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Contas de Cascalheira recebem parecer favorável do Tribunal

10/09/2008 00:00

O prefeito municipal de Ribeirão Cascalheira, José Adson de Souza, obteve Parecer Prévio Favorável à aprovação das suas contas anuais referentes ao exercício de 2007. O processo relatado pelo conselheiro Valter Albano, foi votado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão ordinária desta terça-feira, 09/09.

Com menos de nove mil habitantes, localizado a quase 900 quilômetros de Cuiabá, Ribeirão Cascalheira recebeu pareceres favoráveis às contas da administração municipal nos últimos anos.

De 2004 até 2006 o Município registrou um crescimento significativo de sua arrecadação, chegando a alcançar um percentual de 28% de crescimento de um ano para o outro. Em 2007, entretanto, a receita de R$ 9,6 milhões foi quase 14% inferior ao montante registrado em 2006.
As despesas realizadas pela Prefeitura, em 2007, totalizaram R$ 9,5 milhões, gerando superávit no resultado orçamentário equivalente a 0,11% da receita.

A Administração Municipal aplicou o montante de R$ 1,9 milhão na manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a 29,77% do total da receita proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal. Em ações e serviços públicos de saúde o Município aplicou quase R$ 2 milhões, correspondentes a 30,64%.

Na despesa com pessoal o Poder Executivo de Ribeirão Cascalheira também cumpriu o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, gastando cerca de R$ 4,6 milhões, que equivalem a 48,22% do total da Receita Corrente Líquida do Município.

O relator do processo acolheu as justificativas que a defesa do prefeito apresentou para as falhas constatadas pela auditoria, envolvendo principalmente vícios formais. Albano fez recomendações de medidas para aprimorar a gestão municipal.

SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício 2007, gestão do senhor José Adson de Sousa.

É como voto.


FUNDAMENTOS E VOTO

O Município de Ribeirão Cascalheira cumpriu com os percentuais de aplicação obrigatória de recursos e limites de gastos fixados constitucional e legalmente, aplicando:
a) na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 29,77% da receita total proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal, de acordo com o art. 212, da CF/88;
b) na remuneração dos profissionais do Magistério o equivalente a 65,65% dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, de acordo com as determinações do art. 22, da Lei 11.494/2007.
c) nas ações e serviços públicos de saúde o correspondente a 30,64% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos especificados no artigo 158 e alínea “b”, inciso I do artigo 159 e § 3º, todos da Constituição Federal, conforme os temos do inc. III, do art. 77, do ADCT/CF que estabelece o mínimo de 15%; e,
d) na despesa com pessoal do Executivo Municipal, o total de 48,22% da Receita Corrente Líquida, situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/00.
Quanto às impropriedades remanescentes a defesa do gestor apresentou as seguintes justificativas, sobre as quais me manifesto em síntese:

Na irregularidade de nº. 1 os auditores relatam diversas impropriedades em certames licitatórios, relacionadas ao descumprimento de formalidades legais em cartas convites, bem como na Tomada de Preço nº. 1/2007, dentre as quais destaco as seguintes:

• Realização de certame licitatório sem solicitação do órgão interessado e sem especificação dos materiais solicitados;
• Realização de certame licitatório com edital incompleto, deixando de constar parte das informações exigidas pela Lei nº. 8.666/1.993;
• Ausência de indicação das dotações orçamentárias;
• Imprecisão e insuficiência de informações nas atas elaboradas pela Comissão Licitante, comprometendo a clareza na identificação dos licitantes habilitados, das propostas formuladas e de fatos ocorridos considerados relevantes;
• Assinatura de termo de desistência de interposição de recursos pelos licitantes, em data anterior ao julgamento das propostas.
• Inconsistência em elemento de despesa. O contrato indica o elemento 3.3.3.9.0.39.00 – relativo a outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, porém o contrato foi firmado com pessoa física;
• Ausência de documentos e certidões dos licitantes, exigidos pela Constituição da República, Lei de Licitações e pelos respectivos editais;
• Irregularidades na elaboração das propostas;

