As contas do exercício financeiro de 2007 da Prefeitura de Tangará da Serra recebeu Parecer Prévio Favorável à aprovação. A decisão foi aprovada pelo Pleno do Tribunal de Contas na sessão ordinária do dia 29 de julho. O conselheiro relator, Alencar Soares, votou em concordância com o parecer do Ministério Publico.
Todos os atos de gestão orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2007 do prefeito Júlio César Davoli Ladeia foram analisados sob dois aspectos: atos de governo e atos de despesas.
A equipe técnica da 4ª relatoria constatou impropriedades de natureza administrativa, formal e contábil nos atos de despesas, referentes aos convênios (repasses a entidades privadas), contratos e licitações. Esses processos, de acordo com o relatório, são objetos de analises individualizadas, para ser posteriormente julgados sob o aspecto da legalidade.
A dualidade processual, das contas de 2007 do Executivo de Tangará, constituiu a decisão do Tribunal Pleno de natureza opinativa. As demais irregularidades remanescentes não prejudicam, na avaliação do relator, a regularidade das contas anuais, na medida em que não constituem atos de gestão graves capazes de representar algum dano ao erário.
Leia íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO
Cumpre ressaltar que a integra deste voto acompanham os autos.
Analisando todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, há a necessidade de analisá-los sob dois aspectos, os atos de governo e os atos de ordenador de despesas. Acerca desses atos de despesa, constatou-se a existência de inúmeras impropriedades de natureza administrativo-formal, contábil, e referentes aos convênios (repasses a entidades privadas), contratos e licitações, estes últimos, por final, os quais considero os mais relevantes na presente conta anual. Contudo, todos esses convênios, contratos e processos licitatórios estão sendo objeto de análise individualizada para que se possa, com caráter definitivo e decisório, julgar sobre a legalidade de seus instrumentos e de suas despesas, ao contrário, do presente parecer prévio que se constitui natureza meramente opinativa.
Assim, as demais impropriedades remanescentes não possuem o condão de por si só prejudicarem a regularidade da presente conta anual na medida em que não constituem atos de gestão graves capazes de representar algum dano ao erário, em malversação dos recursos públicos.
Por outro lado, denota-se os atos de governo foram praticados em estrita observância aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2008) na medida em o gestor efetuou limitações de empenho durante a execução financeira e orçamentária, o que resultou na existência de uma economia orçamentária de R$ 7.224.955,33 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos) e de uma suficiência financeira de R$ 476.646,40 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) ao final do exercício, em 31/12/2007, ou seja, houve sobra financeira em caixa o suficiente para cobrir o resultado de execução orçamentário deficitário de R$ 239.563,97 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais, e noventa e sete centavos).
Além desses aspectos positivos relativos aos atos de governo, o Município de Tangará da Serra obedeceu a todos os limites constitucionais e legais, tais como despesa com pessoal, despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino, despesa com remuneração e valorização dos profissionais do ensino fundamental – FUNDEB, despesa com ações e serviços públicos de saúde e o limite máximo do repasse do duodécimo ao respectivo Poder Legislativo.
Posto isso, acompanho o Parecer n. 2.288/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Sr. Júlio César Davoli Ladeia, tendo como co-responsável a contadora Sra. Margarete Midori Furuzawa Cavalari, inscrita no CRC/MT sob o n. 06929/0-8, ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31.12.2007.
Por fim, determino, no âmbito do controle externo, Encaminhamento à respectiva Câmara Municipal para cumprimento ao disposto na Constituição Federal.
É o voto.
II- DAS RAZÕES DO VOTO
Procedendo a análise dos apontamentos contidos nos Relatórios de Auditoria e na defesa apresentada pelo gestor municipal, necessário elencar as seguintes elucidações fáticas e legais acerca das 33 (trinta e três) impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, os quais irão embasar o meu voto, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos.
A impropriedade n. 01 refere-se a créditos adicionais abertos no total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) sem a correspondente cobertura de recursos pela fonte “excesso de arrecadação”, contrariando o inciso II do artigo 43, da Lei n. 4.320/1964.
