:: Tribunal de Contas - MT

Contas de Denise têm parecer favorável do Pleno do TCE

14/08/2008 00:00

O processo, aprovado por unanimidade, foi relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de 2007 da Prefeitura de Denise, gestão do prefeito Israel Antunes Marques. O processo foi apreciado na sessão desta terça-feira (12.08) e teve como relator o conselheiro Waldir Júlio Teis.

No voto, o relator recomendou ao gestor municipal que faça corretamente a contabilização e retenção do IRRF nos pagamentos à prestadores de serviços, que implante sistema de controle interno, elabore projeto de lei para fixar os limites e percentuais relativos a cargos comissionados do Poder Executivo e realize os processos licitatórios com observação aos princípios constitucionais, em especial ao princípio da impessoalidade.

Por outro lado, o Poder Executivo Municipal de Denise atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como aplicação de recursos nos seguintes percentuais: 39,10% de gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%), 27,26% na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%), 79,02% na valorização dos profissionais do Magistério - FUNDEB (mínimo legal 60%) e 19,22% em ações e serviços públicos de saúde (mínimo legal 15%).

No exercício de 2007, conforme relatório técnico do TCE, a arrecadação do município totalizou R$ 8.686.053,38 e a despesa atingiu um montante de R$ 8.592.717,03. Comparando as receitas previstas no valor de R$ 7.380.110,00 com as efetivamente arrecadadas, verifica-se um superávit na arrecadação correspondente a 17,69%.

Veja íntegra do voto:

RAZÕES DO VOTO (síntese)

Tribunal Pleno,

Com relação ao item 01, total de descontos do IRRF constante de tabelas do sistema APLIC confeccionadas separadamente (R$ 58.254,68), foi menor que o total da receita contabilizada no balanço geral e nos balancetes físicos (R$ 108.329,89), essa impropriedade pode acarretar prejuízos ao município. Assim, há pertinência na recomendação ao Poder Legislativo que determine ao gestor que providencie a regularização da situação e efetive o recolhimento da diferença devida.

O item 02, ausência de efetiva arrecadação da receita tributária própria, demonstra que o gestor deve buscar melhorar a efetividade na arrecadação de receitas tributárias, com a devida cobrança da dívida ativa, bem como o incremento do sistema de arrecadação dos tributos de competência municipal.

A irregularidade constante do item 03, divergência entre o valor de restos a pagar registrado como baixa no exercício e aquele constante na relação de restos a pagar efetivamente pagos, constitui falha que deixa evidente um sistema de controle interno deficitário, com relação às divergências verificadas nos lançamentos contábeis.

Portanto, cabe reiterar recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de controle interno, Recomenda-se ao gestor evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização.

No tocante ao item 04, ausência, na lei que trata do plano de cargos e salários, de determinação do percentual mínimo dos cargos em comissão a serem exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e especificação das funções de confiança a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, a questão deve ter enfoque diverso.

Os cargos designados como de confiança (comissionados, de livre nomeação e exoneração), podem ser somente aqueles destinados às funções de chefia e assessoramento superior. Podem ser preenchidos tanto por servidores efetivos, quanto por pessoas alheias aos quadros da Administração. Mas há determinação no art. 37, inciso V, da Constituição da República (introduzida pela Emenda 19/1998), com relação aos casos, condições e percentuais mínimos, estabelecidos em lei própria, para a ocupação desses cargos por servidores efetivos.

Assim, cabe ao Poder Executivo a inciativa exclusiva de projeto de lei quanto ao tema, devendo a Câmara Municipal recomendar ao gestor a adoção dessa medida. Porém, a meu ver, isso não enseja a punição do gestor, devendo ser mais uma recomendação para adequar o ente político às diretrizes constitucionais da boa administração pública.

O item 05, contratações irregulares de serviços de contabilidade e assessoria jurídica ausentes de amparo legal, utilizando-se de procedimento licitatório indevido e desobedecendo ao termo de ajustamento de conduta firmado pelo atual prefeito de Denise e o Ministério Público Estadual de Mato Grosso, merece análise mais acurada.

