Com diversas recomendações o Pleno do Tribunal de Contas aprovou Parecer Prévio Favorável às contas anuais de 2007 do prefeito Francisco Ferreira Mendes Junior, do Município de Diamantino. Sob a relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi apreciado em sessão ordinária desta terça-feira, 19/08.
A Prefeitura administrou no ano passado uma receita de R$ 32,2 milhões e realizou despesas da ordem de R$ 30,7 milhões.
Dentre os pontos de questionamentos dos auditores destacam-se indícios de fragmentação de despesas em processos licitatórios, divergências em informações, ausência de controle da arrecadação, registros contábeis incorretos, alteração dos salários do prefeito e do vice por meio de decreto, pagamento inadequado de diárias a servidores e pagamento de horas extras em desacordo com a lei.
O conselheiro relator, José Carlos Novelli, acolheu os argumentos da defesa e votou pela emissão de parecer prévio favorável às contas de Ferreira Mendes e foi acompanhado pelos demais integrantes do Pleno. O parecer do representante do Ministério Público junto ao TCE, também foi pela emissão de parecer favorável à prestação de contas do gestor.
FUNDAMENTOS E VOTO
Conforme ressalta das contas sob exame, não obstante o empenho do gestor responsável, a Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria ratificou a ocorrência da maioria das impropriedades detectadas, as quais decorrem, em sua maioria, da precariedade do sistema de controle interno do Poder Executivo de Diamantino.
Tem-se ainda a alegada permanência de irregularidades que, numa análise superficial, aparentam ser de natureza grave, com força inclusive para ensejar a rejeição destas contas, pelo que mereceram deste Relator especial atenção.
Trago à baila, em primeiro plano, a alegada negativa de atendimento à solicitação deste Tribunal por ocasião do exame da LOA/2007 do Município de Diamantino. A defesa sustenta que não teria efetivamente tomado conhecimento de qualquer determinação oriunda desta Corte. Ao apresentar a sua defesa em relação às contas anuais sob exame, encaminhou em separado as justificativas pendentes em relação à referida Lei Orçamentária. Assim, inexistindo nos autos prova inequívoca da notificação pessoal do interessado, conforme reconhece a própria equipe responsável à fl. 1634-TC, entendo que não resta caracterizada a impropriedade apontada.
Outra irregularidade digna de nota diz respeito à abertura de Créditos Adicionais – Suplementares ou Especiais, no valor de R$ 2.676.565,09 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), por meio de autorização legislativa à posteriori.
A defesa reconhece o fato, mas entende não se tratar de ilegalidade a edição da Lei Municipal n° 639/2007 com efeito retroativo. Diz ainda que a situação excepcional se deve à transição do FUNDEF para o FUNDEB, sendo que o Município teve dificuldade para se adequar à nova situação.
Tal como posto pelo equipe de auditoria, admitir que se editem leis que autorizam abertura de créditos adicionais com efeitos retroativos é temerário e, sobretudo, atentatório ao espírito da Lei Maior, que é o de propiciar o controle prévio pelo Poder Legislativo, destinatário maior da norma constitucional. No contexto sob exame, tem-se mera chancela sobre um fato consumado, cuja gravidade resta atenuada pela excepcionalidade da situação argüida pela defesa, qual seja, a transição do FUNDEF para o FUNDEB. Fosse outro o contexto, a violação ao art. 167, V, da CF poderia conduzir à emissão de parecer contrário à aprovação das contas, cumprindo ao Poder Legislativo fiscalizar e alertar ao Poder Executivo para que não reincida nesta irregularidade.
Em relação ao apontado desdobramento de aquisições, evitando-se a realização de certame licitatório por meio de modalidade mais abrangente, sobretudo na compra de gêneros alimentícios, materiais de construção, peças para veículos, materiais odontológicos e de laboratórios, a defesa alega que a somatória das despesas realizadas ao longo do exercício de 2007, por si só, não tipifica a suposta impropriedade. Enfatiza o defendente que as licitações foram comunicadas mensalmente ao Tribunal de Contas, sem que jamais ocorresse alerta quanto a necessidade de adoção de outras providências pela Administração Municipal.