Na oportunidade de defesa, o gestor justificou que a dificuldade de calcular o excesso de arrecadação deriva da própria ausência de regulamento do artigo 43, inciso II, da Lei n. 4.320/1964. Alegou que, na prática, devem ser consideradas inúmeras variáveis, devendo ser analisada a tendência do excesso de receitas correntes no decorrer do exercício, e não ao final, e sem considerar a receita de capital, já que esta não poderá ser utilizada para financiar a despesa corrente. Para aferir o excesso, o gestor relatou que utilizou a projeção proposta pelo Professor Álvaro Raposo de Resende e que fundamentou no Acórdão n. 3.145/2006 deste Tribunal, o qual transcrevo diante da importância da matéria:
Acórdão n. 3.145/2006. Planejamento. LOA. Alteração. Crédito adicional. Fonte de recursos. Possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação em fonte vinculada, ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada.
Para a abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recurso o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimadas no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.
E razão da dinâmica do planejamento durante a sua execução, a Lei n. 4.320/1964 previu a possibilidade de abertura de créditos adicionais para ajustar os valores de despesas não computadas ou insuficientes em relação ao previsto anteriormente na Lei Orçamentária Anual, em virtude de seu projeto de lei ser elaborado em agosto e setembro do exercício anterior.
Nesse sentido e em consonância ao Acórdão deste Tribunal supra mencionado, os recursos de transferências voluntárias de outros níveis de governo (convênios) devem valer-se pela fonte excesso de arrecadação. Nos Decretos ns. 171 e 172 da Prefeitura Municipal de Tangará, os quais abriram créditos adicionais pela fonte de recurso excesso de arrecadação, não trazem a vinculação a nenhum convênio e foi constatada a insuficiência de recursos para a sua cobertura.
Por essas razões, recomendo à Administração Municipal de Tangará da Serra, ao efetuar a autorização dos créditos adicionais, deverá proceder em conformidade ao artigo 43 da Lei n. 4.320/1964. Caso haja receita oriunda de convênios deverá ser assim especificada no decreto de abertura, contudo, pela fonte excesso de arrecadação.
A impropriedade n. 02 refere à existência de Déficit de Execução Orçamentária no montante de R$ 239.563,97. Esse déficit representa o percentual de 0,31 sobre o valor da receita de R$ 77.263.845,88.
Analisando a gestão financeira da Prefeitura Municipal, conforme apontado no Relatório às fls. 2571, ela encerrou seu exercício com suficiência financeira, ou seja, saldo financeiro em caixa, no valor de R$ 476.646,40 para cobrir as obrigações assumidas no exercício e em exercícios anteriores.
Do saldo disponível em 31/12/2006, que subtraído o valor dos restos a pagar e outras obrigações financeiras, resultou, no fechamento do exercício em 31/12/2007, na existência de uma suficiência financeira no valor de R$ 476.646,40, o qual, por sua vez, é suficiente para cobrir esse déficit de execução orçamentária de R$ 239.563,97.
As impropriedades a seguir representam falhas administrativo-formais atribuídas à deficiência do sistema de controle interno, deficiência essa elencada também como impropriedade n. 14:
Impropriedade n. 03: encaminhamento intempestivo do Balancete referente ao mês de dezembro/2007;
Impropriedade n. 04: encaminhamento intempestivo dos Informes do Sistema APLIC (Orçamento, Carga Inicial e arquivos mensais de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro e dezembro/2007);
Impropriedade n. 07: Divergências de valores entre as informações enviadas via Sistema LRF-Cidadão e os registrados nas contas anuais;
Impropriedade n. 08: Divergências de valores entre as informações enviadas via Sistema APLIC e os registrados nas contas anuais;
Impropriedade n. 09: Divergências de valores entre as informações enviadas via Sistema LRF-Cidadão e APLIC;
Impropriedade n. 15: Divergência de 15 servidores entre a quantidade total de servidores constante no Lotacionograma de 2007 (1.412) e a quantidade apurada com base na movimentação de pessoal ocorrida no exercício (1.427);
Acerca dessas falhas, o gestor municipal, em síntese, alegou que devido a problemas internos houve o atraso de apenas um dia ao enviar o Balancete Financeiro e Orçamentário do mês de dezembro e que, em relação ao atraso dos informes do Sistema APLIC, atribuiu-se ao fato do Município ser Unidade Gestora Piloto, havendo a necessidade de realização de treinamentos de funcionários. Relatou ainda que esses atrasos já foram objeto de sanção por parte deste Tribunal de Contas. Quanto às divergências ocorridas entre as informações dos Sistemas, o gestor relatou que houve o pedido de reabertura para proceder à correção dos dados.