Há intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca do tema contratação de profissionais liberais, principalmente advogados e contadores. Há quem entende que existe a necessidade da realização do processo licitatório em qualquer situação. Em posição oposta, há quem entende que sempre cabe inexigibilidade de licitação nesse tipo de contratação, haja vista a necessária confiança entre as partes, e a natureza pessoal e singular desses serviços. Entre esses extremos, há diversas posições e justificativas intermediárias.

Na situação em análise, verifica-se que já existe termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, a quem cabe fiscalizar seu cumprimento e, se for o caso, executá-lo judicialmente. Portanto, acompanho em parte o entendimento do Ministério Público em atuação neste Tribunal, exposto às fls. 1558, e entendo que a matéria é estranha a estes autos, devendo ser desconsiderada neste julgamento.

Quanto ao item 06, despesas irregulares contratadas junto à microempresa Abidonel Antunes Marques – ME, em virtude de não terem sido submetidas ao procedimento licitatório, e o proprietário ser possuidor de laços de consangüinidade (2° grau) com o Prefeito Sr. Israel Antunes Marques, cabem algumas observações.

O Ministério Público em atuação neste Tribunal, às fls. 1559, consigna que a própria auditoria não apontou a existência de superfaturamento no valor dos produtos, nem lançou dúvidas acerca da sua efetiva entrega. Desse modo, cabe recomendar ao gestor que realize os processos licitatórios com observação aos princípios constitucionais, e em especial, ao princípio da impessoalidade.

Com relação ao item 07, ausência de implantação de controle interno, é prudente alertar ao gestor que promova esforços em sua implantação, para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório da auditoria sejam novamente repetidas, até mesmo porque, o artigo 31, da Constituição da República, preconiza a obrigatoriedade de implantação do sistema de controle interno. E essa recomendação já foi feita em exercícios anteriores, o que deve ser ressaltado.

Pelo exposto, com as referências e indicações recomendadas ao gestor, deverão ser observadas e adotadas as medidas necessárias às correções, sob pena de serem caracterizadas como impropriedades puníveis no próximo exercício.

No tocante aos itens 08, 09 e 10, atraso no encaminhamento dos informes do Sistema APLIC ao Tribunal de Contas, não encaminhamento de informações obrigatórias no Sistema APLIC e atraso no encaminhamento das informações do LRF-Cidadão relativas ao 1º bimestre/2007, respectivamente, saliento que foram instauradas duas representações internas que redundaram em sanção ao gestor (Processos nº 7707-0 e nº 7709-7/2007), e uma terceira encontra-se pendente de decisão (Processo nº 7697-0/2007).

Por outro lado, parece-me justo que este Plenário ofereça Parecer Prévio Favorável às contas em análise, uma vez que o Poder Executivo Municipal de Denise atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como aplicação de recursos nos seguintes percentuais: 39,10% de gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%), 27,26% na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%), 79,02% na valorização dos profissionais do magistério - FUNDEB (mínimo legal 60%) e 19,22% em ações e serviços públicos de saúde (mínimo legal 15%).


DO VOTO

Diante do exposto, acolhendo em parte o Parecer Ministerial nº 2.551/2008, do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2007, gestão do Sr. Israel Antunes Marques, tendo como co-responsável o contador sr. Pedro Heming dos Santos, inscrito no CRC-MT sob o nº 007244/O-0, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e dos artigos 164 e seguintes, da Resolução nº 14/2007, Regimeno Interno deste Tribunal de Contas, com recomendações ao Poder Legislativo de Denise que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

a) Maior atenção com as exigências da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar n.º 101/2000 para evitar a reiteração de registros contábeis inconsistentes e futura punição do gestor, e principalmente, atribuir às leis orçamentárias efetivo caráter de planejamento das ações administrativas, e não mero registro contábil das movimentações financeiras do município;

b) Efetuar correta contabilização e retenção do IRRF nos pagamentos a serem feitos aos prestadores de serviços, devendo ser devidamente recolhido o valor correspondente às retenções não realizadas devidamente no exercício de 2007;

c) Implantar sistema de controle interno com a maior brevidade;

d) Elaborar projeto de lei para fixar os limites e percentuais com relação aos cargos comissionados do Poder Executivo, previstos no art. 37, inciso V, da Constituição da República;

e) Reavaliar a modalidade de contratação de profissionais contadores e advogados, assim como sua necessidade, tendo em vista a existência de cargos efetivos com tais atribuições na estrutura da Administração, bem como para dar cumprimento ao TAC firmado com o Ministério Público Estadual;

f) Realizar os processos licitatórios com observação aos princípios constitucionais, em especial ao princípio da impessoalidade.