Sobre a não apresentação de documentos comprovando as solicitações dos órgãos para realização de certame licitatório, bem como ausência de certificações do setor de contabilidade, o gestor argumenta que tais procedimentos são inerentes a um processo específico, com protocolo próprio no setor de Licitação.
Quanto à elaboração de editais e atas de reunião incompletas, o gestor alega que tais impropriedades não haviam sido questionadas anteriormente por este Tribunal. A equipe Técnica contesta a validade de tal argumento, ressaltando que o jurisdicionado deve cumprir as determinações legais a qualquer tempo, independente de haver ou não provocação por parte do órgão controle externo.
Quanto à assinatura de Termo de Renuncia, o gestor garante que os referidos documentos foram assinados após o julgamento das propostas e da lavratura da ata, mas isso não se comprova nos autos. Sobre a ausência de Certidão Negativa do INSS, a defesa ressalta que tal obrigação não estava prevista no edital das licitações.
As argumentações da defesa não se sustentam diante da desobediência a mandamentos da Lei n° 8.666/93 e da Constituição da República.
Todavia, não se comprova nos autos a ocorrência de prejuízos ao erário indicando, em princípio, a prática de erros formais. Por essa razão, opto pela utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não considerar tais fatos como impropriedades de natureza grave. De qualquer modo, recomendo ao prefeito maior rigor na observância dos preceitos da Constituição da República e da Lei nº. 8.666/93, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, evitando com isso o surgimento de dúvidas quanto à idoneidade do processo licitatório, bem como, o comprometimento dos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade.
Em relação à impropriedade n. 2 que trata da ausência de consolidação dos demonstrativos contábeis da Prefeitura, alega o gestor que tal incorreção foi motivada pelo atraso no envio das informações do Fundo de Previdência. Junto com o esclarecimento a defesa encaminha os demonstrativos contábeis devidamente consolidados com todas as transações e operação das entidades públicas existente no Município - fls.507 a 513 – TCE.
Diante da medida corretiva adotada pelo gestor, invoco o princípio da razoabilidade para considerar sanada a presente impropriedade.
No entanto, tendo em vista que tais falhas decorreram da ineficiência do setor contábil da Prefeitura em realizar as consolidações dos anexos, cabe recomendar ao gestor que elabore seus demonstrativos contábeis de acordo com a Lei nº. 4.320/64 e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente com a regra contida no seu inciso III do artigo 50. Tal dispositivo determina que os demonstrativos contábeis contenham, conjunta e isoladamente, as transações financeiras de cada entidade administrativa existente no Ente.
A impropriedade de nº. 3 trata da divergência entre o saldo das disponibilidades financeiras registrada na conciliação Bancária anexada nos autos às fls. 128 a 130 - TCE e o consignado no Balanço Financeiro. Detectou-se diferença entre os valores constantes na Conta Caixa.
Em sua defesa, o gestor admite o erro e informa que juntou aos autos o anexo 13, devidamente retificado. O demonstrativo apresentado não serve para afastar a impropriedade, tendo em vista que não houve alteração no valor da Conta da Tesouraria. Face a essa constatação, mantenho a impropriedade.
As impropriedades ns. 5, 6 e 7 referem-se, respectivamente, à concessão de diária em valor superior ao estipulado em Lei Municipal; realização de despesas com juros e multas decorrentes de atraso nos recolhimentos ao PASEP, realização de despesas com lanches, diárias e infrações de Transito, consideradas contrárias à finalidade da Secretária de Saúde.
Por ocasião de sua defesa, o gestor admite os erros e afirma ter realizado as devidas restituições aos cofres públicos. Para comprovar tais devoluções o gestor junta no processo holerites dos respectivos servidores, referentes ao mês de julho de 2008, onde constam retenções realizadas na fonte relativas ao presente processo. Junta, ainda, comprovante de depósito dos valores retidos na conta bancária do Município de Ribeirão Cascalheira.
A equipe técnica contesta a validade de tais documentos, argumentando que o gestor não comprovou o efetivo ingresso de tais recursos na conta da Prefeitura, por meio de extratos bancários ou pela razão analítica da receita.
Considerando o disposto no inciso II do artigo 19 da Constituição da República, que confere presunção de veracidade ao conteúdo dos documentos públicos, dou por sanadas essas impropriedades, mas recomendo ao gestor maior consistência e clareza nas comprovações de suas alegações.

Em relação à impropriedade nº. 11 que diz respeito a realização de repasse ao Poder Legislativo em valor superior ao fixado na LOA, o gestor afirma que por ocasião da defesa enviou a Lei nº. 490/2007, de 17/11/2007, que autorizou o remanejamento de dotação do Poder Executivo para o Legislativo. Porém, no processo não foi encontrada a aludida Lei Municipal.