Acerca dessas assertivas, venho consignar que além do dever do jurisdicionado encaminhar dentro dos prazos regimentais as informações e processos, o mesmo deve também primar pela exatidão dos relatórios e demonstrativos do Sistema LRF-Cidadão e do Sistema APLIC, garantindo a sua fidelidade e sua precisão para fins de publicidade. Além de constituírem um dos instrumentos de fiscalização concomitante utilizado por este Tribunal, os Sistemas também são um instrumento de transparência da gestão da Administração Pública Municipal e são divulgados no site.
Os prazos regimentais de envio de informações e processos devem ser obedecidos pelos jurisdicionados, que, em caso de desobediência, ensejam a aplicação imediata de sanção regimental (multa pecuniária), nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) e artigo 289, inciso VIII, da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE). O jurisdicionado, ao deparar com dificuldades no encaminhamento dessas informações, poderá requer prorrogação de prazo, isentando-lhe, dessa forma, a aplicação de multa, se enviado dentro do prazo prorrogado.
Conforme aludido pelo gestor municipal, os encaminhamentos intempestivos foram objetos de Representações Internas de Inadimplência, por meio do qual foi aplicada multa ao gestor municipal, em consonância as atribuições de juízo singular previstas no artigo 91, § 3º, da Lei Orgânica e artigo 289, inciso V e VI, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas.
Em razão dessas falhas administrativo-formais, recomendo ao gestor o aprimoramento do sistema de controle interno a fim de garantir o envio tempestivo dos documentos e informações, os quais o jurisdicionado está obrigado, a exatidão dos relatórios e demonstrativos do Sistema LRF-Cidadão e do Sistema APLIC e a fim de retratar com fidelidade o seu quadro de pessoal.
Acerca da impropriedade n. 05, relativa a movimentação de recursos financeiros em instituição privada (SICRED), o Prefeito Municipal asseverou que, em consonância ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal, que prevê ressalvas nos casos previstos em lei, a Lei Orgânica Municipal foi alterada permitindo que as disponibilidades de caixa dos órgãos municipais sejam depositados em agência e instituições financeiras privadas de natureza cooperativa, localizadas no Município.
Indubitavelmente a Constituição Federal permite que, nos casos previstos em lei específica, sejam movimentados recursos públicos em instituições financeiras privadas, desde que não tenham na sede do Município instituições financeiras oficiais.
Este Tribunal de Contas possui inúmeros Acórdãos dispondo sobre o tema, a saber:
Acórdão n. 1.599/2005. Receita. Recursos públicos. Movimentação e arrecadação. Cooperativa de crédito. Vedação à movimentação de Recursos Públicos. Possibilidade de conveniar serviços de arrecadação.
O artigo 23 da Resolução 3.106/2006 do Banco Central veda a movimentação de recursos públicos em Cooperativas de Crédito, exceto os serviços de arrecadação. Na ausência de instituição financeira oficial, pode ser contratado banco particular presente no Município.
No presente caso, o Município de Tangará da Serra possui agências bancárias oficiais, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco BASA. Por essas razões, a movimentação das disponibilidades da Prefeitura Municipal na Cooperativa SICRED é inconstitucional. Recomendo à Câmara Municipal de Tangará da Serra que determine ao gestor da Prefeitura Municipal que regularize essa situação.
A impropriedade n. 06 refere ao repasse efetuado pelo Poder Executivo Municipal ao respectivo Poder Legislativo de duodécimo acima do valor fixado na lei orçamentária em 0,62% (zero vírgula sessenta e dois por cento), equivalente a R$ 236.099,66.
O Prefeito Municipal relatou que a Câmara Municipal de Tangará da Serra efetuou a devolução do valor de R$ 315.000,00, referente ao repasse a maior, e do valor de R$ 78.900,01, referente a sua economia.
Ocorre que o gestor municipal não encaminhou nenhum documento comprobatório, nos presentes autos, acerca dessa devolução. Consultando o processo do Balanço Geral de 2007 da Câmara Municipal (Processo n. 5429-1/2008), constatou-se que não houve a devolução da sobra financeira em virtude de sua utilização para cobrir eventuais despesas imprevistas oriundas da reforma da sede da Câmara.
