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Contas do DAES de Juína estão regulares

28/08/2008 00:00

Em sessão ordinária nesta terça-feira (26/08), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com determinações as contas do exercício de 2007 do Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína (DAES), sob a gestão do diretor Hilton de Campos.

Relatada pelo conselheiro Humberto Bosaipo, as contas tiveram uma única determinação relacionada ao descumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução nº 14/2007 do TCE. Segundo o relator, o atual gestor deverá ficar atento para evitar a ocorrência desse tipo de falha. Em 2007, houve atraso no envio de balancetes mensais.

O Ministério Público, representado no TCE pelo procurador Mauro Delfino César, também opinou pela regularidade das contas com recomendações ao gestor do DAES de Juína.

Veja íntegra do voto:


RESUMO DO VOTO

A fundamentação de meu voto está nos autos às folhas 211/216-TC, destaco, ainda, que as despesas empenhadas pelo Gestor, com gastos na administração do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE JUÍNA – DAES foram aplicadas dentro do coeficiente permitido, havendo superávit na receita.

As falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência.

Pelo exposto, acompanho o Parecer nº 2.586/08 do Ministério Público, VOTO no sentido de julgar REGULARES, com determinações, as contas anuis do de Água e Esgoto Sanitário de Juína – DAES, gestão do Sr. Hilton de Campos, exercício de 2007, com fundamento no caput do artigos 21, da Lei Complementar nº 269/2007– TCE, c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007- TCE, determinando-se ao gestor a seguinte medida:

- Cumprir os prazos estabelecidos, conforme trás no artigo 184, inciso II da Resolução nº 14/2007 – TCE.

É como voto.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 26 de agosto de 2008.

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RAZÕES DO VOTO


Egrégio Tribunal Pleno,

Pela leitura das informações e demais documentos que acompanham o feito, verifica-se presença de algumas irregularidades nas Contas Anuais do Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína – DAES, gestão do Sr. Hilton de Campos, exercício de 2007, irregularidades causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Corte de Contas.


Pelas leituras dos documentos e das informações constantes nestes autos, especialmente do relatório técnico apresentado de fls. 198 a 201-TC, finalizou pela permanência de 08 (oito) impropriedades nas contas do Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína – DAES, que na sua maioria são decorrente de desobediência de formalidades previstas em normas legais e regimentais desta Corte, considerando, que as demais irregularidades foram sanadas pelo Gestor com a apresentação de documentos probatórios, que noticia e justifica todos os pontos levantados pela equipe técnica.


Quanto a devolução no valor de R$ 4.200,00, equivalente a 153,40 UPF/MT, detectado pela equipe técnica, referente a locação de veículo, o Gestor se apresenta as fls. 200, que foi motivado pela necessidade considerando que o veículo que atendia o expediente devido acidente ocorrido, teve que providenciar a locação de novo veículo, para substituir e dar continuidade no atendimento junto aos consumidores. Portanto, considero a justificativa.

No que se referem os gastos indevido com combustíveis, no montante de R$ 1.275,99 (hum mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), equivalente a 47,28 UPF/MT, o gestor justificou informando que o montante foi utilizado no veículo Gol, locado, substituto do veículo acidentado, portanto, dou por sanado a impropriedade.

Em relação ao encaminhamento de balancete mensal fora do prazo, entendo que o fato não comprometeu o acompanhamento concomitante destas contas ao longo do exercício de 2006, pois não existe qualquer representação da equipe técnica no sentido de compelir ao Gestor a remeter a este Tribunal os balancetes ou sugerindo multa à época do fato. No entanto deve o gestor se ater aos prazos estipulados na legislação vigente.

Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer nº 2.586/08 do Ministério Público, VOTO no sentido de julgar REGULARES, com determinações, as contas anuais do Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína – DAES, gestão do Sr. Hilton de Campos, exercício de 2007, com fundamento no caput do artigos 21, da Lei Complementar nº 269/2007 – TCE, c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007- TCE, determinando-se ao gestor a seguinte medida:

Cumprimento dos prazos estabelecidos, conforme artigo 184, inciso II da Resolução nº 14/2007 – TCE.

É como voto.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 26 de agosto de 2008.


CONSELHEIRO HUMBERTO BOSAIPO
RELATOR

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