Sobre esse assunto, é oportuno ressaltar a decisão plenária, exarada pelo Acórdão nº. 2.987/2006, no sentido de que o orçamento da Câmara Municipal poderá ser alterado durante a sua execução, tanto para mais quanto para menos. O aumento poderá ocorrer nas situações em que o valor fixado inicialmente no orçamento seja inferior ao limite constitucional e em quantidade comprovadamente insuficiente para atender às necessidades da Câmara Municipal.

Assim, diante da ausência de comprovação da alteração orçamentária, mantenho a impropriedade e recomendo ao gestor para que nos exercícios seguintes, proceda a alteração orçamentária, aumentando o valor fixado inicialmente no orçamento, de acordo com as necessidades do órgão, evitando a realização de repasses sem a necessária autorização legislativa.

Quanto à impropriedade de nº. 12 que trata da existência de saldo elevado na Tesouraria do Município, no valor de R$ 155.145,89, esclarece o gestor que tal valor é originário de ação de ressarcimento de danos, boletim de ocorrência e consignação do INSS e empréstimo consignado de funcionário.

A argumentação apresentada na defesa serve como justificativa para a impropriedade. Contudo, devo advertir ao gestor que a escrituração das disponibilidades foi lançada indevidamente, tendo em vista que a conta caixa serve para registrar a movimentação dos recursos em espécie.
Assim, cabe recomendar ao gestor que realize os lançamentos contábeis, de acordo com a Lei nº. 4.320/64, de modo a demonstrar a realidade dos atos de gestão, para não comprometer a transparência. Ante o exposto, mantenho a impropriedade.

A impropriedade nº. 13 envolve a aquisição de imóvel pela Prefeitura, no valor de R$ 20.000,00, para ser transferido como pagamento ao Sr. José Barbosa da Silva, em razão de serviços prestados e pelas benfeitorias realizadas no imóvel público onde residiu por aproximadamente 20 anos.
Tais atos caracterizam a negligência e a omissão do dever de zelo com o patrimônio público por parte da Administração Municipal por todo esse período.
A ocupação de imóvel público por particular durante tanto tempo sem qualquer oposição do Poder Executivo configura-se ato lesivo à coletividade e ao interesse público. Assim, mesmo estando autorizada por lei, tal despesa é imprópria e contraria a finalidade pública municipal.
No entanto, considerando que ao Poder Público é vedado enriquecer ilicitamente com recursos privados, dou por sanada a impropriedade, com recomendação para que o gestor seja mais diligente na conservação dos bens públicos.

Por fim, as irregularidades de números 4, 8, 9 e 10 referem-se à inconsistência nos registros de valores da divida ativa do Município, bem como o atraso no envio da carga inicial, do orçamento, dos informes do Sistema APLIC referentes aos meses de janeiro a julho de dezembro, da LOA, da LDO, dos balancetes dos meses de janeiro a março e dezembro e de todos os informes do LRF-CIDADÃO.
Embora insanáveis essas impropriedades são de natureza formal, não tendo em nenhum desses casos acarretado prejuízo ao erário municipal.
É preciso ressaltar, entretanto, que o calendário de prazos para o envio de documentos e informações inerentes às contas públicas não foi definido aleatoriamente, mas tem a finalidade primordial de assegurar eficácia e efetividade ao controle externo, devendo ser respeitado pelos jurisdicionados. Do mesmo modo como este Tribunal, e nem poderia ser diferente, respeita os prazos concedidos aos gestores para apresentação do contraditório e da ampla defesa.
Tendo em vista que tais impropriedades decorrem da ineficiência do controle interno que o ente está obrigado a realizar, cabe recomendar ao gestor que institua, aprimore e supervisione o seu Sistema de Controle Interno, a fim de garantir o envio tempestivo a este Tribunal de todos os documentos e informações que os jurisdicionados estão obrigados a apresentar.
VOTO
Diante de todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº. 3.492/2008 (fls. 558/563-TC) do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e, tendo em vista o que dispõe o art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e art. 176, § 3º da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, voto no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2007, gestão do senhor José Adson de Sousa, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC-MT sob o nº. 551410-9, Paulo Bento de Morais.
Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Ribeirão Cascalheira, que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal:
a. Formalização dos processos de licitação nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei nº. 8.666/93, eliminando a ocorrência de vícios formais;
b. Instituição, funcionamento, supervisão e aprimoramento do sistema de controle interno da Prefeitura, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República;
c. Elaboração dos demonstrativos Contábeis em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº. 4.320/64 e da Lei Complementar nº. 101/2000, especialmente no que se refere a consolidação dos Balanços, para não comprometer a transparência da gestão fiscal; e
d. Formalização de créditos adicionais ao orçamento do Poder Legislativo em conformidade com os preceitos da Constituição da República e com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320/64;
e. Maior rigor na conservação e preservação dos imóveis pertencentes à Prefeitura;
Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.
Assim, submeto à apreciação deste Colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do chefe do Poder Executivo do Município de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2007.