Uma vez fixado o duodécimo na Lei Orçamentária Anual, a Prefeitura Municipal deverá efetuar o repasse a respectiva Câmara Municipal em conformidade ao valor fixado. Durante a execução do orçamento, ao verificar que o valor previsto é insuficiente ou superestimado, o Poder Executivo deverá proceder às devidas correções na Lei Orçamentária, para maior ou menor, desde que observado o limite constitucional de 8% sobre a base de calculo previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A impropriedade n. 10 versa sobre o não encaminhamento do relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, ao Conselho Municipal de Saúde para avaliação e aprovação e, ainda, sobre, não realização de reuniões ordinárias mensais do Conselho, contrariando o artigo 14, inciso V, da Lei Municipal n. 2.731/07.
Entendo que a falha relativa a não realização de reuniões é atribuída ao próprio Conselho Municipal de Saúde. O gestor municipal deverá encaminhar os relatórios de gestão ao Conselho. Ao verificar que não foram enviados os demonstrativos contábeis, o Conselho deverá também ser mais atuante e adotar providências notificando a Prefeitura Municipal de Tangará para que efetue o devido envio.
Durante o exercício de 2007, a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra repassou recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, em ofensa aos dispositivos da LDO de 2007 do Município e ao artigo 16 da Lei n. 4.320/64, impropriedade essa elencada como de n. 11.
Através de Representação de iniciativa da equipe técnica no exercício de 2007, a Prefeitura Municipal encaminhou os instrumentos de convênios e suas prestações de contas para análise específica e individualizada. Esses repasses efetuados ainda estão sendo objeto de análise e instrução processual. Após a decisão final de mérito de julgamento, será possível aferir sobre a legalidade dos repasses e de suas despesas, e conseqüentemente, será possível aplicar eventuais sanções punitivas, o que não seria possível na presente decisão que se constitui natureza opinativa e não decisória.
As impropriedades ns. 12 e 13 referem à divergência de R$ 140.089,59 entre o valor apurado nas folhas de pagamento e o valor registrado nos demonstrativos contábeis, relativo às parcelas devidas ao INSS; e à divergência verificada no Anexo 15 - Demonstração de Variações Patrimoniais, que registra o valor da receita ultrapassando o valor alienado em R$ 6.867,13.
Essas falhas são de natureza apenas contábil na medida em que todas as parcelas previdenciárias, relativa a parte patronal e servidor, foram devidamente recolhidas ao INSS, conforme relatado pela equipe técnica. Quanto à divergência contábil verificada no Anexo 15, o gestor relatou que essa diferença refere à receita de bens alienados em exercícios anteriores que foram pagos em parcelas.
Portanto, tais falhas contábeis não prejudicaram a execução orçamentária e financeira. Contudo, recomendo à Prefeitura Municipal que efetue corretamente os registros nos demonstrativos contábeis.
Acerca da impropriedade n. 16, relativa a cessão de servidores a órgãos da esfera estadual e federal, com ônus ao município, trago como recomendação à Prefeitura Municipal de Tangará da Serra que atenda ao disposto no artigo 113, inciso V, §§ 1º e 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar n. 06/1994), o qual estabelece que o ônus da remuneração dos servidores cedidos será do órgão cessionário, cumprindo, assim, ao princípio da economicidade.
A impropriedade n. 17 refere ao pagamento de R$ 8.004,97 elencado como indevido, relativo à gratificação de produtividade à servidora Ivete Sanches Rodrigues. Esse pagamento está sendo objeto de análise individualizada por meio do Processo n. 12.459-1/2007, o qual se encontra na fase de análise e que, após, será submetido a julgamento plenário, aplicando-se eventuais sanções regimentais.
A impropriedade n. 18 refere à existência de várias licitações acerca do mesmo objeto, o que caracterizaria desdobramento de despesa. O gestor relatou que a maioria das licitações apontadas, como se fossem desdobramento de despesa, foram realizadas na modalidade Pregão, nos termos da Lei n. 10.520/2002, a qual não fixa valor máximo. Alegou ainda que as Secretarias buscam prever, durante o ano, as aquisições possíveis, porém, o planejamento deve levar em consideração situações inesperadas ou imprevisíveis. Portanto, alega que quantidade de licitações realizadas é razoável.
