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Contas da Prefeitura de Sapezal recebem parecer favorável

18/09/2008 00:00

O Relatório Técnico de Auditoria do TCE apontou o cumprimento dos índices de aplicação do orçamento previsto em legislação. Na saúde foram investidos 23,81% e na educação 32,41%.

Na sessão ordinária do dia 16 de setembro, o Tribunal de Contas de Mato Grosso analisou as contas de 2007 da Prefeitura de Sapezal. O Pleno deliberou pela regularidade do exercício financeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público.

Em seu voto, o conselheiro relator Waldir Teis, apresentou o cumprimento os índices de aplicação do orçamento executados pelo prefeito João César Borges Maggi. Em saúde foram investidos 23,81% , em educação 32,41% e 43,04% em pessoal, além do repasse ao Poder Legislativo no valor correspondente a 7,43%.

Quanto as irregularidades relacionadas ao envio com atraso das informações do TCE e ausência de controle de bens do almoxarifado, o Pleno recomendou a execução eficiente do sistema de controle interno no órgão.

Veja a Íntegra do Relatório e Voto:

Na sessão ordinária do dia 16 de setembro, o Tribunal de Contas de Mato Grosso analisou as contas de 2007 da Prefeitura de Sapezal. O Pleno deliberou pela regularidade do exercício financeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público.

Em seu voto, o conselheiro relator Waldir Teis, apresentou o cumprimento os índices de aplicação do orçamento executados pelo prefeito João César Borges Maggi. Em saúde foram investidos 23,81% , em educação 32,41% e 43,04% em pessoal, além do repasse ao Poder Legislativo no valor correspondente a 7,43%.

Quanto as irregularidades relacionadas ao envio com atraso das informações do TCE e ausência de controle de bens do almoxarifado, o Pleno recomendou a execução eficiente do sistema de controle interno no órgão.



SÍNTESE DO RELATÓRIO
 
Trata o Processo n.º 5816-5/2008 das contas anuais do exercício 2007, da Prefeitura de Sapezal, gestão do senhor JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI.
 
Consta às fls. 550/584 dos autos, o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, apontando 8 irregularidades.
 
Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 590/700, cuja análise técnica de fls. 701/715 apontou a permanência de 4 irregularidades, das quais, segundo a Resolução n.º 003/2007, são de natureza grave. 
 
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3.502/2008, de fls. 716/719, no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das referidas contas .
 
É o relatório.
______________________________________________________________


R E L A T Ó R I O

O Poder Executivo Municipal de Sapezal, mediante ofício OF. GP. nº 073/2008 de 09/04/2008, em cumprimento ao disposto no artigo 209, § 1º, da Constituição Estadual, c/c o artigo 29, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, remeteu as contas anuais relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. João César Borges Maggi.

A equipe técnica deste Tribunal, composta pelos Auditores Públicos Externos Senhor Hermes Dall'Agnoll e Senhor Benedito Francisco Leite Filho, após análise do processo e baseada em informações obtidas in loco, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 550/584-TCE, apontando 8 irregularidades.

Mediante processo nº 838-9/2007-TCE, o município de Sapezal, no exercício financeiro de 2007, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 644/2006 (Lei Orçamentária Anual - LOA), ocasião em que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.380.000,00, para a Administração Direta, com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% das despesas fixadas. 

Posteriormente foram autorizadas aberturas de créditos adicionais no montante de R$ 9.588.412,18, conforme informação de fls. 553-TCE. 
Durante o exercício de 2007, os créditos adicionais suplementares foram abertos de acordo com os limites legais estabelecidos no artigo 167, inciso V, da Constituição da República.

ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
  
No decorrer do exercício foram abertos créditos adicionais com o fim de reforçar as dotações orçamentárias inicialmente previstas e atender novos encargos. Essas alterações resultaram em acréscimos ao orçamento, conforme demonstrado a seguir:

DESCRIÇÃO
VALOR R$
(+) Orçamento Inicial 
28.380.000,00
(+) Créditos Adicionais
12.513.612,62
(-) Reduções
7.084.533,44
(=) Créditos orçamentários
33.809.079,18

R E C E I T A S
 
As receitas efetivamente arrecadadas totalizaram R$ 30.236.724,38, com um superávit na arrecadação de 6,54%, o que representa o valor de R$ 1.856.724,38, com as seguintes distribuições por fonte:

SUBCATEGORIA ECONÔMICA
VALOR PREVISTO (R$)
VALOR ARRECADADO (R$)
% da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
29.894.000,00
33.559.615,59
112,26%
Receitas Tributárias
2.927.000,00
3.789.666,31
129,47%
Receita de Contribuição
318.000,00
354.687,88
111,54%
Receita Patrimonial
228.000,00
466.717,08
204,70%
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transf. Correntes
26.033.000,00
28.391.485,52
109,06%
Outras Receitas Correntes
388.000,00
557.058,00
143,57%
RECEITAS DE CAPITAL
1.550.000,00
281.059,20
18,13%
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
50.000,00
170.278,25
340,56%
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.500.000,00
110.780,95
7,39%
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES
(3.064.000,00)
(3.603.950,41
117,62%
Dedução das Receitas de Impostos
-
(88.784,00)
0,00%
Retenção para a formação do FUNDEB
(3.064.000,00)
(3.515.166,41)
114,72%
TOTAL 
28.380.000,00
30.236.724,38
106,54%
Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada.

  As receitas tributárias próprias totalizaram R$ 4.617.912,35, equivalente a 15,27% da receita total, conforme demonstrado:
 
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
VALOR PREVISTO
VALOR ARRECADADO
% de arrecadação sobre a previsão
Impostos
2.419.000,00
3.347.567,88
138,39%
IPTU
346.000,00
539.249,00
155,85%
IRRF
463.000,00
594.757,49
128,46%
ISSQN
1.542.000,00
2.073.828,07
134,49%
ITBI
68.000,00
139.733,32
205,49%
Taxas
460.000,00
363.633,66
79,05%
Contribuição de Melhoria
48.000,00
78.464,77
163,47%
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
318.000,00
354.687,88
111,54%
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária s/Tributos
49.000,00
28.429,84
(41,94%)
Dívida Ativa Tributária 
257.000,00
405.279,16
157,70%
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária s/Dívida Ativa Tributária
15.000,00
39.849,16
265,66%
TOTAL
3.566.000,00
4.617.912,35
129,50%



Total da receita arrecadada (líquida da contribuição ao FUNDEB
Total da receita tributária própria
% do total da receita tributária própria s/ o total da receita arrecadada 
30.236.724,38
4.617.912,35
15,27%

Fonte: Anexo 10 – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada (doc. fls.172/176-TCE).
DESPESAS

As despesas realizadas foram de R$ 30.868.235,19, conforme demonstrado a seguir:

FUNÇÃO DA DESPESA
DESPESA REALIZADA (empenhada)
% Despesa s/ o total 

Legislativa
1.353.706,14
4,39%
Administração
2.825.363,65
9,15%
Segurança Pública
28.808,00
0,09%
Assistência Social
1.689.828,73
5,48%
Saúde
7.165.140,01
23,21%
Educação
8.184.956,81
26,51%
Cultura
283.598,40
0,92%
Urbanismo
5.776.422,44
18,71%
Saneamento
447.352,00
1,45%
Gestão Ambiental
4.120,00
0,01%
Agricultura
243.226,62
0,79%
Indústria
108.011,19
0,35%
Comercio e Serviços
339.788,13
1,10%
Transportes
819.534,87
2,66%
Desporto e Lazer
1.280.095,20
4,15%
Operações Especiais
318.283,00
1,03%
TOTAL 
30.868.235,19
100,00%
Fonte: Balanço Financeiro – Anexo 13 Lei Orçamentária Anual

Comparando as receitas arrecadadas (R$ 30.236.724,38) com as despesas realizadas (R$ 30.868.235,19), verificou-se um resultado orçamentário deficitário, ou seja, o Poder Executivo gastou o valor de R$ 631.510,81, acima da receita realizada.

 DÍVIDA PÚBLICA

  A dívida pública registrada, em 31/12/2007, foi de R$ 3.875.000,71, constituindo-se de dívida flutuante. A disponibilidade financeira, foi de R$ 8.554.575,81, conforme balanço financeiro às fls. 28-TCE e informação às fls. 711-TCE, excluídos os restos a pagar não processados (fls. 29-TCE R$ 3.824.891,14).