Cuiabá/MT, 4 de setembro de 2008.



Conselheiro Valter Albano da Silva
Relator
SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício 2007, gestão do senhor José Adson de Sousa.

É como voto.


FUNDAMENTOS E VOTO

O Município de Ribeirão Cascalheira cumpriu com os percentuais de aplicação obrigatória de recursos e limites de gastos fixados constitucional e legalmente, aplicando:
a) na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 29,77% da receita total proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal, de acordo com o art. 212, da CF/88;
b) na remuneração dos profissionais do Magistério o equivalente a 65,65% dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, de acordo com as determinações do art. 22, da Lei 11.494/2007.
c) nas ações e serviços públicos de saúde o correspondente a 30,64% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos especificados no artigo 158 e alínea “b”, inciso I do artigo 159 e § 3º, todos da Constituição Federal, conforme os temos do inc. III, do art. 77, do ADCT/CF que estabelece o mínimo de 15%; e,
d) na despesa com pessoal do Executivo Municipal, o total de 48,22% da Receita Corrente Líquida, situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/00.
Quanto às impropriedades remanescentes a defesa do gestor apresentou as seguintes justificativas, sobre as quais me manifesto em síntese:

Na irregularidade de nº. 1 os auditores relatam diversas impropriedades em certames licitatórios, relacionadas ao descumprimento de formalidades legais em cartas convites, bem como na Tomada de Preço nº. 1/2007, dentre as quais destaco as seguintes:

• Realização de certame licitatório sem solicitação do órgão interessado e sem especificação dos materiais solicitados;
• Realização de certame licitatório com edital incompleto, deixando de constar parte das informações exigidas pela Lei nº. 8.666/1.993;
• Ausência de indicação das dotações orçamentárias;
• Imprecisão e insuficiência de informações nas atas elaboradas pela Comissão Licitante, comprometendo a clareza na identificação dos licitantes habilitados, das propostas formuladas e de fatos ocorridos considerados relevantes;
• Assinatura de termo de desistência de interposição de recursos pelos licitantes, em data anterior ao julgamento das propostas.
• Inconsistência em elemento de despesa. O contrato indica o elemento 3.3.3.9.0.39.00 – relativo a outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, porém o contrato foi firmado com pessoa física;
• Ausência de documentos e certidões dos licitantes, exigidos pela Constituição da República, Lei de Licitações e pelos respectivos editais;
• Irregularidades na elaboração das propostas;