Analisando o quadro demonstrativo das licitações, constante às fls. 2612/2613, observa-se que a maioria das licitações realizadas ocorreu na modalidade Pregão. A modalidade Pregão constitui um dos meios mais eficazes na busca de redução de custos da despesa a ser realizada pela Administração Pública, além de propiciar um maior número de interessados. Poderão ser realizadas várias licitações sob a modalidade Pregão para o mesmo objeto, em consonância à Lei Federal n. 10.520/2002, o qual dispõe sobre o assunto e não fixa limite de valor. Denota-se que alguns objetos licitados são específicos, distinguindo-se dos demais, portanto, não há que se falar em identidade de objetos, bem como não há que se falar em desdobramento de despesa. Tem-se ainda que as licitações realizadas para objetos semelhantes ocorrem em um intervalos temporais de 01 mês, outros de 02, 03 meses ou ainda intervalos maiores.
Entendo, portanto, que essas licitações realizadas vêm a demonstrar a falta de planejamento da Administração Pública, razão pelo qual recomendo que se realize um melhor planejamento durante a execução orçamentária a fim de evitar dispêndios desnecessários gerados pela própria realização do procedimento.
A impropriedade n. 19 refere ao contrato firmado em 21/06/2007 sem conclusão do processo licitatório Pregão n. 12/2007, este somente homologado em 09/07/2007. O gestor relatou que o Contrato foi assinado posteriormente à homologação, havendo apenas um erro material de digitação, conforme alega comprovar a Ordem de Fornecimento n. 0179 de 09/07/07, acostada às fls. 2.880/2.881.
Analisando o documento carreado aos autos pelo gestor, denota-se que a Ordem de Fornecimento data de 09/07/07, portanto, na mesma data da homologação da licitação. Portanto, este documento, em atenção ao princípio da veracidade e autenticidade dos atos administrativos, vem descaracterizar a existência dessa impropriedade, pois demonstra que o contrato não foi celebrado anteriormente à homologação da licitação.
A impropriedade n. 20 refere à inexistência de quantidade mínima de propostas válidas no convite n. 001/2007, em desacordo ao disposto no §§ 3º e 7º, do artigo 22, da Lei 8.666/93. O gestor relatou que foram entregues seis convites, em atenção às disposições da Lei referida, inexistindo, portanto, irregularidade. Relata que o apontamento da equipe está embasado em entendimento do TCU e não na legislação.
Não assiste razão o gestor municipal na medida em que jurisprudências constituem também fonte do Direito Administrativo. As Súmulas do Tribunal de Contas da União orientam o exercício do controle externo dos Tribunais de Contas Estaduais. Nesse sentido, no convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. È preciso que as três sejam válidas, conforme a Súmula n. 248 do Tribunal de Contas da União, transcrita a seguir:
Súmula 248 – TCU
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do artigo 22, da Lei n. 8.666/1993.
Portanto, a Prefeitura Municipal de Tangará deverá observar as jurisprudências aplicáveis ao procedimento licitatório na modalidade convite, quanto à exigência de três propostas válidas, evitando assim a reincidência na falha constatada e aplicação de sanções regimentais.
As falhas a seguir se referem à ausência de publicação dos seguintes atos administrativos:
Impropriedade n. 21: falta de publicação da retificação do edital da Tomada de Preço 10/2007, contrariando o § 4º, inciso III, do artigo 21 da Lei n. 8.666/1993 – E18 GRAVE;
Impropriedade n. 23: ausência de publicação do extrato dos contratos, contrariando o parágrafo único do artigo 61, da Lei n. 8.666/1993 - E18 GRAVE;
A falta de publicação dos atos relativos ao procedimento licitatório não é mera falha formal é condição essencial de eficácia dos atos realizados. A publicação resumida do instrumento do contrato é condição suspensiva de sua eficácia, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e em consonância ao princípio da publicidade. O contrato não deveria operar seus efeitos antes de ser publicado. A publicação prévia destina-se também a evitar que se dê execução a um contrato cuja existência não foi previamente divulgada a toda a comunidade.
Nesse sentido, a Prefeitura Municipal deverá observar os ditames da Lei n. 8.666/1993, publicando os extratos de contratos e as retificações dos editais de licitações, a fim de não prejudicar, neste último, a formulação de propostas dos possíveis interessados.
Acerca da impropriedade n. 22, sobre a ausência de publicação do aviso da licitação da Tomada de Preço n. 10/2007 em jornal diário de grande circulação no Estado, compulsando os autos verifica-se que o aviso da referida licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado e ainda no jornal local, Diário da Serra. Portanto, entendo que as publicações atenderam parcialmente o princípio da publicidade. Deveria ser publicado também no jornal estadual para fins de cumprimento da legislação e abrangência de interessados no Estado.