É como voto.

Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator

__________________________________________________________________________

RAZÕES DO VOTO (na íntegra)

Tribunal Pleno,

Em que pese a Auditora responsável pela elaboração do relatório técnico ter afirmado que os créditos adicionais não foram acompanhados concomitantemente, o que impossibilitou realizar o levantamento e a análise dos créditos adicionais suplementares e se estes foram abertos de acordo com os limites legais, verifica-se que é possível quantificar os créditos adicionais abertos no exercício de 2007, pela análise dos balancetes mensais.

A abertura de créditos adicionais, foi autorizada por três leis: Lei nº 452/2007 (LOA), Lei nº 465/2007 e Lei nº 471/2007, que permitiram um acréscimo de até 60% ao orçamento original. A abertura desses créditos foi efetivada mediante a edição de dezoito decretos (Decretos nº 1/2007 a 18/2007), que totalizaram R$ 4.113.958,35, respeitando o limite legal.

Com relação ao item 01, total de descontos do IRRF constante de tabelas do sistema APLIC confeccionadas separadamente (R$ 58.254,68), foi menor que o total da receita contabilizada no balanço geral e nos balancetes físicos (R$ 108.329,89), essa impropriedade pode acarretar prejuízos ao município. Assim, há pertinência na recomendação ao Poder Legislativo que determine ao gestor que providencie a regularização da situação e efetive o recolhimento da diferença devida.

O item 02, ausência de efetiva arrecadação da receita tributária própria, demonstra que o gestor deve buscar melhorar a efetividade na arrecadação de receitas tributárias, com a devida cobrança da dívida ativa, bem como o incremento do sistema de arrecadação dos tributos de competência municipal.

A irregularidade constante do item 03, divergência entre o valor de restos a pagar registrado como baixa no exercício e aquele constante na relação de restos a pagar efetivamente pagos, constitui falha que deixa evidente um sistema de controle interno deficitário, com relação às divergências verificadas nos lançamentos contábeis.

Portanto, cabe reiterar recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de controle interno, Recomenda-se ao gestor evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização.

No tocante ao item 04, ausência, na lei que trata do plano de cargos e salários, de determinação do percentual mínimo dos cargos em comissão a serem exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e especificação das funções de confiança a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, a questão deve ter enfoque diverso.

Os cargos designados como de confiança (comissionados, de livre nomeação e exoneração), podem ser somente aqueles destinados às funções de chefia e assessoramento superior. Podem ser preenchidos tanto por servidores efetivos, quanto por pessoas alheias aos quadros da Administração. Mas há determinação no art. 37, inciso V, da Constituição da República (introduzida pela Emenda 19/1998), com relação aos casos, condições e percentuais mínimos, estabelecidos em lei própria, para a ocupação desses cargos por servidores efetivos.

Assim, cabe ao Poder Executivo a inciativa exclusiva de projeto de lei quanto ao tema, devendo a Câmara Municipal recomendar ao gestor a adoção dessa medida.

Porém, a meu ver, isso não enseja a punição do gestor, devendo ser mais uma recomendação para adequar o ente político às diretrizes constitucionais da boa administração pública.

O item 05, contratações irregulares de serviços de contabilidade e assessoria jurídica ausentes de amparo legal, utilizando-se de procedimento licitatório indevido e desobedecendo ao termo de ajustamento de conduta firmado pelo atual prefeito de Denise e o Ministério Público Estadual de Mato Grosso, merece análise mais acurada.

Há intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca do tema contratação de profissionais liberais, principalmente advogados e contadores. Há quem entende que existe a necessidade da realização do processo licitatório em qualquer situação. Em posição oposta, há quem entende que sempre cabe inexigibilidade de licitação nesse tipo de contratação, haja vista a necessária confiança entre as partes, e a natureza pessoal e singular desses serviços. Entre esses extremos, há diversas posições e justificativas intermediárias.

