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Contas de Querência têm parecer prévio favorável do TCE

21/08/2008 00:00

Acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Valter Albano, o Pleno do Tribunal de Contas emitiu parecer prévio favorável às contas de 2007 da Prefeitura de Querência, gestão de Fernando Görgen. O processo foi relatado na sessão do dia 19/8.

De acordo com o relatório de auditoria, o Município de Querência cumpriu os percentuais de aplicação obrigatória e limites legais de gastos, aplicando 29,99% da receita de impostos e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, 16,53% nas ações e serviços públicos de saúde e 34,48% da Receita Corrente Líquida na despesa com pessoal.

Quanto às irregularidades, o Tribunal Pleno recomendou a formalização dos atos de abertura de créditos em conformidade com as regras estabelecidas na constituição, além da formalização dos processos de licitação nos termos constitucionais e efetivo planejamento das despesas a serem contratadas, a realização correta dos registros contábeis, aplicação dos recursos públicos em instituições financeiras oficiais, com exceção dos investimentos de recursos previdenciários e, também, a instituição do sistema de controle interno da Prefeitura.

Leia íntegra do voto:

RESUMO DAS RAZÕES DO VOTO

Constata-se, inicialmente, que embora a administração municipal tenha cumprido com a aplicação dos percentuais mínimos nas áreas da Saúde e da Educação e com os limites de gastos com pessoal e endividamento previstos legal e constitucionalmente, permaneceram ainda algumas irregularidades classificadas como de natureza grave pela Resolução n° 03/2007 deste Tribunal.

Dessas irregularidades destaco a de nº. 9, referente à aplicação de recursos públicos em instituição financeira não oficial, especificamente em Cooperativas.

Sobre o assunto faço as seguintes considerações:

1 - Em relação às Contas de Arrecadação, este Tribunal já possui entendimento em consonância com o artigo 23 da Resolução n. 3.106/2003 do Banco Central, através do Acórdão n. 1.599/2.005, segundo o qual é vedada a movimentação de recursos públicos em Cooperativas de Crédito, exceto os serviços de arrecadação. Assim, entendo que as contas de arrecadação abertas em cooperativas estão em conformidade com o mencionado Acórdão;

2 - Quanto à aplicação dos recursos públicos do Fundo de Previdência, entendo que tal investimento poderá ser realizado em instituição financeira não oficial, desde que devidamente selecionada, com vistas à obtenção de taxas mais vantajosas e nos termos dos § § 1º e 2º do artigo 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.244/2004 e do art. 45 da Orientação Normativa n. 1/2007 do Ministério da Previdência Social;

Para tanto, deverá o Poder Executivo, no ato de contratação da instituição, observar a sua solidez patrimonial, o volume de recursos administrados, assim como a sua experiência em administrar recursos de terceiros.

3 - Já no tocante à aplicação financeira de recursos provenientes de convênios, é necessário ressaltar que se cumpra a regra contida no § 4º do artigo 116 da Lei n. 8.666/93, segundo a qual “os saldos de convênios, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial“.

Portanto, a irregularidade persistiu neste item por manifesta ofensa ao citado artigo da Lei n. 8.666/93 e ao § 3º do art. 164 da Constituição da República.

Cabe, portanto, recomendar ao gestor que tais aplicações sejam realizadas em Instituições financeiras oficiais, evitando perdas decorrentes de variação inflacionária e garantindo maior segurança e credibilidade em tais investimentos.

Em relação às demais irregularidades, são falhas que se referem, principalmente, à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar, sobretudo as contidas na Lei 8.666/93 e na Lei 4.320/64, respectivamente.

Considerando que tais ocorrências são de natureza formal, não tendo acarretado prejuízo ao erário, deixo de considerá-las como impropriedade grave, mas recomendo ao gestor que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 8.666/93.

VOTO

Pelo exposto, após analisar o relatório técnico da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria e diante da vasta fundamentação contida detalhadamente nestes autos. acolho o Parecer nº. 3.294/2008 (fls. 614/619-TC) do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, voto no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Querência, exercício de 2007, gestão do senhor Fernando Görgen, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC-MT sob o nº. 008335/O-1, Mauro Márcio Nunes Caldas, com base no que dispõe o art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e art. 176, § 3º da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas.

Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Querência, que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes medidas:

a. A formalização dos atos de abertura de créditos em conformidade com as regras estabelecidas pelo inc. V, do art. 167 da Constituição da Republica e pelo inc. II, do art. 43, da Lei 4.320/64;

b. A formalização dos processos de licitação nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei nº. 8.666/93 e efetivo planejamento das despesas a serem contratadas;

c. A realização correta dos registros contábeis, nos estritos termos da Lei n. 4.320/64, devendo espelhar a realidade dos atos de gestão, para não comprometer a transparência e o controle patrimonial;

d. A aplicação dos recursos públicos em instituições financeiras oficiais, com exceção dos investimentos de recursos previdenciários;

e. A instituição, o funcionamento, a supervisão e o aprimoramento do sistema de controle interno da Prefeitura, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, a fim de garantir o envio tempestivo a este Tribunal de todos os documentos e informações que os jurisdicionados estão obrigados a apresentar, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República.

Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.

Assim, submeto à apreciação deste Colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do chefe do Poder Executivo do Município de Querência, exercício de 2007.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2008.

É como voto.

FUNDAMENTOS E VOTO

O Município de Querência cumpriu os percentuais de aplicação obrigatória de recursos e limites de gastos fixados constitucional e legalmente, aplicando:

a) na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 29,99% da receita total proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal, de acordo com o art. 212, da CF/88;

b) na remuneração dos profissionais do Magistério o equivalente a 74,53% dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, de acordo com as determinações do art. 22, da Lei 11.494/2007.

c) nas ações e serviços públicos de saúde o correspondente a 16,53% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos especificados no artigo 158 e alínea “b”, inciso I do artigo 159 e § 3º, todos da Constituição Federal, conforme os temos do inc. III, do art. 77, do ADCT/CF que estabelece o mínimo de 15%; e,

d) na despesa com pessoal do Executivo Municipal, o total de 34,48% da Receita Corrente Líquida, situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/00.

Na irregularidade de n. 1, detectou-se a abertura de crédito adicional com base em recursos inexistentes.

Para justificar esse ato, o gestor invoca a parte final do § 3º do artigo 43 e o Acórdão n. 3.145/2006 - TCE, os quais prevêm a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação considerando a tendência do exercício e as transferências voluntárias recebidas, com destinações vinculadas não previstas ou subestimadas no orçamento.

Nesse contexto, o gestor afirma ter ocorrido frustração de receitas provenientes de convênios na ordem de R$ 630.579,81. Argumentou ainda que o superávit no exercício de 2006, a economia orçamentária e o superávit de execução orçamentária apresentados pelo Município em 2007, constituem fonte de recursos que legitimam a instituição de créditos adicionais.

Apesar das justificativas se apresentarem plausíveis, o gestor não juntou qualquer documento capaz de comprovar as alegações formuladas. Por essa razão, cabe recomendar à Administração Municipal de Querência, que observe rigorosamente o disposto no inc. V do art. 167 da Constituição Federal e nos incisos do § 1º do art.43 da Lei n. 4320/64 no que se refere aos atos de abertura de créditos adicionais. Diante do exposto, entendo que a impropriedade permanece.

Nas irregularidades de nº.s 2, 3 e 11 os auditores relacionam diversas falhas contábeis, abrangendo: diferença de R$ 225.420,14 entre o saldo patrimonial apurado pelos auditores e o saldo – Ativo Real Líquido, evidenciado no Balanço Patrimonial; inconsistência nos registros de baixa dos restos a pagar processados e não-processados do exercício financeiro de 2006; diferença de R$ 225.420,00 entre o valor dos bens móveis e imóveis apurado no final do exercício e o registrado no Anexo 14.
Quanto à divergência nos valores do Ativo Real Liquido, o gestor discorda da equipe técnica e apresenta uma nova tabela, alegando que o valor do saldo patrimonial do exercício financeiro de 2006 utilizado na apuração foi extraído do anexo 14 individualizado, quando deveria ter sido do consolidado. Ao analisar este assunto, verifico que assiste razão à equipe técnica, que extraiu o referido valor do anexo 14 consolidado, conforme se verifica às fl. 293.

As impropriedades relatadas acima, indicam que o setor contábil do Município não atuou de maneira eficiente. O registro contábil incorreto implica na inconsistência dos anexos, prejudicando, portanto, a análise das contas feita por este Tribunal.

Feitas essas considerações, cabe recomendar ao jurisdicionado, que os demonstrativos contábeis e financeiros sejam elaborados nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64, devendo espelhar a realidade dos atos de gestão, para não comprometer a transparência e os controles externo e social. Assim, permanecem as impropriedades.

A impropriedade de n. 4 trata da realização de despesas fracionadas com um mesmo credor, indicando propósito de evitar a realização de certame licitatório.

No entanto, ao analisar o assunto, verifico que de fato não houve fragmentação de despesas com o objetivo de fraudar a Lei, assim como não se vislumbra em nenhum momento desvio de recursos ou outra forma de efetivo dano ao erário. De qualquer modo, cabe recomendar ao prefeito maior rigor na observância do dever de licitar preconizado na Constituição Federal e na Lei 8.666/93, como melhor planejamento das despesas a serem contratadas.

As impropriedades de ns. 5 e 10 tratam, respectivamente, do embasamento jurídico inadequado para a dispensa de licitação, cujo objeto era a contratação de serviço de transporte de emulsão asfáltica de Cuiabá para Querência e, da falta de atendimento das formalidades legais em diversos procedimentos licitatórios.

Considerando que tais ocorrências são de natureza formal, não tendo acarretado prejuízo ao erário, deixo de considerá-las como impropriedade grave, mas recomendo ao gestor que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 8.666/93.