Contudo, tal falha não retira a eficácia e validade do ato licitatório na medida em que houve o atendimento do princípio da publicidade, ainda que de forma parcial. A publicação no DOE e em jornal local ensejou o conhecimento aos possíveis interessados no Estado e no Município de Tangará da Serra.
Acerca das impropriedades ns. 24 e 29 (falta de garantia contratual e contratos firmados em divergência ao estipulado no Edital, desobedecendo aos artigos 41 e 56 da Lei n. 8.666/1993), o gestor alegou que não houve prejuízo ao erário na medida em que o objeto contratado já foi totalmente executado, não tendo finalidade a exigência da garantia no momento.
Entendo que essa falha é de natureza formal. O artigo 56 da Lei n 8.666/1993 determina que “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”. Nesse sentido, a exigência da prestação de garantia não é formalidade essencial ao contrato na medida em que é um ato discricionário atribuído à Administração Pública, a qual poderá ou não exigi-la.
No entanto, ao estipular no Edital a exigência da prestação de garantia, deverá assim ser prevista e cumprida na assinatura do contrato, procedimento esse que trago como recomendação à Administração Pública de Tangará, em cumprimento ao disposto no artigo 56 da Lei de Licitações. A garantia contratual prestada pelo contratado visa assegurar a execução do objeto pactuado.
Referente à impropriedade n. 25 (Nota Fiscal sem discriminação do serviço prestado), o Prefeito Municipal relatou que o processo de despesa não é formado apenas pela Nota Fiscal, é composto também por outros documentos que discriminam o objeto, como cronograma de exibição da matéria e ordem de serviços. O gestor encaminhou também os processos de despesas relacionados pela equipe para a sua verificação.
Entendo que essa impropriedade constitui uma falha na formalização do processo de despesa. Nas Notas Fiscais deverá haver a identificação dos serviços na medida em são documentos que comprovam a entrega do material ou o serviço prestado, em consonância ao artigo 63, § 2º da Lei n. 4.320/964. Portanto, recomendo à Prefeitura Municipal que efetue os processos de pagamento de despesa em conformidade ao disposto na legislação especificada.
As impropriedades a seguir versam sobre termos aditivos de contratos:
Impropriedade n. 26: O Contrato n. 87/2007 teve um aditivo, referente à reforma da Escola Ulisses Guimarães, em um percentual acima do permitido no artigo 65, §1º, e artigo 92 da Lei n. 8.666/1993;
Impropriedade n. 27: O Contrato n. 269/2006 teve vários aditivos em seu valor em percentual muito acima do permitido no artigo 65, §1º, e artigo 92 da Lei 8.666/1993, perfazendo a 373%;
Os contratos acima referidos ultrapassaram o limite permitido para acréscimo estipulado no artigo 65, § 1º da Lei n. 8.666/1993, qual seja, até 25% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços ou compras, e até 50% para reforma de edifício ou equipamento.
O objeto do primeiro Contrato, o de n. 87/2007, versava sobre obras de ampliação e reforma na escola C.M.E.F. Décio Burali e na escola C.M.I.E.F.M Ulisses Guimarães. Houve a celebração de um aditivo acrescentando ao valor pactuado 42,20% para a primeira escola, e 55% para a segunda. Como o contrato versa sobre a reforma de duas escolas, ou seja, dois objetos, o acréscimo deve levar em consideração cada item, cada objeto, e não sobre o valor global do contrato, ao contrário do entendimento do gestor.
Embora a reforma da escola Ulisses Guimarães já tenha sido executada o acréscimo quantitativo efetuado em seu contrato ultrapassou o limite máximo previsto na lei de licitações. Portanto, trago como recomendação que seja observado o limite para os acréscimos, ou supressões, estabelecidos no artigo 65 da Lei de Licitações n. 8.666/1993.
Por sua vez, acerca do Contrato n. 269/2006, cujo objeto foi “prestação de serviços de criação, realização e divulgação de publicidade institucional de interesse do Município”, os seus inúmeros termos aditivos e até mesmo o seu objeto (impropriedade n. 32) estão sendo analisados em separado, através do Processo n. 9729-2/2007. Ocasião em que serão analisados, detalhada e especificamente, o seu termo contratual e aditivos e a legalidade de sua despesa.