Tais argumentos da defesa merecem acolhida. No entanto, isto não obsta que se recomende ao Poder Executivo a necessidade de melhor planejar as suas compras e outras despesas ao longo de exercício, realizando-se licitações, sempre que possível, por modalidade mais competitiva.
As demais irregularidades relacionadas às licitações se referem basicamente à inobservância do preceituado pelo art. 38, da Lei n° 8.666/93, que traça regras sobre a autuação, protocolo, numeração, dentre outras, do processo administrativo de licitação. As falhas apontadas pela equipe de auditoria não decorreram, a meu ver, de atos dolosos, assim como não se vislumbra em nenhum momento desvio de dinheiro público ou outra forma de efetivo prejuízo ao erário, na medida em que não se apontou a ausência de certame licitatório propriamente dito, bem como não se tem alusão à aquisição de serviços ou bens com valores acima daqueles praticados pelo mercado.
Quantos aos prazos regimentais não cumpridos, estes ainda permaneceram mesmo após apresentação da nova defesa, estando o Gestor passível de multa, nos moldes da Resolução 14/2007, que prevê a representação interna como meio adequado à análise de irregularidade de tal natureza. O Tribunal de Contas vem sistematicamente adotando providências visando punir e coibir a falha em questão.
Irregularidade que a meu ver merece destaque diz respeito ao levantamento da SECEX que apontou erro na alteração dos vencimentos do Prefeito e Vice-Prefeito, que deveria se dar por meio de Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, e não mediante decreto. Com isso, é necessário ser consignado, na emissão do Parecer Prévio, para que sejam adequados os vencimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito por intermédio de Lei, assim como deverá ser efetivada a restituição aos cofres do Município dos valores recebidos com amparo em decretos cuja inconstitucionalidade ressalta aos olhos, segundo se depreende da literalidade do art. 29, V, da CF/88.
Para o saneamento das contas antes de seu julgamento pelo Poder Legislativo destinatário deste parecer prévio, há também necessidade de restituição ao erário da diferença dos valores recebidos indevidamente pelo Prefeito e Vice-Prefeito a título de 13° salário, sem que haja previsão legal, na medida em que os valores recolhidos voluntariamente pelo senhor Prefeito visando a correção da impropriedade, estão aquém do efetivamente devido, conforme apontado pela equipe responsável às fls. 1.647 e 1648-TC.
No que tange às demais irregularidades, com ênfase para as inúmeras divergências contábeis, embora não impliquem em atos de improbidade administrativa, é certo, por outro lado, que têm força suficiente para demonstrar a precariedade do sistema de controle interno da Administração do Município de Diamantino, sendo premente a necessidade de adoção de medidas visando adequá-lo às diretrizes do art. 76 e seguintes da Lei nº 4.320/64. Aliás, o renomado professor FLÁVIO DA CRUZ, ao comentá-lo, cita conceito de controle interno que, segundo ele, com as devidas adaptações, encaixa-se perfeitamente à administração pública. Com efeito:
“O controle interno compreende o plano geral da organização e o conjunto coordenado dos métodos e medidas adotadas dentro de uma empresa para salvaguardar o seu patrimônio, verificar a exatidão e a veracidade das informações contábeis, promover a eficiência das operações e fomentar maior adesão à política prescrita pela gerência”.
Assim, vê-se a pertinência das recomendações lançadas pela ilustre representação do Ministério Público Estadual, por meio do judicioso Parecer de fls. 1.986/1.996-TC, sendo que na eventualidade do citado Município não adotar as providências em destaque, a reincidência nas referidas impropriedades acarretará o comprometimento dos atos de gestão, sujeitando o Sr. Prefeito aos ônus inerentes a eventual comportamento omissivo.