Sobre a não apresentação de documentos comprovando as solicitações dos órgãos para realização de certame licitatório, bem como ausência de certificações do setor de contabilidade, o gestor argumenta que tais procedimentos são inerentes a um processo específico, com protocolo próprio no setor de Licitação.
Quanto à elaboração de editais e atas de reunião incompletas, o gestor alega que tais impropriedades não haviam sido questionadas anteriormente por este Tribunal. A equipe Técnica contesta a validade de tal argumento, ressaltando que o jurisdicionado deve cumprir as determinações legais a qualquer tempo, independente de haver ou não provocação por parte do órgão controle externo.
Quanto à assinatura de Termo de Renuncia, o gestor garante que os referidos documentos foram assinados após o julgamento das propostas e da lavratura da ata, mas isso não se comprova nos autos. Sobre a ausência de Certidão Negativa do INSS, a defesa ressalta que tal obrigação não estava prevista no edital das licitações.
As argumentações da defesa não se sustentam diante da desobediência a mandamentos da Lei n° 8.666/93 e da Constituição da República.
Todavia, não se comprova nos autos a ocorrência de prejuízos ao erário indicando, em princípio, a prática de erros formais. Por essa razão, opto pela utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não considerar tais fatos como impropriedades de natureza grave. De qualquer modo, recomendo ao prefeito maior rigor na observância dos preceitos da Constituição da República e da Lei nº. 8.666/93, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, evitando com isso o surgimento de dúvidas quanto à idoneidade do processo licitatório, bem como, o comprometimento dos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade.
Em relação à impropriedade n. 2 que trata da ausência de consolidação dos demonstrativos contábeis da Prefeitura, alega o gestor que tal incorreção foi motivada pelo atraso no envio das informações do Fundo de Previdência. Junto com o esclarecimento a defesa encaminha os demonstrativos contábeis devidamente consolidados com todas as transações e operação das entidades públicas existente no Município - fls.507 a 513 – TCE.
Diante da medida corretiva adotada pelo gestor, invoco o princípio da razoabilidade para considerar sanada a presente impropriedade.
No entanto, tendo em vista que tais falhas decorreram da ineficiência do setor contábil da Prefeitura em realizar as consolidações dos anexos, cabe recomendar ao gestor que elabore seus demonstrativos contábeis de acordo com a Lei nº. 4.320/64 e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente com a regra contida no seu inciso III do artigo 50. Tal dispositivo determina que os demonstrativos contábeis contenham, conjunta e isoladamente, as transações financeiras de cada entidade administrativa existente no Ente.
A impropriedade de nº. 3 trata da divergência entre o saldo das disponibilidades financeiras registrada na conciliação Bancária anexada nos autos às fls. 128 a 130 - TCE e o consignado no Balanço Financeiro. Detectou-se diferença entre os valores constantes na Conta Caixa.
Em sua defesa, o gestor admite o erro e informa que juntou aos autos o anexo 13, devidamente retificado. O demonstrativo apresentado não serve para afastar a impropriedade, tendo em vista que não houve alteração no valor da Conta da Tesouraria. Face a essa constatação, mantenho a impropriedade.
As impropriedades ns. 5, 6 e 7 referem-se, respectivamente, à concessão de diária em valor superior ao estipulado em Lei Municipal; realização de despesas com juros e multas decorrentes de atraso nos recolhimentos ao PASEP, realização de despesas com lanches, diárias e infrações de Transito, consideradas contrárias à finalidade da Secretária de Saúde.
Por ocasião de sua defesa, o gestor admite os erros e afirma ter realizado as devidas restituições aos cofres públicos. Para comprovar tais devoluções o gestor junta no processo holerites dos respectivos servidores, referentes ao mês de julho de 2008, onde constam retenções realizadas na fonte relativas ao presente processo. Junta, ainda, comprovante de depósito dos valores retidos na conta bancária do Município de Ribeirão Cascalheira.
A equipe técnica contesta a validade de tais documentos, argumentando que o gestor não comprovou o efetivo ingresso de tais recursos na conta da Prefeitura, por meio de extratos bancários ou pela razão analítica da receita.
Considerando o disposto no inciso II do artigo 19 da Constituição da República, que confere presunção de veracidade ao conteúdo dos documentos públicos, dou por sanadas essas impropriedades, mas recomendo ao gestor maior consistência e clareza nas comprovações de suas alegações.

Em relação à impropriedade nº. 11 que diz respeito a realização de repasse ao Poder Legislativo em valor superior ao fixado na LOA, o gestor afirma que por ocasião da defesa enviou a Lei nº. 490/2007, de 17/11/2007, que autorizou o remanejamento de dotação do Poder Executivo para o Legislativo. Porém, no processo não foi encontrada a aludida Lei Municipal.

Sobre esse assunto, é oportuno ressaltar a decisão plenária, exarada pelo Acórdão nº. 2.987/2006, no sentido de que o orçamento da Câmara Municipal poderá ser alterado durante a sua execução, tanto para mais quanto para menos. O aumento poderá ocorrer nas situações em que o valor fixado inicialmente no orçamento seja inferior ao limite constitucional e em quantidade comprovadamente insuficiente para atender às necessidades da Câmara Municipal.

Assim, diante da ausência de comprovação da alteração orçamentária, mantenho a impropriedade e recomendo ao gestor para que nos exercícios seguintes, proceda a alteração orçamentária, aumentando o valor fixado inicialmente no orçamento, de acordo com as necessidades do órgão, evitando a realização de repasses sem a necessária autorização legislativa.