Acerca da impropriedade n. 28 (Contrato sem término pré-estabelecido), o gestor justificou que os contratos celebrados possuem, sim, prazo determinado, representado pela expressão “até a entrega total dos produtos”, caso contrário vigoraria até 31/12/2007, em razão dos créditos orçamentários vigorarem até o final do exercício.
A respeito do tema, mister distinguir a diferença de prazo determinável e prazo determinado. Aquele se opera quando da realização de um evento ou acontecimento, em que se permite aferir a sua conclusão. Por outro lado, o prazo determinado constitui um termo final futuro e certo. Os contratos apontados como se fossem por prazo indeterminado, na verdade trazem prazos determináveis em virtude de condicionar a conclusão da execução quando da entrega do material, ou do objeto.
A impropriedade n. 30 refere a não comunicação à Câmara, com antecedência de 05 dias, do certame (Concorrência n. 01/2007). O artigo 3° da Lei Municipal n. 2.274/2005 prevê que a Câmara Municipal deverá ser comunicada com antecedência de 5 dias úteis sobre os procedimentos licitatórios abertos.
Conforme documentos acostados aos autos, denota-se que a Câmara Municipal foi comunicada minutos antes da abertura do certame da Concorrência n. 01/2007. Acerca dessa impropriedade, venho recomendar que a Prefeitura Municipal observe o prazo estipulado na lei referida.
A impropriedade n. 31 refere a realização da Inexigibilidade de Licitação para contratação de serviços advocatícios por notória especialização sem a devida comprovação da singularidade do objeto e notoriedade, contrariando o inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993. Esse contrato foi objeto de análise e de julgamento individualizado, por meio do processo n. 107280/2007, no qual houve a aplicação de sanção pecuniária.
Acerca da impropriedade n. 33, referente ao pagamento a maior do valor de R$ 904,23 à Empresa Posto Piva, o Prefeito Municipal elucidou que, durante o exercício de 2007, houve a realização de vários procedimentos licitatórios para aquisição de combustíveis. Ocorreu que algumas Secretarias solicitavam combustíveis sem atentar que havia saldo ainda. Portanto, houve a realização de alguns pagamentos utilizando-se de outro contrato junto ao mesmo fornecedor e para a mesma Secretaria.
Conforme apontado pela equipe, esta impropriedade representa a falta de organização durante a execução dos contratos celebrados, bem como a falta de planejamento da Prefeitura Municipal que realiza várias licitações para o mesmo objeto. Trago, portanto, como recomendação que a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra proceda a um planejamento melhor em relação às suas necessidades e despesas a serem realizadas durante o exercício de 2007.
Em consonância às razões acima expostas, concluo que, analisando todos os atos de gestão orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, há a necessidade de analisá-los sob dois aspectos, os atos de governo e os atos de ordenador de despesas. Acerca desses atos de despesa, constatou-se a existência de inúmeras impropriedades de natureza administrativo-formal, contábil, e referentes aos convênios (repasses a entidades privadas), contratos e licitações, estes últimos, por final, os quais considero os mais relevantes na presente conta anual. Contudo, todos esses convênios, contratos e processos licitatórios estão sendo objeto de análise individualizada para que se possa, com caráter definitivo e decisório, julgar sobre a legalidade de seus instrumentos e de suas despesas, ao contrário, do presente parecer prévio que se constitui natureza meramente opinativa.
Assim, as demais impropriedades remanescentes não possuem o condão de por si só prejudicarem a regularidade da presente conta anual na medida em que não constituem atos de gestão graves capazes de representar algum dano ao erário, em malversação dos recursos públicos.
Por outro lado, denota-se os atos de governo foram praticados em estrita observância aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2008) na medida em o gestor efetuou limitações de empenho durante a execução financeira e orçamentária, o que resultou na existência de uma economia orçamentária de R$ 7.224.955,33 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos) e de uma suficiência financeira de R$ 476.646,40 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) ao final do exercício, em 31/12/2007, ou seja, houve sobra financeira em caixa o suficiente para cobrir o resultado de execução orçamentário deficitário de R$ 239.563,97 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais, e noventa e sete centavos).