Em relação à impropriedade de nº. 9, referente à aplicação de recursos públicos em instituição financeira não oficial, o gestor ressalta em sua defesa que tais contas foram abertas no SECREDI – com o propósito de facilitar os recebimentos de Tributos e Taxas Municipais de contribuintes que já são correntistas do referido banco cooperativo e, também, para obter melhor retorno financeiro das aplicações de receitas próprias, recursos de convênio e do RPPS.

Em relação às Contas de Arrecadação, este Tribunal Pleno firmou entendimento em consonância com o artigo 23 da Resolução n. 3.106/2003 do Banco Central, através do Acórdão n. 1.599/2.005, segundo o qual é vedada a movimentação de recursos públicos em Cooperativas de Crédito, exceto os serviços de arrecadação. Assim, concluo que as contas de arrecadação abertas na aludida Instituição estão em conformidade com o mencionado Acórdão.

Quanto à aplicação dos recursos públicos do Fundo de Previdência, entendo que tal investimento poderá ser realizado em instituição financeira não oficial, desde que devidamente selecionada, com vistas à obtenção de taxas mais vantajosas e nos termos dos § § 1º e 2º do artigo 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.244/2004 e do art. 45 da Orientação Normativa n. 1/2007 do Ministério da Previdência Social.

Para tanto, deverá o Poder Executivo, no ato de contratação da instituição, observar a sua solidez patrimonial, o volume de recursos administrados, assim como a sua experiência em administrar recursos de terceiros.

Já no tocante à aplicação financeira de recursos provenientes de convênios, é necessário ressaltar a regra contida no § 4º do artigo 116 da Lei n. 8.666/93, segundo a qual “os saldos de convênios, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial“.

Diante disso e do reconhecimento do próprio gestor de que procedeu a aplicação de recursos próprios e de convênios em instituição financeira não oficial, mantenho a irregularidade por manifesta ofensa ao citado artigo da Lei n. 8.666/93 e ao § 3º do art. 164 da Constituição da República.
Cabe, portanto, recomendar ao gestor que tais aplicações sejam realizadas em Instituições financeiras oficiais, evitando perdas decorrentes de variação inflacionária e garantindo maior segurança e credibilidade em tais investimentos.

As irregularidades de números 6, 7 e 8 são referentes ao atraso no envio da carga inicial, do orçamento, de todos os informes do Sistema APLIC, da LOA, de diversos balancetes e dos informes do LRF-CIDADÃO referentes aos 3º, 4º e 6º bimestres. Embora insanável, o atraso na remessa de documentos e informações obrigatórias possui natureza formal, não tendo, em nenhum desses casos acarretado prejuízo ao erário municipal.

É preciso ressaltar, entretanto, que o calendário de prazos para o envio de documentos e informações inerentes às contas públicas não foi definido aleatoriamente, mas tem a finalidade primordial de assegurar eficácia e efetividade ao controle externo, devendo ser respeitado pelos jurisdicionados. Do mesmo modo como este Tribunal, e nem poderia ser diferente, respeita os prazos concedidos aos gestores para apresentação do contraditório e da ampla defesa.

Tendo em vista que tais impropriedades decorrem da ineficiência do controle interno que o ente está obrigado a realizar, cabe recomendar ao gestor que institua, aprimore e supervisione o seu Sistema de Controle Interno, a fim de garantir o envio tempestivo a este Tribunal de todos os documentos e informações que os jurisdicionados estão obrigados a apresentar.

Considero oportuno lembrar que, justamente com o propósito de auxiliar o gestor público é que o Tribunal de Contas elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações.

Esses são os fundamentos.

VOTO

Após analisar o relatório técnico da Secretária de Controle Externo da Terceira Relatoria e acolhendo o Parecer nº. 3.294/2008 (fls. 614/619-TC) do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, voto no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Querência, exercício de 2007, gestão do senhor Fernando Görgen, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC-MT sob o nº. 008335/O-1, Mauro Márcio Nunes Caldas, com base no que dispõe o art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e art. 176, § 3º da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas.

Voto, ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Querência, que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes medidas:

a. A formalização dos atos de abertura de créditos em conformidade com as regras estabelecidas pelo inc. V, do art. 167 da Constituição da Republica e pelo inc. II, do art. 43, da Lei 4.320/64;

b. A formalização dos processos de licitação nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei nº. 8.666/93 e efetivo planejamento das despesas a serem contratadas;

c. A realização correta dos registros contábeis, nos estritos termos da Lei n. 4.320/64, devendo espelhar a realidade dos atos de gestão, para não comprometer a transparência e o controle patrimonial;

d. A aplicação dos recursos públicos em instituições financeiras oficiais, com exceção dos investimentos de recursos previdenciários;

e. A instituição, o funcionamento, a supervisão e o aprimoramento do sistema de controle interno da Prefeitura, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, a fim de garantir o envio tempestivo a este Tribunal de todos os documentos e informações que os jurisdicionados estão obrigados a apresentar, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República.

Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.

Assim, submeto à apreciação deste Colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do chefe do Poder Executivo do Município de Querência, exercício de 2007.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2008.

Conselheiro Valter Albano da Silva
Relator