O Município observou as determinações constantes da Resolução nº 43 do Senado Federal que regulamenta os limites de contratação e amortização de juros e encargos das operações de crédito no exercício, conforme informação às fls. 558-TCE e anexo 16 às fls. 184- TCE.


LIMITES CONSTITUCIONAIS:


   Gastos com Pessoal (LRF) - RCL= R$ 29.955.665,18.

Descrição
Despesa R$
% RCL realizada 
Limite arts. 19 e 20 da LRF




Máximo
Situação
Poder Executivo
12.892.301,40
43,04%
54,00%
Regular 
Poder Legislativo
477.626,39
1,59%
6,00%
Regular 
Município
13.369.927,79
44,63
60,00%
Regular 

Obedeceu aos limites estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que determina o comprometimento máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. 

Demonstrativo da receita base, proveniente de impostos, inclusive de transferências (art. 212, CF):

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
VALOR (R$)
IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana
539.249,00 
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos"
139.733,32 
ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
2.073.828,07 
Recebimento da Dívida Ativa Proveniente de Impostos 
395.997,64 
Juros e multas provenientes de Impostos
28.429,84 
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de Impostos
39.849,16 
TRANSFERÊNCIAS

FPM – Fundo de Participação dos Municípios
4.109.016,34 
Cota Parte ICMS
16.584.203,08 
Desoneração ICMS (LC 87/96)
178.926,47 
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados)
117.100,64 
Cota Parte ITR – Imposto Territorial Rural
455.119,96 
Cota Parte IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
442.905,08 
Cota Parte IOF s/ ouro – Imposto sobre Operações Financeiras

TOTAL RECEITA BASE
25.104.358,60
Valor mínimo - 25% (Ensino)
6.276.089,65 
Fonte: Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada - Anexo 10 (doc. Fls.94 a 98/TCE) 
Base Constitucional: art. 212, CR.

Gastos com ensino (artigo 212 da Constituição da República) - Receita base = R$ 25.104.358,60.
Descrição
Despesa R$
% sobre a Receita Base
Limite mínimo
Situação
Ensino (“caput” art. 212 CR) 
8.138.748,96
32,41%
25,00%
regular

Aplicou no ensino o equivalente a 32,41%, portanto, superior ao percentual mínimo da receita proveniente de impostos e transferências estadual e federal estabelecido pelo artigo 212 da Constituição da República. 

Gastos com a valorização e remuneração do magistério - ensino fundamental (ADCT/CF - Lei nº 11.494/2007) - Receita do FUNDEB = R$ 3.450.500,91

Descrição
Despesa – R$
% sobre a Receita Básica
Limite mínimo
Situação
Gastos com remuneração do Magistério
3.450.500,91
100%
60,00%
Regular
Fonte: Relatório Técnico – fls. 575-TCE 

Cumpriu o disposto no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que determina a aplicação mínima de 60% do recurso do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
 
Gastos com Saúde (ADCT da CR) 
Receita base
Despesa R$
% Sobre a Receita Base
Limite mínimo
Situação
25.104.358,60
5.979.543,88
23,81%
15,00%
Regular 
  Fonte: Relatório Técnico  - fls.356-TCE
  
Atendeu, portanto, ao disposto no inciso III, c/c o § 4º do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. 
 REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
Os valores repassados à Câmara de Vereadores, na forma de duodécimo, durante o exercício financeiro encontra-se regular, portanto, atendeu o disposto no inciso IV, do artigo 29-A, da Constituição da República, que estabelece que o total das despesas do Poder Legislativo, para municípios com população de até 100.000 mil habitantes, não poderá ultrapassar 8% da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício anterior, conforme demonstrado: 

Receita arrecadada no exercício – 2006
R$ 23.746.757,01
População do Município
12.462 Habs
Limite permitido – art. 29-A, Constituição da República
8,00%
Limite em reais
R$ 1.899.740,56
 Fonte: Relatório Técnico fl. 578 e579 -TCE

 
Descrição
Valor Receita Base
Repassado R$
% sobre a Receita Base
Limite máximo
Situação
Repasse ao Poder Legislativo
R$ 23.746.757,01
R$ 1.765.358,02
7,43%
8,00%
Regular
Fonte: Relatório Técnico fls. 579-TCE
 
A Câmara de Vereadores recebeu à conta do orçamento de 2007, o valor de R$ 1.765.358,02, representando o percentual de 7,43% da receita arrecadada no exercício de 2006. 