Além desses aspectos positivos relativos aos atos de governo, o Município de Tangará da Serra obedeceu a todos os limites constitucionais e legais, tais como despesa com pessoal (artigo 18 a 22 da Lei Complementar n. 101/2000), despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino (artigo 212 da Constituição Federal), despesa com remuneração e valorização dos profissionais do ensino fundamental – FUNDEB (artigo 60, § 2º do ADCT e Lei Federal n. 11.494/2007), despesa com ações e serviços públicos de saúde (artigo 77, inciso III do ADCT), e o limite máximo do repasse do duodécimo ao respectivo Poder Legislativo (artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal).
III- DO DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 31, §1º, artigo 71, e artigo 75, da Constituição Federal, artigo 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 210 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I e artigo 26, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), § 4º do artigo 141, § 3º e artigo 176, inciso II, da Resolução n. 14/2007, acompanhando o Parecer n. 2.288/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, referentes ao exercício de 2007, CNPJ n. 03.788.239/0001-66, sob a gestão do Sr. Júlio César Davoli Ladeia, CPF n. 161.703.342-15, e sob a gestão interina do Sr. João Batista Néri de Almeida, CPF n. 406.265.981-68, no período de 03/08/2007 à 13/08/2007, tendo como co-responsável a contadora Sra. Margarete Midori Furuzawa Cavalari, inscrita no CRC/MT sob o n. 06929/0-8, e o contador Sr. Mauricio Barbosa de Freitas, inscrito no CRC/MT 06929/0-8, ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31.12.2007, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade, aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64, as prescrições da Lei Complementar nº 101/2000, recomendando-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra a adoção das seguintes medidas, a fim de evitar a reincidência nas impropriedades remanescentes em suas contas anuais:
1) Autorização e abertura dos créditos adicionais em conformidade ao artigo 43 da Lei n. 4.320/1964 e Acórdão n. 3.145/2006 deste Tribunal, especificando os recursos oriundos de convênios pela fonte excesso de arrecadação;
2) Aprimoramento do sistema de controle interno a fim de garantir o envio tempestivo dos documentos e informações, os quais o jurisdicionado está obrigado, a exatidão e fidelidade de seu quadro de pessoal e dos relatórios e demonstrativos gerados pelo Sistema LRF-Cidadão e Sistema APLIC;
3) Regularização da movimentação dos recursos públicos municipais em banco oficial, em atendimento ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal e Acórdão n. 1.599/2005 deste Tribunal, considerando que no Município de Tangará da Serra possui agências bancárias oficiais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco BASA);
4) Efetuar o repasse do duodécimo à respectiva Câmara Municipal em conformidade ao valor fixado na Lei Orçamentária Anual. Durante a execução do orçamento, ao verificar que o valor previsto é insuficiente ou superestimado, o Poder Executivo deverá proceder às devidas correções na Lei Orçamentária, para maior ou menor, desde que observado o limite constitucional de 8% sobre a base de calculo previsto no artigo 29-A da Constituição Federal;
5) Contabilização correta das parcelas retidas do INSS e do Anexo 15 - Demonstração de Variações Patrimoniais;
6) Obediência ao artigo 113, inciso V, §§ 1º e 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar n. 06/1994), relativa à cessão de servidores para outros órgãos;
7) Observância aos ditames contidos na Lei n. 8.666/1993, principalmente no tocante à prestação de garantia, publicação dos extratos de contratos e das retificações dos editais e ao limite legal para os acréscimos ou supressões, bem como obediência à Súmula n. 348 TCU, relativa à necessidade de três propostas válidas, na modalidade convite;
8) Realização de planejamento prévio acerca das despesas necessárias à manutenção das atividades administrativas, a fim de evitar a realização de licitações desordenadas;
9) Discriminação nas Notas Fiscais dos serviços, em consonância ao artigo 63, § 2º da Lei n. 4.320/964;
10) Obediência ao prazo estipulado no artigo 3° da Lei Municipal n. 2.274/2005, relativo ao aviso prévio à Câmara Municipal sobre os procedimentos licitatórios abertos.
Por fim, determina, no âmbito do controle externo, as seguintes medidas:
1) Utilização das estatísticas e dos indicadores do referido Parecer Prévio, pela Consultoria Técnica, como base oficial para a alimentação do sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Estadual e Municipal;
2) Arquivamento, nesta Corte de Contas, das segundas vias dos documentos integrantes do processo, nos termos do artigo 180, § 2º da Resolução n. 14/2007- TCE;
3) Encaminhamento à respectiva Câmara Municipal para cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, incisos II e III do artigo 210 da Constituição Estadual e artigo 180 da Resolução n. 14/2007.
É o voto.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
