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Contas da Previdência de Água Boa estão regulares

22/09/2008 00:00

Na sessão plenária do dia 16 de setembro, o Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou as contas do Fundo de Previdência Social de Água Boa. O relator do exercício de 2007, conselheiro Valter Albano, votou pela regularidade do Balanço Geral. O voto foi acolhido pelo Tribunal Pleno.

Na análise das receitas arrecadadas com despesas realizadas, a auditoria constatou um superávit correspondente a 67,36%. Quanto ao limite de despesas administrativas, o relatório de auditoria aponta que o Fundo gastou 1,95% do total de proventos dos segurados no ano anterior. O valor gasto, portanto, foi inferior ao limite legal previsto.

A equipe técnica verificou que as irregularidades apontadas são decorrentes da ineficiência do controle interno. O relator completou que as falhas não configuram malversação, devendo a responsável pelo Fundo, Ivania Cezira Volpi Scherer, adotar as medidas imediatas para controlar os recursos. Além do planejamento dos atos de gestão, o Pleno recomendou a regularização dos débitos junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.


SÍNTESE DO RELATÓRIO

Trata o Processo n.º 4.116-5/2008 das contas anuais do exercício 2007, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa – ÁGUA-PREVI, gestão da senhora Ivânia Cezira Volpi Scherer.
Constam às fls. 93/115 dos autos o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria, apontando 5 irregularidades.
Regularmente notificada, a gestora apresentou sua defesa às fls. 119/218, cuja análise técnica de fls. 219/224 apontou a permanência de 3 irregularidades, as quais, segundo a Resolução n.º 003/2007, todas são consideradas de natureza grave.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3.643/2008, de fls. 225/227, no sentido de julgar Regulares as referidas contas com recomendações e determinações legais.

É o relatório.

RELATÓRIO

Trata o processo nº 4.116-5/2008 das Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa – ÁGUA-PREVI, exercício de 2007, submetidas à análise desta Corte de Contas, em face de sua competência constitucional estabelecida no § 1º, do art. 31 da Constituição Federal, c/c o art. 212 da Constituição Estadual e com o inc. II, do art. 1º da Lei Complementar n.º 269 de 29/01/2007.

I – Responsáveis:

As Contas foram apresentadas pela ordenadora de despesas, Sr.ª Ivânia Cezira Volpi Scherer, Diretora Executiva e subscritas por profissional credenciada, Sr.ª Maria Jesus de Souza Reis, Contadora inscrita no GO- 012244/0-6T-MT.

II - Dados do Fundo de Previdência:
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Água Boa foi criado pela Lei Municipal n.° 448, de 17/06/1998, sendo reestruturado e transformado em autarquia pela Lei Municipal n.° 869/2006.
1. ORÇAMENTO

A Lei Orçamentária Anual de Água Boa n.° 889/2006 estimou a receita e fixou a despesa em R$ 1.043.010,00 (um milhão e quarenta e três mil e dez reais).

Receitas Previstas Despesas Fixadas
Receitas correntes 1.005.179,00 Despesas Correntes 285.962,00
Receitas de Contribuições 613.372,00 Pessoal e Encargos Sociais 196.061,41
Receita Patrimonial 365.807,00 Outras Despesas Correntes 67.248,62
Outras Receitas Correntes 26.000,00 Despesas de Capital 629,00
Receita intra-orçamentária 37.831,00 Investimentos 629,00
Reserva Legal 744.992,00
Reserva de Contingência 10.052,00
Total Receita Prevista 1.043.010,00 Total Despesa + Reservas 1.043.010,00
Fonte: Balanço Orçamentário fl. 6/TC.


2. RECEITAS e DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

As receitas arrecadadas totalizaram o montante de R$ 1.028.376,40 (um milhão vinte e oito mil trezentos e setenta e seis mil e quarenta centavos), conforme demonstrado a seguir:

Receitas Orçamentárias
Prevista Arrecadada Diferença
Receitas correntes 699.093,00 710.845,38 11.752,38
Contribuições Sociais 307.286,00 308.777,12 1.491,12
Receita intra-orçamentária 306.086,00 317.531,02 11.445,02
Contribuição patronal ativo civil 306.086,00 317.531,02 11.445,02
Total 1.043.010,00 1.028.376,40 14.633,60

Já as despesas realizadas somaram o valor de R$ 263.939,03 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e três centavos), conforme a seguir:

Despesas Orçamentárias
Fixadas Realizadas Diferença
Despesas Correntes 285.962,00 263.310,03 (22.651,97)
Pessoal e Encargos Sociais 203.027,00 196.061,41 (6.965,59)
Outras Despesas Correntes 82.935,00 67.248,62 (15.686,38)
Investimentos 2.004,00 629,00 (1.375,00)
Reserva Legal 744.992,00 (744.992,00)
Reserva de Contingência 10.052,00 (10.052,00)
Total Despesa Orçamentária 1.043.010,00 1.028.376,40 (14.633,60)


3. RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Na comparação da receita estimada com a arrecadada verifica-se um déficit de arrecadação no valor de R$ 14.633,60 (quatorze mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos) equivalentes a 1,4% do montante previsto.
Desconsiderando o valor da reserva legal e confrontando-se as despesas autorizadas com as realizadas, constata-se uma economia orçamentária de R$ 24.026,97 (vinte e quatro mil vinte e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente a 2,3% do valor autorizado, conforme demonstrado a seguir:

COMPARATIVO ENTRE O ORÇADO E O EXECUTADO (R$)
Receita Estimada 1.043.010,00 Despesa Autorizada 287.966,00
Receita Arrecadada 1.028.376,40 Despesa Realizada 263.939,03
Déficit na Arrecadação 14.633,60 Economia Orçamentária 24.026,97
% da estimada 1,4% % da autorizada 2,3%

Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas verifica-se um superávit no resultado orçamentário equivalente a 67,36% da receita, conforme demonstrado a seguir:

RECEITA ARRECADADA R$ 1.028.376,40
DESPESA REALIZADA R$ 263.939,03
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO R$ 764.437,37
PERCENTUAL DA RECEITA 74,33 %

4. DÍVIDA PÚBLICA

O Fundo encerrou o exercício sem dívidas de curto e de longo prazo.

5. DISPONIBILIDADES DE CAIXA

As disponibilidades de Caixa no final do exercício de 2007 somaram R$ 3.939.068,99 (três milhões novecentos e trinta e nove mil sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).

6. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

As despesas administrativas totalizaram R$ 64.394,08 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos) equivalentes a 1,95% do total da remuneração, proventos e pensões de seus segurados no exercício anterior, alcançando, portanto, montante inferior ao limite legal previsto.

7. DO RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA

Sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, a Auditora Pública Externa Mauren Mara de Campos, após a análise do processo elaborou o relatório às fls. 93/115-TC, onde estão relacionadas 5 impropriedades.
Efetuada a notificação regimental, conforme documento de fl. 117/TC, a gestora apresentou a sua defesa com as justificativas e documentos que entendeu pertinentes às fls. 119/218-TC. Após a análise da defesa a auditora concluiu pela permanência de 3 impropriedades classificadas de acordo com os critérios da Resolução 03/2007, conforme a seguir expostas:

1 – Ausência de registro no Demonstrativo Analítico de Investimentos dos rendimentos das aplicações financeiras. (grave E-33);
2 – Ausência de apropriação do valor de R$ 3.175,31 referente ao PASEP (grave E-29);
3 – Atraso no envio de informações ao APLIC. (grave E-42)

8. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Submetido o processo à apreciação do Ministério Público, o ilustre Procurador de Justiça perante a este Tribunal, Dr. Mauro Delfino César, por meio do Parecer nº 3.643/08 (fls. 225/227-TC), opinou no sentido de julgar as contas regulares com recomendações e determinações legais, com fulcro no artigo 21, § 1° da Lei Complementar n.° 269/07.

É o relatório.

SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa – ÁGUA-PREVI, exercício de 2007, gestão da senhora Ivânia Cezira Volpi Scherer.

É como voto.

FUNDAMENTOS LEGAIS

Verifica-se que todas as impropriedades tratam da ineficácia no gerenciamento do Fundo Previdenciário, caracterizando a deficiência no controle interno.
Este consiste em “assegurar a fiel observância à legislação e instrumentalizar procedimentos que reflitam em economicidade, eficiência, eficácia e efetividade nas operações.” E está previsto no artigo 74 da Constituição Federal.
Por outro lado, é primordial para a análise das contas anuais, além dos critérios anteriormente mencionados, a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para caracterizar a boa ou má gestão.
Assim, considerando que as referidas impropriedades não causaram prejuízo à análise das contas, deixo de considerá-las graves, ressaltando que o gestor deve implantar medidas imediatas, com vistas a controlar os atos de gestão e os recursos a eles inerentes.
Dessa forma, cabe recomendar ao gestor que crie, aprimore e supervisione o sistema de controle interno do Fundo, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.
Considero oportuno lembrar que, justamente para auxiliar o gestor público é que o Tribunal de Contas elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações.

Esses são os Fundamentos do voto.

VOTO

Pelas razões expostas nesta análise, acolho em parte o Parecer Ministerial n.º 3.643/08, da lavra do Dr. Mauro Delfino César e nos termos do art. 21, § 1° da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Regulares com recomendações, as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa, exercício de 2007, gestão da Sr.ª Ivânia Cezira Volpi Scherer, tendo como co-responsável Maria Jesus de Souza Reis, Contadora inscrita no GO- 012244/0-6T-MT ressalvando o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.
Voto, finalmente, no sentido de fazer à atual administração as seguintes recomendações:

►Implantar efetivamente o sistema de controle interno, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64;

► Proceder a regularização do PASEP junto à Receita Federal, comprovando a medida adotada a este Tribunal de Contas.


É como voto.

Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2008.


Cons. VALTER ALBANO DA SILVA
Relator

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