005. Item XVI.a. Grave E42;

O Ministério Público, por meio do Parecer n.º 2.648/2008, fls. 934/939 TC, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, opinou pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Mirassol D'oeste, exercício de 2007, sob a gestão do Sr. Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy.


É o relatório.

. RAZÕES DO VOTO


Da leitura das informações e demais documentos que acompanham o feito, constata-se a ocorrência de algumas irregularidades nas Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mirassol Doeste, relativas ao exercício 2007, irregularidades estas causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Corte de Contas.

Fora gasto com pessoal o montante de 47,51% no Poder Executivo e 2,91% com o Poder Legislativo, totalizando assim um gasto total no montante de 50,42% sobre a Receita Corrente Líquida, acima do limite máximos de 54% do gasto com pessoal do Poder Executivo, porém abaixo do limite de 6% do Poder Legislativo.

O valor aplicado na Educação superou os limites impostos pela nossa Constituição, vez que atingiu o montante somente 33,46%, acima portanto, dos limites constitucionais de 25%.

Já com o recurso do FUNDEB, na valorização do magistério, o Município aplicou o montante de 101,00%, acima, portando, do limite constitucional mínimo de 60%.

De igual sorte ocorreu com a saúde, vez que essa Prefeitura aplicou dos recursos provenientes da arrecadação de impostos o equivalente a 16,55%, acima do limite mínimo estabelecido que é de 15%.

As irregularidades, que ainda persistem, dizem respeito, em sua maioria, à inobservância das normas de natureza contábil, sendo algumas graves.

Temos que as irregularidades apontadas nos itens de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 11 são de natureza contábil que, revelam a ausência de controle interno eficiente e um certo pouco caso do gestor para o cumprimento dos preceitos contidos na legislação que disciplinam a contabilidade pública (tanto as normas federais, como aquelas emanadas dessa Casa de Contas).

Ao gestor deve ser recomendado para que diligencie de modo a coibir reincidências futuras, já que é imperiosoo Gestor se adequar ao que dispõe a norma, devendo ser melhor assessorado.

Concernente a irregularidade descrita no item 8, percentual de arrecadação de receita própria menor do que no exercício anterior, denotando que o município não exerceu plenamente a sua competência tributária, infere-se que vários são os fatores que interferem no quisito arrecadação própria, pois fatores alheios à vontade do gestor podem contribuir consideravelmente para essa equação, com, por exemplo, empresas que, por algum motivo, deixam de contribuir com impostos devidos ao município.

Não que seja isso o caso em tela, já que a justificativa apersentada pelo Gestor não nos leva a concluir que fora devido a tais fatos. Entretanto, em que pese tratar-se de uma irregularidade, entendemos que a mesma não pode ser levada a termo por esse Tribunal, em face do princípio da autonomia dos Entes Federados.

No tocante a irregularidade indicada no item 9, recebimento de salário pelo Prefeito Municipal quando do gozo de férias, sendo tal fato vedado, conforme determinação do Acórdão nº 452/2006, de 21/03/2006, realmente trata-se de uma irregularidade, devendo o Gestor em tela devolver o subsídio recebido de forma irregular, entretanto, tal irregularidade não pesa em na emissão de parecer prévio favorável das contas anuais.

Da mesma sorte se trata a irregularidade indicada no item 10, em que pese não caracterizar qualquer dano ao erário municipal já que a tratativa se deu entre particulares.

Esta Corte de Contas tem como uma de suas atribuições, orientar os seus jurisdicionados no decorrer dos exercícios. Contudo, para que possa desempenhar este papel, é necessário que tenha em mãos, nos prazos estipulados em lei, os balancetes mensais, informes do Aplic e informes LRF Cidadão.

Por outra parte, também é preciso destacar na análise destas contas, que o Município cumpriu rigorosamente a legislação em setores essenciais da Administração, como, Pessoal, Saúde, Educação e outros.

Dessa forma, embora não se possa negar a existência de impropriedades nas Contas ora examinadas - devendo a Administração Pública Municipal diligenciar no sentido de corrigi-las para que, em exercícios futuros, as mesmas não mais ocorram -, no presente caso, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade, entendemos que as mesmas devem ser valoradas com certa parcimônia. A conduta do gestor, deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.

VOTO

Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer n.º 2.648/2008, fls. 934/939 TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mirassol D'oeste, exercício de 2007, gestão do Sr. Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 431/433 TC.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 16 de Setembro de 2008.

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