Quanto à impropriedade de nº. 12 que trata da existência de saldo elevado na Tesouraria do Município, no valor de R$ 155.145,89, esclarece o gestor que tal valor é originário de ação de ressarcimento de danos, boletim de ocorrência e consignação do INSS e empréstimo consignado de funcionário.

A argumentação apresentada na defesa serve como justificativa para a impropriedade. Contudo, devo advertir ao gestor que a escrituração das disponibilidades foi lançada indevidamente, tendo em vista que a conta caixa serve para registrar a movimentação dos recursos em espécie.
Assim, cabe recomendar ao gestor que realize os lançamentos contábeis, de acordo com a Lei nº. 4.320/64, de modo a demonstrar a realidade dos atos de gestão, para não comprometer a transparência. Ante o exposto, mantenho a impropriedade.

A impropriedade nº. 13 envolve a aquisição de imóvel pela Prefeitura, no valor de R$ 20.000,00, para ser transferido como pagamento ao Sr. José Barbosa da Silva, em razão de serviços prestados e pelas benfeitorias realizadas no imóvel público onde residiu por aproximadamente 20 anos.
Tais atos caracterizam a negligência e a omissão do dever de zelo com o patrimônio público por parte da Administração Municipal por todo esse período.
A ocupação de imóvel público por particular durante tanto tempo sem qualquer oposição do Poder Executivo configura-se ato lesivo à coletividade e ao interesse público. Assim, mesmo estando autorizada por lei, tal despesa é imprópria e contraria a finalidade pública municipal.
No entanto, considerando que ao Poder Público é vedado enriquecer ilicitamente com recursos privados, dou por sanada a impropriedade, com recomendação para que o gestor seja mais diligente na conservação dos bens públicos.

Por fim, as irregularidades de números 4, 8, 9 e 10 referem-se à inconsistência nos registros de valores da divida ativa do Município, bem como o atraso no envio da carga inicial, do orçamento, dos informes do Sistema APLIC referentes aos meses de janeiro a julho de dezembro, da LOA, da LDO, dos balancetes dos meses de janeiro a março e dezembro e de todos os informes do LRF-CIDADÃO.
Embora insanáveis essas impropriedades são de natureza formal, não tendo em nenhum desses casos acarretado prejuízo ao erário municipal.
É preciso ressaltar, entretanto, que o calendário de prazos para o envio de documentos e informações inerentes às contas públicas não foi definido aleatoriamente, mas tem a finalidade primordial de assegurar eficácia e efetividade ao controle externo, devendo ser respeitado pelos jurisdicionados. Do mesmo modo como este Tribunal, e nem poderia ser diferente, respeita os prazos concedidos aos gestores para apresentação do contraditório e da ampla defesa.
Tendo em vista que tais impropriedades decorrem da ineficiência do controle interno que o ente está obrigado a realizar, cabe recomendar ao gestor que institua, aprimore e supervisione o seu Sistema de Controle Interno, a fim de garantir o envio tempestivo a este Tribunal de todos os documentos e informações que os jurisdicionados estão obrigados a apresentar.
VOTO
Diante de todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº. 3.492/2008 (fls. 558/563-TC) do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e, tendo em vista o que dispõe o art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e art. 176, § 3º da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, voto no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2007, gestão do senhor José Adson de Sousa, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC-MT sob o nº. 551410-9, Paulo Bento de Morais.
Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Ribeirão Cascalheira, que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal:
a. Formalização dos processos de licitação nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei nº. 8.666/93, eliminando a ocorrência de vícios formais;
b. Instituição, funcionamento, supervisão e aprimoramento do sistema de controle interno da Prefeitura, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República;
c. Elaboração dos demonstrativos Contábeis em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº. 4.320/64 e da Lei Complementar nº. 101/2000, especialmente no que se refere a consolidação dos Balanços, para não comprometer a transparência da gestão fiscal; e
d. Formalização de créditos adicionais ao orçamento do Poder Legislativo em conformidade com os preceitos da Constituição da República e com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320/64;
e. Maior rigor na conservação e preservação dos imóveis pertencentes à Prefeitura;
Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.
Assim, submeto à apreciação deste Colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do chefe do Poder Executivo do Município de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2007.

Cuiabá/MT, 4 de setembro de 2008.



Conselheiro Valter Albano da Silva
Relator

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