Ainda no âmbito do controle interno, cumpre ao Poder Executivo de Diamantino aprimorar os mecanismos de concessão e prestação de contas de diárias, haja vista as deficiências detectadas por ocasião do exame in loco. Assim, a elaboração de relatório detalhado e circunstanciado de viagem, demonstrando efetivamente os trabalhos realizados no desempenho da função pública, indicando ainda pormenorizadamente os resultados alcançados, anexando-se documentação comprobatória da despesa com locomoção, de modo a possibilitar a averiguação pelos meios de controle interno e externo, são medidas, dentre outras, que deverão ser adotas.
É importante que as equipes responsáveis pelo exame das contas anuais tenham amplo acesso aos relatórios dos exercícios anteriores, para o fim de averiguar e destacar eventuais irregularidades reincidentes, bem como acompanhar as medidas corretivas efetivamente adotadas, tudo para que as nossas recomendações ou determinações não se transformem em meras formalidades.
No mais, o Município de Diamantino observou os limites constitucionais e infra-constitucionais, e em relação aos setores de saúde e educação, estes alcançaram percentual acima dos mínimos exigidos constitucionalmente, bem como cumpriu o teto de aplicação do FUNDEB.
No tocante a gastos com pessoal e repasses ao Poder Legislativo, que estão evidenciados da seguinte forma:
a) gastou com pessoal o equivalente a 36,81% da receita corrente, obedecendo os limites previstos pelos artigos 18 a 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) o Município aplicou 33,29%da receita proveniente de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF;
c) qaos recursos do FUNDEB, foram destinados 64,32%da respectiva receita valorização do magistério – art. 22 da Lei no 11.494/2007;
d) para as ações e serviços públicos de saúde a equipe técnica enfatizou que foram destinados 18,25% da arrecadação de impostos, observando-se o disposto no § 1º, do art. 77, do ADCT da CF;
e) o repasse anual ao Poder Legislativo representou 2,98% da receita legalmente prevista, observando-se, portanto, o limite de 6% estabelecido no § 2°, do art. 29-A da CF.
Sopesando todos os aspectos que envolvem a análise das contas anuais do Município de Diamantino, tenho que não obstante as falhas detectadas, são favoráveis os dados globais constantes destas contas anuais.
VOTO
Em face de todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº. 3.323/2008 (fls. 1.986/1.996-TC) da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e, ainda, em consonância com o disposto no art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e §3º, do art. 176, da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, voto no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Município de Diamantino, exercício de 2007, gestão do senhor Francisco Ferreira Mendes Júnior, tendo como co-responsável a contadora Dalva Vieira de Barros – CRC-MT 003039/0-1.
Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Diamantino que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
1. que aprimore o sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do art. 74, da Constituição Federal c/c art. 75 e seguintes da Lei n° 4.320/64;
2. que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/93, com melhor planejamento das despesas a serem contratadas, a fim de que se possa realizar certames licitatórios em modalidades mais abrangentes, sob pena de restar frustrada a ampla competitividade;
3. que os prazos de envio de documentos a este Tribunal de Contas sejam rigorosamente observados;
4. que se aprimore a normatização existente para concessão de diárias, com previsão de elaboração de relatório detalhado e circunstanciado de viagem que deverá demonstrar efetivamente os trabalhos realizados no desempenho da função pública, indicando ainda pormenorizadamente os resultados alcançados, anexando-se documentação comprobatória da despesa com locomoção, de modo a possibilitar a averiguação pelos meios de controle interno e externo;
5. que seja regularizado o cadastramento dos novos servidores do Município no PIS/PASEP, recolhendo-se prontamente os encargos sociais pendentes, com ênfase para os valores devidos ao INSS; e
6. que seja providenciada a alienação ou baixa dos veículos parados no pátio da Prefeitura, os quais geram despesas antieconômicas com pagamento de taxas ao DETRAN-MT.
Por fim, cópia desta manifestação deverá ser remetida à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria para o fim de ser verificado o cumprimento das recomendações em evidência, tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.
Assim, submeto à apreciação deste colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo do Município de Diamantino, exercício de 2007.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 07 de agosto de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