Na situação em análise, verifica-se que já existe termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, a quem cabe fiscalizar seu cumprimento e, se for o caso, executá-lo judicialmente. Portanto, acompanho em parte o entendimento do Ministério Público em atuação neste Tribunal, exposto às fls. 1558, e entendo que a matéria é estranha a estes autos, devendo ser desconsiderada neste julgamento.

Quanto ao item 06, despesas irregulares contratadas junto à microempresa Abidonel Antunes Marques – ME, em virtude de não terem sido submetidas ao procedimento licitatório, e o proprietário ser possuidor de laços de consangüinidade (2° grau) com o Prefeito Sr. Israel Antunes Marques, cabem algumas observações.

O Ministério Público em atuação neste Tribunal, às fls. 1559, consigna que a própria auditoria não apontou a existência de superfaturamento no valor dos produtos, nem lançou dúvidas acerca da sua efetiva entrega. Desse modo, cabe recomendar ao gestor que realize os processos licitatórios com observação aos princípios constitucionais, e em especial, ao princípio da impessoalidade.

Com relação ao item 07, ausência de implantação de controle interno, é prudente alertar ao gestor que promova esforços em sua implantação, para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório da auditoria sejam novamente repetidas, até mesmo porque, o artigo 31, da Constituição da República, preconiza a obrigatoriedade de implantação do sistema de controle interno. E essa recomendação já foi feita em exercícios anteriores, o que deve ser ressaltado.

Pelo exposto, com as referências e indicações recomendadas ao gestor, deverão ser observadas e adotadas as medidas necessárias às correções, sob pena de serem caracterizadas como impropriedades puníveis no próximo exercício.

No tocante aos itens 08, 09 e 10, atraso no encaminhamento dos informes do Sistema APLIC ao Tribunal de Contas, não encaminhamento de informações obrigatórias no Sistema APLIC e atraso no encaminhamento das informações do LRF-Cidadão relativas ao 1º bimestre/2007, respectivamente, saliento que foram instauradas duas representações internas que redundaram em sanção ao gestor (Processos nº 7707-0 e nº 7709-7/2007), e uma terceira encontra-se pendente de decisão (Processo nº 7697-0/2007).

Por outro lado, parece-me justo que este Plenário ofereça Parecer Prévio Favorável às contas em análise, uma vez que o Poder Executivo Municipal de Denise atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como aplicação de recursos nos seguintes percentuais: 39,10% de gasto total com pessoal do Executivo (limite legal 54%), 27,26% na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo legal 25%), 79,02% na valorização dos profissionais do magistério - FUNDEB (mínimo legal 60%) e 19,22% em ações e serviços públicos de saúde (mínimo legal 15%).


DO VOTO

Diante do exposto, acolhendo em parte o Parecer Ministerial nº 2.551/2008, do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2007, gestão do Sr. Israel Antunes Marques, tendo como co-responsável o contador sr. Pedro Heming dos Santos, inscrito no CRC-MT sob o nº 007244/O-0, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e dos artigos 164 e seguintes, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com recomendações ao Poder Legislativo de Denise que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

a) Maior atenção com as exigências da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar n.º 101/2000 para evitar a reiteração de registros contábeis inconsistentes e futura punição do gestor, e principalmente, atribuir às leis orçamentárias efetivo caráter de planejamento das ações administrativas, e não mero registro contábil das movimentações financeiras do município;

b) Efetuar correta contabilização e retenção do IRRF nos pagamentos a serem feitos aos prestadores de serviços, devendo ser devidamente recolhido o valor correspondente às retenções não realizadas devidamente no exercício de 2007;

c) Implantar sistema de controle interno com a maior brevidade;

d) Elaborar projeto de lei para fixar os limites e percentuais com relação aos cargos comissionados do Poder Executivo, previstos no art. 37, inciso V, da Constituição da República;

e) Reavaliar a modalidade de contratação de profissionais contadores e advogados, assim como sua necessidade, tendo em vista a existência de cargos efetivos com tais atribuições na estrutura da Administração, bem como para dar cumprimento ao TAC firmado com o Ministério Público Estadual;

f) Realizar os processos licitatórios com observação aos princípios constitucionais, em especial ao princípio da impessoalidade.

É como voto.

Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator

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