Por atraso o envio de informações ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, a gestora do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia, Sheila Yotzchetz, foi multada em 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT). As contas anuais do exercício de 2007 foram julgadas regulares com recomendações pelo Tribunal Pleno.
Já em relação ao atraso no encaminhamento de documentos, o relator das contas, conselheiro Ary Leite de Campos, recomendou a adoção de medidas para que a falha de controle interno não volte a ocorrer.
O processo foi julgado, por unanimidade, na sessão do dia 16/09.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata o Processo nº 4173-4/2008 das Contas Anuais do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia, gestão da senhora Sheila Yotzchetz.
Constam às fls. 134 a 155-TCE dos autos o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria, apontando DUAS irregularidades.
Regularmente citada, a gestora apresentou sua defesa às fls. 162 a 173-TCE, cuja análise técnica de fls. 174 a 177-TCE apontou a permanência de UMA irregularidade, que segundo a Resolução nº 003/2007, é de natureza grave.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº 3.066/2008 de fls. 179 a 180-TCE, no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES às referidas contas.
É o relatório.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de processo referente às Contas Anuais do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLÁUDIA exercício de 2007, sob a gestão da Sra. SHEILA YOTZCHETZ, Diretora Executiva.
Do exame “in loco” realizado, a comissão técnica composta pelo Auditor Público Externo Antônio José Campos Ferraz e pelo Técnico Instrutivo e de Controle Joassis Tereso de Arruda apresentou o Relatório de Auditoria às fls. 134 a 155-TCE, em que foram apontadas 02 (duas) irregularidades:
GRAVES:
1. Esclarecer a diferença apresentada no saldo disponível exercício anterior e saldo disponível do exercício nas seguintes contas – E 33
• Bando Movimento : R$ 1.187.235,63
• Aplicações : R$ 1.187.235,63
2. Remessa com atraso dos seguintes documentos/informes – E 42
- Informes APLIC: orçamento, carga inicial, janeiro, fevereiro, março abril e junho
Após a notificação da gestora à fl. 157-TCE, houve o encaminhamento das justificativas, às fls. 165 a 167-TCE, acompanhadas de cópias de documentos juntados às fls. 168 a 173-TCE.
Analisados as justificativas e os demais documentos apresentados pela interessada, a comissão técnica concluiu, conforme relatório técnico de fls. 174 a 177-TCE, pelo saneamento da irregularidade – (GRAVE: 01) Esclarecer a diferença apresentada no saldo disponível exercício anterior e saldo disponível do exercício nas seguintes contas – E 33
• Bando Movimento : R$ 1.187.235,63
• Aplicações : R$ 1.187.235,63
Ainda conforme relatório técnico, permaneceu não sanada a seguinte irregularidade: 2) Remessa com atraso dos seguintes/documentos informes – E 42.
O Ministério Público Estadual, por meio do Parecer nº 3.066-08, exarado pelo Dr. Mauro Delfino César, às fls. 179 a 180-TCE, opinou “(...) em considerar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais/2007, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-PREVI, no artigo 21, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007, sob gestão da Sra. Sheila Yotzchet.”.
É o relatório.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia do exercício de 2007, gestão da senhora Sheila Yotzchetz, aplicando-lhe a multa de 30 UPF/MT.
É como voto.
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebeu-se a permanência de 01 (uma) irregularidade referente às contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia, no exercício de 2007, relativa à desobediência de formalidade prevista em norma de natureza regimental desta Casa, a qual não deve ser vista com gravidade necessária para ensejar a irregularidade dessas contas, tendo em vista a não demonstração de dolo do gestor na prática de tal impropriedade.
Dessa forma, recomendo a adoção de medidas no sentido de se corrigir essa falha referente ao controle interno do Fundo ora apreciado, para que a mesma não possa se repetir em exercícios futuros. Para tanto, a atuação do gestor sempre deve exercida em atendimento aos princípios e normas legais norteadores da Administração Pública.
Quanto à multa sugerida referente ao encaminhamento com atraso dos informes do APLIC, penso que a mesma deve ser aplicada ao gestor, no valor correspondente a 30 UPF's/MT, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, atual Lei Orgânica deste Tribunal.
Portanto, concordando com o Parecer Ministerial, penso que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no disposto no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 3066-08, da Procuradoria de Justiça, fls. 179 a 180-TCE, e VOTO no sentido de:
1 - Julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia, relativas ao exercício de 2007, gestão da Sra. Sheila Yotzchetz, com fundamento no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
2 – APLICAÇÃO DE MULTA, ao gestor, no valor correspondente a 30 (trinta) UPF's/MT, em virtude do não encaminhamento dos informes do APLIC, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Casa, nesse mesmo prazo;
3 – RECOMENDAR, ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção da impropriedade elencada no Relatório de Auditoria, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