Devidamente notificado pelo Ofício nº 588/2008/WJT, o gestor apresentou suas justificativas e documentos às fls. 590/700-TCE, que, depois de analisadas pelo corpo técnico da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, concluiu às fls. 701/715-TCE que 4 irregularidades foram sanadas totalmente, 1 parcialmente sanada e 3 permaneceram, classificadas como de natureza grave, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 03/2007, como segue:


IRREGULARIDADES GRAVES

1) - Ausência de controle de entrada e saída de Almoxarifado o que constitui a irregularidade constante do artigo 106, inciso III, da Lei nº 4320/64.(grave – código E 39);

2) - Remessa em atraso das informações relativas a LRF-Cidadão em discordância com a Instrução Normativa nº 02/2005. (grave – código E 42);

3) - Remessa em atraso das informações do APLIC referentes ao orçamento, carga Inicial, janeiro, fevereiro, março, abril, agosto e dezembro em discordância com o disposto no artigo 175 da Resolução n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT. (grave – código E 42);

4) - Remessa com atraso da LDO e Balancete de janeiro em desacordo com o disposto no artigo 208 da Constituição Estadual. (grave – código E 42).

O Ministério Público, mediante Parecer Ministerial nº 3.502/2008 (fls. 716/719-TCE), da lavra do Sr. Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício de 2007, gestão do Sr. João César Borges Maggi, com recomendações.

Esse é o Relatório.





SÍNTESE DO VOTO 
 

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de  Sapezal exercício 2007, gestão de Sr. JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI.
 

É como voto.

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RAZÕES DO VOTO

               Tribunal Pleno,

A irregularidade constante do item 01 constitui falha que deixa evidente um sistema de controle interno deficitário, com relação à falta de controle de entrada e saída de mercadorias no almoxarifado. Contudo, tal irregularidade não configura prejuízo aos cofres públicos.

       O controle dos bens do almoxarifado deve ser feito de forma qualitativa, evidenciando o custo-beneficio do objetivo a alcançar, e quantitativa de forma a evidenciar os valores das entradas, saídas e saldos uma vez que é parte integrante do patrimônio cujos valores devem ser consignados na demonstração das variações patrimoniais na forma exigida pelo artigo 106, inciso III, da Lei nº 4320/64.

Portanto, cabe recomendação ao atual gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do controle de entrada e saída de mercadorias no almoxarifado.
                         
Com relação aos itens 02, 03 e 04, remessa com atraso das informações relativas a LRF-Cidadão, das informações do APLIC referentes ao Orçamento, Carga Inicial (janeiro, fevereiro, março, abril, agosto e dezembro), bem como o balancete de janeiro, as penalizações com relação a essas faltas, são processadas através de representações feitas no curso do acompanhamento concomitante das contas anuais.

               Por outro lado, me parece justo que este Plenário ofereça Parecer Prévio Favorável às contas em análise, uma vez que o Poder Executivo Municipal de Sapezal atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como aplicação de recursos nos seguintes percentuais: 43,04% de gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%); 32,41% na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%); 100% na valorização dos profissionais do Magistério - FUNDEB (mínimo legal 60%); 23,81% em ações e serviços públicos de Saúde (mínimo legal 15%) e repasse ao Poder Legislativo correspondente a 7,43% (limite 8%).



DO VOTO



Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 3502/2008, do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Sapezal, exercício de 2007, do então gestor senhor João César Borges Maggi, tendo como co-responsável o contador senhor Rogério Guilherme Weber, inscrito no CRC-PR sob o nº 027660/0 T, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e do artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com recomendações ao Poder Legislativo de Sapezal que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

1) Adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do controle de entrada e saída de mercadorias no almoxarifado;

2) Observar corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização;

3) Que os prazos regimentais deste Tribunal de Contas, sejam observados afastando assim a possibilidade de multas;

4) Adequação do controle interno em conformidade com as exigências legais .

É como voto.
                            


Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator

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